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28 DE MARÇO DE 1988 59
c) O PSD apresenta proposta de substituição dos n° 2 e 3 (visando a síntese - com alterações - num novo n.° 2).
d) O PRD, no seu n.° 2, apresenta proposta de substituição de que resulta que o direito à criação de conselhos de redacção é condição de participação (dos jornalistas) "na orientação dos órgãos da informação em que trabalhem" (ver o seu n.° 1, in fine), restrição do direito dos jornalistas ao acesso às fontes de informação em face do seguinte aditamento: "salvo às que, em razão do segredo de Estado ou de justiça ou para salvaguarda da intimidade das pessoas, lhes sejam veda das por lei".
Observação. - A proposta do PRD no sentido da consagração de limites à liberdade de informação tem afloramento no n.° 2 do artigo 26.° da Constituição da República, que prevê que "a lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias"; reflecte o ordenamento penal relativo às normas de proibição de divulgação de notícias relativamente a matérias em segredo de justiça ou em segredo de Estado.
Regista-se ainda que o PCP tem uma proposta de alteração do artigo 32.°, n.° 9, pretendendo que as informações constantes do processo criminal não sejam usadas para outros fins que não os do processo.
Quanto ao n..° 4:
a) O CDS (seu n.° 3) apresenta proposta de substituição (apresentando uma nova redacção com idêntico objecto).
b) O PSD (n.°. 1 do seu artigo 39.°) apresenta proposta de substituição (apresentando uma nova redacção com idêntico objecto).
c) O PRD (seu n.° 4) apresenta proposta de substituição (nova redacção visando substituir a expressão ... direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações ... pela expressão "A criação e circulação de publicações periódicas e não periódicas, assim como a circulação em geral de formas de informação, é livre".
Quanto ao n.° 5:
a) O PS apresenta proposta de substituição (seu n.° 5) dos actuais n.° 5 e 6 por um corpo único de que avulta, relativamente ao texto actual, a eliminação da expressão "As publicações periódicas e não periódicas podem ser propriedade de pessoas singulares, de pessoas colectivas sem fins lucrativos ou de empresas jornalísticas e editoriais sob forma societária" e a sua substituição (no corpo do novo número) pelo "princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de comunicação social".
b) O PSD apresenta proposta de substituição (n.° 4 do seu artigo 39.°), numa redacção que elimina a primeira parte do n.° 5 - toda a expressão referida na alínea anterior - e adita a expressão dos "titulares" da propriedade
c) O PRD apresenta proposta de substituição (seu n.° 4, resultante da síntese dos actuais n.° 4 e 5), visando alterar a expressão empresas jornalísticas e editoriais sob forma societária pela expressão "sociedades com esse específico objecto social", restringindo o dever de divulgação não à propriedade mas aos "meios de financiamento" que "devem ser conhecidos".
Quanto ao n. ° 6:
a) O CDS apresenta proposta de substituição (seu n.° 5), visando:
Explicitar que o regime administrativo ou fiscal é "o regime legal";
Tornar extensivo o alcance da proibição de afectação da política de comércio por eliminação do qualificativo externo;
Eliminar as expressões directa ou indirectamente e perante os poderes político e económico;
Conferir "à lei" e não ao Estado a incumbência de "assegurar a independência dos órgãos de informação";
Eliminar o normativo de que ao Estado incumbe impedir a concentração de empresas jornalísticas, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas, e promover medidas não discriminatórias à imprensa.
b) O PS apresenta proposta de substituição (seu n.° 5, por síntese dos actuais n.° 5 e 6), de que resulta:
A eliminação do qualificativo "externo" na política de comércio;
Que as incumbências que o Estado deve assegurar tenham "carácter genérico";
Que entre essas incumbências acresça a da imposição do "princípio da especialidade".
c) Resulta do projecto do PSD, conjugados aos seus artigos 38.° e 39.°, proposta de eliminação do n.° 6.
d) O PRD apresenta proposta de substituição (no seu n.° 3) de que resulta:
A eliminação da expressão "Nenhum regime administrativo ou fiscal, política de crédito ou de comércio externo podem afectar directa ou indirectamente (a liberdade de imprensa)";
O elenco das incumbências do Estado;
A eliminação, no que se refere à regra da não concentração do inciso designadamente através de participações múltiplas e cruzadas, sendo de salientar que intenta impedir "a concentração da propriedade" em vez da concentração de empresas jornalísticas,
Quanto ao n.° 7:
a) O CDS apresenta proposta de substituição (seu n.° 6), com uma redacção que torna idêntico o regime da televisão e da rádio (funcionamento mediante licenciamento), com a consequente eliminação do actual n.° 7.
b) O PS apresenta proposta de substituição (seu n.° 7) de que resulta a eliminação do actual número e a configuração de regime equivalente para a rádio e a televisão.
A proposta do. PS tem, porém, um objecto mais vasto (v., infra, n.° 8).
c) O PSD apresenta proposta de substituição (n.° 3 do seu artigo 39.°), visando a equivalência dos regi mes da rádio e da televisão, com a consequente eliminação do actual n.° 7.
d) Os Verdes apresentam proposta de substituição (n.° 8 do seu artigo 38.º), visando "o acesso das comunidades locais a televisões de âmbito regional e local,