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62 II SÉRIE - NÚMERO 4-RC
Novos números. - O PCP apresenta dois novos números com a seguinte redacção:
5 - Nenhum regime administrativo ou fiscal pode afectar, directa ou indirectamente, a liberdade de associação.
6 - A lei assegura que a atribuição pelo Estatuto de isenções ou outros benefícios a qualquer associação respeite o princípio da igualdade e não implique deveres desnecessários ou desproporcionados.
Artigo 47.° ("Liberdades de escolha da profissão e acesso à função pública"). - Regista-se uma única proposta de aditamento - novo número (n.° 7) da iniciativa do PCP, visando consagrar "o direito de sigilo e independência profissionais" sujeitos às especialidades de cada profissão e respectivas regras deontológicas e de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Palácio de São Bento, 15 de Março de 1988. - O Relator, Jorge Lacão.
5° relatório da Subcomissão da CERC
(Artigos 48.º a 52.°)
Artigo 48.º - Nenhum projecto de revisão propõe a alteração deste artigo.
Artigo 49.° - Apenas o projecto do PSD propõe uma alteração ao n.° 2 do artigo que consiste no aditamento após "pessoal" da seguinte expressão "sem prejuízo do voto por correspondência nos termos da lei".
Artigo 50.° - O projecto do CDS propõe o aditamento de um novo n.° 3 com a seguinte redacção:
3 - A filiação num partido político não pode constituir fonte de privilégio público ou motivo de indicação para cargos públicos não electivos.
O projecto do PCP, por seu turno, propõe o aditamento de um novo n.° 3, do seguinte teor:
3 - No caso de cargos electivos, só podem estabelecer-se as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade eleitoral e a isenção e independência do exercício dos cargos.
Artigo 5l.° - O projecto do PSD propõe o aditamento de um novo n.° 4, cujo conteúdo é igual ao do actual n.° 2 do artigo 299.º da Constituição ("Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional").
De igual forma o projecto da ID proposta a transferência do n.º 2 do artigo 299.º da Constituição para novo n.° 4 do artigo 51.º
Artigo 52.° - O projecto da ID propõe o aditamento ao n.° 1, in fine, da expressão "e bem assim o direito de, em prazo razoável, serem informados do despacho que sobre elas recair".
O projecto do PCP propõe a passagem do actual n.° 2 a n.° 4 (com alteração) e o aditamento de dois novos números (n. 2 e 3), com a seguinte redacção:
2 - Os cidadãos têm o direito de ser informados por escrito e em tempo útil sobre os resulta dos da apreciação das petições que hajam apresentado.
3 - A lei fixa os casos em que as petições colectivas dirigidas à Assembleia da República devam ser apreciadas pelo Plenário.
O projecto do PS, por seu turno, adita um novo n.° 2 (passando o actual n.° 2 a n.° 3) com a seguinte redacção:
2 - As petições e representações dirigidas à Assembleia da República que reúnam os requisitos mínimos de representatividade determinada por lei sendo obrigatoriamente apreciadas pelo Plenário, após apreciação por comissão especializada.
O projecto de Os Verdes propõe o aditamento de um novo n.° 3, com a seguinte redacção:
3 - Os órgãos de soberania e as autoridades têm o dever de dar resposta em tempo útil às petições que lhes sejam dirigidas pelos cidadãos.
Finalmente o projecto do PCP propõe o aditamento de um n.° 4, com a seguinte redacção:
4 - É reconhecido o direito de acção popular, nos casos e nos termos previstos na lei, designadamente para defesa do ambiente, qualidade de vida, do património cultural, da propriedade social, dos interesses dos consumidores e dos direi tos fundamentais dos trabalhadores.
Palácio de São Bento, 15 de Março de 1988. - O Relator, António Vitorino.