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58 II SÉRIE - NÚMERO 4-RC
a substituição da expressão "vida privada" por "vida particular" e, finalmente, o aditamento, a final, da expressão "quando daí resulte violação da privacidade das pessoas".
No n.° 4 deste artigo o PSD propõe o aditamento da expressão "bem como os termos da constituição das bases de dados por entidades públicas e privadas e as respectivas condições de utilização e acesso".
O projecto do PCP propõe, para este artigo, o aditamento de dois novos números - 6 e 7 - com a seguinte redacção
6 - A lei define, ó regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras, estabelecendo as formas adequadas de protecção dos dados pessoais e de defesa da independência nacional.
7 - Para garantir especialmente a protecção dos cidadãos contra todas as formas de utilização abusiva de informática existe, nos termos da lei, um Conselho Nacional de Informática e Liberdades, composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
Artigo 36.º - Apresentaram propostas de alteração a este artigo o CDS, o PCP e o PV.
Não há propostas de alteração da epígrafe.
O CDS propõe, para o n.° 2 deste artigo, o aditamento, a final, da expressão "e tendo em conta, designadamente, dos filhos menores".
O PV propõe o aditamento de uma nova alínea a) ao n.° 3 deste artigo com a seguinte redacção:
3 - …
a) A lei assegura aos que vivam em situação análoga à dos cônjuges adequada protecção, designadamente no plano da Segurança Social e do arrendamento urbano
No n.° 5 deste artigo, 6 PC propõe o aditamento do inciso "manutenção e" depois de "dever" e antes da expressão "educação dos filhos".
Palácio de São Bento. - O Relator, Miguel Macedo.
4.° relatório da Subcomissão da CERC
(Artigos 37.º a 47.ª)
Artigo 37.° ("Liberdade de expressão e informação"). - Não há quaisquer propostas de alteração.
Artigo 38.° ("Liberdade de imprensa e meios de comunicação social"). - Registam-se propostas de alteração nos projectos n.° 1/V (CDS), 2/V (PCP), 3/V (P5), 4/V (PS), 7/V (ID), 8/V (Os Verdes) e 9/V (PRD).
Quanto à epígrafe:
O PCP propõe uma epígrafe restrita à expressão "Liberdade de imprensa", do que resulta proposta de eliminação da expressão e meios de comunicação social.
O PRD apresenta proposta de substituição da epígrafe com a seguinte redacção: "Liberdade de expressão e informação e meios de comunicação social".
Quanto ao n.° 1:
a) O CDS apresenta proposta de substituição do número (visando substituir o conceito liberdade de imprensa pelo conceito "liberdade de comunicação social"), com o seguinte teor:
É garantida a liberdade de comunicação social, através da imprensa, rádio e televisão.
b) O PRD apresenta proposta de substituição do número (alterando o conceito liberdade de imprensa para "liberdade de expressão e informação pelos meios de comunicação social" e promovendo a síntese entre os n.º 1 e 2 num corpo único de cujas alterações ao n.° 2, infra, se dá conhecimento).
Quanto ao n.° 2:
a) O CDS apresenta proposta de substituição para fusão formal do n.° 2 com n.° 3 (visando consagrar as várias implicações constitucionais da liberdade de comunicação social no corpo de um único número com duas alíneas).
b) O PSD apresenta proposta de substituição aos n.° 2 e 3, visando um corpo único (remetendo os números subsequentes e respectivas alterações para a sua proposta de artigo 39.)
Do novo n.° 2 apresentado pelo PSD resultam as seguintes alterações:
Em lugar da intervenção dos jornalistas na orientação ideológica dos órgãos de informação… "o direito à sua audição quanto ao estatuto editorial de órgão de informação […]"
A eliminação da proibição expressa (actual n.° 2, in fine) de que nenhum outro sector ou grupo de trabalhadores possa censurar ou impedir a sua (dos jornalistas) livre criatividade;
A eliminação da consagração expressa (actual n.° 3, in fine) do direito dos jornalistas de ele gerem conselhos de redacção.
c) O PRD apresenta proposta de substituição (dos n.° 1 e 2, através do seu n.° 1) de que resultam as seguintes alterações:
A eliminação do qualificativo literários à expressão jornalistas e colaboradores;
A substituição do conceito intervenção dos jornalistas na orientação ideológica pelo de participação na orientação;
A eliminação da regra da restrição da intervenção dos jornalistas na orientação ideológica (agora "participação na orientação") dos órgãos de informação não pertencentes ao Estado, a par tidos políticos ou a confissões religiosas;
A garantia de que "a participação na orientação dos órgãos de informação em que (os jornalistas) trabalham" se faz "através de conselhos de redacção por eles eleitos";
A eliminação da proibição expressa (actual n.° 2, in fine) de que nenhum outro sector ou grupo de trabalhadores possa censurar ou impedir a sua (dos jornalistas) livre criatividade.
Quanto ao n. ° 3:
a) Da proposta do CDS resultaria a remuneração como alínea b) do n.° 2.
b) O PS propõe um aditamento com o seguinte alcance: os conselhos de redacção teriam "competência para se pronunciarem a título vinculativo sobre a designação dos directores dos órgãos de comunicação social e fiscalizarem o cumprimento dos estatutos editoriais.