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28 DE MARÇO DE 1988 53
Também os projectos de Helena Roseta e de Sottomayor Cardia propõem uma nova redacção, acrescentada do actual n.° 2 do artigo 13.° É a seguinte:
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, atitude perante a religião, convicções políticas ou ideológicas, estado civil, instrução, situação económica ou condição social.
O PCP propõe o aditamento de um n.° 3 ao texto inicial:
3 - Incumbe ao Estado garantir o princípio da igualdade, designadamente através da remoção de obstáculos sociais à sua realização.
Ainda em relação ao artigo 13.º, o CDS apresenta uma proposta de alteração, por eliminação. Assim: ao n.° 1 do artigo 13.º, na sua redacção actual "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", contrapõe a fórmula "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei", eliminando-se o termo "social".
Também a redacção actual do n.° 2 surge alterada no projecto do CDS: elimina-se o termo "língua", passando a figurar a seguinte redacção:
Ninguém pode ser privilegiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo l4.° ("Portugueses no estrangeiro"). - Todos os projectos mantêm a redacção do texto actual.
Artigo 15.º ("Estrangeiros e apátridas"); - Apre senta proposta de aditamento o Partido Socialista: aos n.° 1, 2 e 3 da redacção inicial acrescenta-se um n.° 4:
A lei pode atribuir a estrangeiros, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
A ID apresenta uma proposta de substituição no n.° 3 do texto inicial. Aí, a expressão "países de língua portuguesa" é substituída pela expressão "países de língua oficial portuguesa".
O CDS propõe no seu projecto uma alteração com eliminação: a redacção actual do n.° 3, "Aos cidadãos dos países de língua portuguesa podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e das regiões autónomas o serviço nas forças armadas e a carreira diplomática", é alterada por eliminação da última parte: "o serviço nas forças armadas e a carreira diplomática".
Artigo 16.º ("Âmbito e sentido dos direitos funda mentais"). - O PSD propõe uma alteração com aditamento do n.° 1 na sua redacção inicial. Assim, em vez da fórmula "1 - Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional", propõe-se a seguinte:
- Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da lei, das regras aplicáveis de direito inter nacional ou decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana.
O CDS propõe a alteração por aditamento do n.° 1 e a eliminação do n.° 2 da redacção actual do artigo 16.°
Assim, propõe o seguinte texto:
Os 'direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das convenções internacionais de que Portugal seja parte ou decorrentes da dignidade e inviolabilidade da pessoa humana.
Por outro lado, o PCP, mantendo a redacção actual do artigo 16.º, propõe a introdução de uni novo artigo (16.°-A), relativo aos deveres fundamentais. Assim:
Artigo l6.°-A
Deveres fundamentais
1 - Além dos previstos na Constituição, a lei só pode criar deveres públicos dos cidadãos quando e na medida em que tal se torne necessário para satisfazer necessidades públicas de importância fundamental.
2 - As leis que instituírem deveres terão carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo.
Artigo 17.° ("Regime dos direitos, liberdades e garantias"). - O PSD propõe alteração, por aditamento, a dois níveis: na epigrafe e no corpo do artigo.
Para a epígrafe, o projecto do PSD propõe a seguinte redacção: "Extensão do regime de direitos, liberdades e garantias".
Quanto ao corpo do artigo, cuja redacção actual é "o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga", propõe-se que venha a ser acrescentado da expressão "previstos na Constituição".
Ainda o PSD dá uma nova numeração ao artigo 17.º do texto actual, por virtude do rearranjo sistemático próprio do seu projecto. Passa, assim, a ser o artigo 20.°
Artigo 18.º ("Força jurídica"). - No projecto do PSD surge a substituição da expressão "direitos, liberdades e garantias" pela expressão "direitos e garantias", É lapso de dactilografia. Mantém-se a expressão "direi tos, liberdades e garantias".
No projecto do PSD, o artigo l8.° passa a artigo 17.°
O CDS propõe a alteração do n.° 2 e a eliminação do n.° 3 do artigo 18.° do texto constitucional.
O n.° 2 tem, no projecto do CDS, a seguinte redacção:
2 - A lei, que deverá ter a forma de lei orgânica, só poderá restringir os direitos, liberdades e garantias para salvaguarda de princípios e valores consagrados na Constituição, devendo a restrição limitar-se ao necessário e adequado a essa finalidade.