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O que se propõe é que, percebendo que houve progressos significativos, em particular no Ministério da Educação, e que esses progressos, em relação a estas pensões, não foram homogeneizados no conjunto deste universo, é preciso tomar medidas. É por isso que o artigo 8.º-A, tal como proposto, é muito sistemático na reafirmação desses princípios e dos direitos de todos estes trabalhadores da função pública.

O Sr. Presidente: - Não há mais inscrições, portanto, está terminada a discussão das diversas propostas que dizem respeito ao Capítulo II, incluindo as de aditamento de novos artigos.
De acordo com o que tinha sido combinado, deveremos proceder à votação agora.
Começo por proceder à verificação de quórum, mas, neste momento, não há suficientes Deputados presentes. Sugiro que façamos um pequeno intervalo de 2 ou 3 minutos…

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, a maioria impôs este ritmo de trabalho pelo que tem de assegurar o quórum de votação, caso contrário, é melhor suspendermos…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, já temos quórum, portanto, podemos dar início às votações.
Começamos pela matéria referente ao artigo 3.º, relativamente ao qual foram apresentadas as propostas de alteração 32-C e 597-C do PCP e do PS, respectivamente.
Srs. Deputados, vamos, pois, votar a proposta 32-C, apresentada pelo PCP, de alteração ao quadro anexo a que se refere o artigo 3.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE.

Era a seguinte:

Quadro-Anexo a que se refere o artigo 3.º

Fundos e serviços que perdem a autonomia financeira em 2003
Encargos Gerais do Estado - 01 Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros
Instituto António Sérgio Sector Cooperativo
Centro de Estudos e Formação Desportiva
Complexo de Apoio às Actividades Desportivas
Ministério das Finanças - 02 Serviços Sociais do Ministério das Finanças
Instituto Nacional de Administração
Ministério dos Negócios Estrangeiros - 03 Instituto Camões
Instituto de Cooperação Portuguesa
Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento
Ministério da Administração Interna - 05 Serviço Nacional de Bombeiros
Serviço Nacional de Protecção Civil
Ministério da Justiça - 06 Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça
Centro de Estudos Judiciários
Instituto de Reinserção Social
Ministério da Economia - 07 Direcção-Geral do Turismo
Instituto de Formação Turística

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas - 08 Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais das Pescas
Ministério da Educação - 09 Conselho Nacional de Educação
Ministério da Ciência e Ensino Superior - 10
Centro Científico e Cultural de Macau
Observatório das Ciências e das Tecnologias
Fundo de Apoio ao Estudante
Ministério da Cultura - 11 Orquestra Nacional do Porto
Delegação Regional do Norte
Delegação Regional do Centro
Delegação Regional do Alentejo
Delegação Regional do Algarve
Companhia Nacional de Bailado
Teatro Nacional de São Carlos
Teatro Nacional D. Maria II
Teatro Nacional de São João
Ministério da Segurança Social e do Trabalho - 13 Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação - 14 Escola Náutica Infante D. Henrique
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente - 15 Centro de Estudos e Formação Autárquica

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 597-C, apresentada pelo PS, de alteração ao artigo 3.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE.

Era a seguinte:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, introduzido pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, os serviços e fundos autónomos identificados no Quadro Anexo à presente lei passam ao regime de autonomia administrativa a partir de 1 de Janeiro de 2003, mantendo a personalidade jurídica e o património próprio de que eventualmente sejam dotados nos termos das suas leis orgânicas, e continuando a reger-se, no âmbito dos contratos de trabalho em que sejam parte, pelo regime que lhes era aplicável.

Quadro Anexo a que se refere o artigo 3.º

Fundos e serviços que perdem a autonomia financeira em 2003
Encargos Gerais do Estado - 01 Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros
Instituto António Sérgio Sector Cooperativo
Centro de Estudos e Formação Desportiva
Complexo de Apoio às Actividades Desportivas
Ministério das Finanças - 02 Serviços Sociais do Ministério das Finanças
Instituto Nacional de Administração
Ministério dos Negócios Estrangeiros - 03 Instituto Camões
Instituto de Cooperação Portuguesa
Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento