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7 | II Série GOPOE - Número: 013 | 24 de Novembro de 2005

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, queria interpelar a Mesa, no sentido de saber se vai começar por votar a proposta do PCP.

O Sr. Presidente: — Exactamente, Sr. Deputado. Vamos votar, de acordo com o guião, em primeiro lugar, a proposta 197-C, do PCP. Depois, procederemos à votação, em conjunto, das propostas 8-C, do PS, e 114C, de Os Verdes, e, decorrente do resultado dessa votação, porventura, a proposta 163-C, do PSD, ficará prejudicada.
Tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, quanto à proposta 197-C, do PCP, gostaria de solicitar que se votasse primeiro o ponto 2 e depois os restantes pontos, em separado.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, assim procederá a Mesa.
Vamos votar, em primeiro lugar, o n.º 2 da proposta de alteração 197-C, do PCP.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.

Era o seguinte:

2 — Os bens imóveis do Estado que sejam de interesse municipal podem ser adquiridos por ajuste directo pelas autarquias locais em cujo território se localizem.

O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar os restantes números da proposta 197-C, do PCP.

Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Eram os seguintes:

3 — Sem prejuízo do número anterior, as alienações dos imóveis referidos no n.º1 processam-se, preferencialmente por hasta pública, nos termos e condições definidas pelo Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril, e pelo Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho, ou nos termos que vierem a ser estabelecidos por lei.
4 — As pessoas colectivas territoriais, as de utilidade pública e as de utilidade administrativa gozam, por esta ordem, do direito de opção na aquisição de bens imóveis do Estado desde que se destinem à prossecução das suas finalidades estatutárias.
5 — (Anterior n.º 4).
6 — (Anterior n.º 5).
7 — A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO-Sociedade de Participações Empresariais Sociais Imobiliárias, S.A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo, nos termos do Despacho Normativo referido no n.º 3.
8 — (Anterior n.º 7).
9 — (Anterior n.º 8).
10 — (Anterior n.º 9).

O Sr. Presidente: — Vamos passar, Sr.as e Srs. Deputados, à votação, em conjunto, das propostas 8-C, do PS, e 114-C, de Os Verdes.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.

São as seguintes:

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)