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28 DE MARÇO DE 1988 57
O PCP propõe o aditamento de um novo n.° 1
- passando o texto do actual n.° 1 a n.° 2 e assim sucessivamente -, com a seguinte redacção:
1 - As penas e medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade têm como fim primordial a reinserção social dos cidadãos a quem sejam aplicadas.
De idêntico sentido é o aditamento de um novo n.º5, proposto pelo PS, do seguinte teor:
5 - A execução das penas e medidas de segurança será orientada para a reinserção social dos reclusos e para o desenvolvimento integral da sua personalidade no respeito da dignidade humana.
Ainda assimilável a esta orientação é o aditamento de um novo n.° 6, proposto pelo PV, com o texto seguinte:
6 - A lei assegura que as penas tenham como objectivo primordial a reinserção do recluso na sociedade, sejam cumpridas em condições de salubridade e, sempre que possível, substituídas pela realização de tarefas sociais úteis e necessárias à colectividade.
O projecto do PCP consagra ainda uma outra proposta de aditamento, a que foi atribuído o n.° 6, com o seguinte texto:
6 - A lei assegura os direitos fundamentais das pessoas que cumpram pena privativa de liberdade, só podendo estabelecer restrições ao exercício dos seus direitos de expressão, reunião, manifestação, associação 'petição colectiva e inviolabilidade de correspondência na estrita medida das exigências do regime prisional.
O PS também propõe, com idêntico conteúdo, uma proposta de aditamento com a seguinte redacção:
6 - Os reclusos mantêm a titularidade dos direi tos fundamentais, salvas as limitações resultantes do sentido da sentença condenatória, bem como as impostas em consideração da segurança do estabelecimento prisional.
Finalmente o PV, propõe ainda um aditamento, inscrito com o n.° 5, com a seguinte redacção:
5 - O Estado garante a dignidade humana e a integridade física e moral dos reclusos, o apoio educacional e jurídico e assegura-lhes as condições necessárias ao relacionamento adequado com os cônjuges, companheiros e familiares.
Artigo 31.º - Não há propostas de alteração.
Artigo 32.º - Apresentaram propostas de alteração a este artigo o CDS, o PCP e a ID.
Não há qualquer proposta de alteração à epígrafe. O CDS propõe a alteração do n.° 4 com a eliminação da palavra "Toda" e a substituição da expressão "o qual pode, nos termos de lei, delegar noutras" pela expressão "podendo a lei atribuir a outras"…
O PCP propõe o aditamento de um novo n.° 4
- com o actual n.° 4 a passar a n.° 5, e assim sucessivamente -, com a seguinte redacção:
4 - A lei assegura os meios necessários à defesa eficaz do arguido, independentemente da sua condição económica ou condição social.
A ID propõe o aditamento de um novo n.° 8, com a seguinte, redacção:
8 - O julgamento da causa não pode caber a juiz que tenha intervindo no processo na fase de instrução ou na de pronúncia ou equivalente.
Ainda de aditamento é a proposta do PCP para um novo n.° 9, com a seguinte redacção:
9 - As informações constantes do processo criminal não podem, fora do respectivo âmbito, ser transmitidas a quaisquer autoridades ou usadas para outros fins que não os do processo.
Artigo 32.°-A-- O PCP propõe o aditamento de um novo artigo - 32.°-A -, cuja epigrafe é "Garantias dos processos sancionatórios", com a seguinte redacção
32 °-A - Nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios são asseguradas ao arguido todas as garantias adoptáveis do processo criminal, designadamente as de audiência, defesa e produção de prova.
Artigo 33 Apenas o PSD propõe a alteração deste artigo, mantendo inalterada a epígrafe.
Para o n.°.4 deste artigo, o projecto do PSI) propõe o aditamento da expressão "depois de autorizada definitivamente a residência no território nacional" depois de "expulsão" e antes da expressão "só podem".
Artigo 34.° - Não há propostas de alteração.
Artigo 35.° - Apresentaram propostas de alteração o CDS, o PCP e o PSD, que, contudo, mantêm a epígrafe deste artigo
O CDS propõe a alteração, do n.° 1 com a eliminação do inciso "Todos", a substituição da expressão "do que constar de registos informáticos a seu respeito" pela expressão "a seu respeito constarem nos registos infor máticos" e, finalmente, o aditamento da expressão "dos dados pessoais que" a incluir a seguir a "conhecimento" e antes dá expressão "a seu respeito".
O PSD propõe para o n.° 1 deste artigo o aditamento da expressão "salvo as restrições expressamente previstas na lei, bem como conhecer o", expressão que deve ser introduzida a seguir a "respeito" e antes de "fim".
O PCP propõe o aditamento de um novo número - 1-A - com a seguinte, redacção:
1-A - Os cidadãos têm direito a obter nos ter mos de lei mandato judicial de acesso aos dados informáticos nos termos do n.° 1 no caso de lhes ser recusado esse acesso.
No n.° 2 deste artigo o PCP propõe a eliminação da expressão "bem como os fluxos de dados transfronteiras" e o aditamento, a final, da expressão "e com salvaguarda do disposto no artigo 18.º". O conteúdo da eliminação ora proposta é retomado na proposta de um novo n.° 6 para este artigo.
O PSD propõe também neste n.° 2 a substituição da expressão "salvo em casos excepcionais previstos na lei" pela expressão "salvo quando previstos em lei ou em tratado".
No n.° 3 deste artigo o PSD propõe a eliminação da expressão "salvo quando se trate do processamento de dados 'estatísticos não individualmente identificáveis",