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524 II SÉRIE - NÚMERO 18-RC

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 16 horas e 5 minutos.

Srs. Deputados, deixámos para hoje a discussão da proposta de alteração do artigo 53.º apresentada pelo PRD. Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.

O Sr. Marques Júnior (PRD): - Dados os termos em que está redigida esta adenda ao artigo 53.°, penso que a proposta do PRD não precisará de muitas explicações. Talvez seja necessário sublinhar que a preocupação que nos levou a propor este aditamento adveio do que tem sido um manifesto desvirtuamento da celebração dos chamados contratos a prazo. Os contratos a prazo foram perspectivados e resolvidos numa altura em que, creio, poderiam justificar-se do ponto de vista político, a fim de resolver situações emergentes de algumas dificuldades resultantes daquele período mais conturbado a seguir ao 25 de Abril. Pensamos que a utilização dos contratos a prazo tem sido sistematicamente desvirtuada, na medida em que, como todos sabemos, a maior parte das empresas tem utilizado esta figura para evitar a constituição de um vínculo e de uma responsabilidade entre a entidade patronal e o trabalhador. Em nosso entender, essa situação deve ser perfeitamente limitada e caracterizada.

Propomos, pois, este aditamento no sentido de permitir a celebração de contratos a prazo apenas em situações comprovadamente transitórias ou sazonais ou para prover à substituição temporária de trabalhadores permanentes. No fundo remetemos para a característica intrínseca do contrato a prazo, não permitindo que esta figura seja desvirtuada e delimitando o âmbito da sua utilização. Creio que este aditamento e por si só suficientemente perceptível para não necessitar da minha parte - e provavelmente também não estarei em condições de o fazer, do ponto de vista técnico-jurídico - de outros esclarecimentos, para além deste.

O Sr. Presidente: - Pretendia saber, Sr. Deputado Marques Júnior, se a palavra "transitórias" cobre as prestações de trabalho por tempo determinado. Por hipótese, uma empreitada 6 transitória? Embora saiba que é isso que se pretende significar, será, todavia, que o termo "transitório" é correcto? Uma empreitada não tem nada de transitório, não transita de nada para nada. Tem é uma duração limitada no tempo. Será que o qualificativo "transitório" cobre todos estes casos?

O Sr. Marques Júnior (PRD): - Desde que o objectivo que pretendemos seja alcançado, estamos abertos a qualquer sugestão, a qualquer proposta que permita substituir e aperfeiçoar esta redacção. Provavelmente a dúvida que V. Exa. levanta é pertinente, e estou tentado a dar-lhe razão.

O Sr. Presidente: - Não é a ideia que está em causa, mas sim a expressão. Pode haver contratos de natureza transitória, mas um contrato de duração limitada porque o trabalho é, ele próprio, de duração limitada não tem nada de transitório. A empreitada é o caso típico de um contrato por tempo limitado. Não é sazonal, porque o contraio sazonal corresponde a uma determinada época do ano, como é o caso das colheitas ou das sementeiras, da poda, da pesca do atum, e também não é transitório. Falta portanto aqui um outro conceito que é precisamente aquele que se refere ao caso de o trabalho ser ele próprio de duração limitada.

O Sr. Marques Júnior (PRD): - Se esta ideia vier eventualmente a ser acolhida, teremos toda a disponibilidade para encontrar uma outra redacção e admitimos à partida, face à observação do Sr. Presidente, que esta expressão pode não ser a mais feliz.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo e Silva.

O Sr. Miguel Macedo e Silva (PSD): - Sr. Deputado Marques Júnior, pretendia colocar-lhe uma questão.

Em primeiro lugar, tenho certas dúvidas quanto à conveniência sistemática em integrar este n.º 2 no artigo 53.º, que diz respeito à segurança no emprego.

Em segundo lugar, pretendia expressar as minhas dúvidas e preguntar-lhe o seguinte: garantindo já a lei aquilo que o PRD propõe como n.° 2 do artigo 53.° entende que a constitucionalização - no fundo é disso que se trata - da matéria dos contratos a prazo constitui uma boa via? De facto, parecendo que o PRD pretende resolver esta matéria pela sua promoção a norma constitucional, pensa que a constitucionalização das condições para a celebração dos contratos a prazo é uma boa via para evitar os abusos por desrespeito da lei e das condições que a lei impõe, já hoje, para a celebração desses contratos a prazo?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.

O Sr. Marques Júnior (PRD): - É evidente que, quanto à questão da sistemática, posso não estar nas melhores condições - e não estou certamente - para dizer se este é ou não o melhor local para introduzir esta norma. Ficaríamos, porém, satisfeitos com a introdução desta norma em ordem a não violar ou a melhor ordenar essa sistemática. Não fazemos nenhuma questão disso.

Quanto à questão da constitucionalização, que me parece ser mais relevante, pensamos que se deveria constitucionalizar esta matéria na medida em que a experiência nos diz que, apesar de a lei ser suficientemente clara, na prática não tem resultado. Embora admita que, do ponto de vista teórico - e só teórico -, poderíamos prescindir da constitucionalização desta norma, diria que se trata de uma precuação em ordem a procurar resolver uma das questões que tem levantado mais problemas ao longo dos últimos anos, não tendo sido objectivamente resolvida, mas sim sistematicamente desvirtuada. Parece-nos, portanto, que, se não se justifica uma constitucionalização demasiada relativamente a determinado tipo de normas que podiam perfeitamente passar sem esta constitucionalização, mas se existem normas desse tipo - e nós admitimos que sim -, parece-nos que esta se justifica pelos problemas que, como é do conhecimento de todos, têm sido criados ao longo do tempo, pelo facto de se tratar de uma das matérias que mais dificuldades tem criado, nomeadamente aos trabalhadores.

Consequentemente, pensamos que não é por "dá cá aquela palha" que se constitucionalizam todas as normas. Porém, à semelhança de outras normas já constitucionalizadas, parece-nos que esta, pelo seu impacte, pela sua importância e pela prática ao longo destes anos, não desmerece de outras normas que são eventualmente apontadas com tendo um caminho semelhante a este.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.