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16 DE JUNHO DE 1988 529

Agradeço, contudo a sugestão que V. Exa. fez, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Agora pergunto ao Sr. Deputado José Magalhães: supondo que o n.° 2 proposto pelo CDS começasse assim: "sem prejuízo do disposto no n.º 1", etc., isso dar-vos-ia satisfação ou mantinham as vossas reservas?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Vislumbro a totalidade e, portanto, acolho inteiramente a sugestão de V. Exa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Presidente, por uma razão simples: se se trata de situações de despedimento colectivo, aí somos capazes de imaginar e até propusemos uma cláusula que procure acautelar - não proibir, mas acautelar - que, quando haja que realizar despedimentos colectivos, se operem em circunstâncias que garantam a não perversão da sua finalidade própria e da suma razão pela qual são realizados. Aliás, associámos a esse processo as comissões de trabalhadores, numa proposta apresentada noutra sede própria.

Isso é totalmente diferente daquilo que o CDS agora pretende viabilizar. Aparentemente, aquilo que preocupa o CDS é a realização de uma dupla distorção. O CDS, não contente com uma interpretação reducionista e sumarizadora do artigo 53.° no seu conteúdo actual (reduzindo a noção de justa causa a uma mera obrigação de motivação - o que não tem cobertura constitucional, porque o conceito constitucional é bastante mais rico do que isso), pretende dar cobertura, aberta e explicitamente, a que seja legalmente consagrada uma noção de justa causa "objectiva" para despedimento individual, noção esta que possa abranger situações ou circunstâncias relacionadas com a relação de trabalho - ligadas, designadamente, à aptidão do trabalhador, ou uma suposta aptidão do trabalhador, ou suposta inaptidão do trabalhador; ou assentes em motivos supostamente económicos, ou ditos tecnológicos, ou ditos estruturais, ou ditos de mercado; ou outros, relativos à empresa, relativos ao serviço, relativos ao estabelecimento. Legitimava-se assim uma qualquer ou várias formas de despedimento, por factos que não teriam absolulissimamente nada a ver com a conduta do trabalhador em termos concretos, medida por algo que lhe seja censurável em termos de responsabilização individual.

Aquilo que o CDS aqui quereria concretizar era a possibilidade de realização de despedimentos por factos não culposos - é tão simples como isso!

É tão grave como isso! E não há véu nenhum, por mais espesso que seja apresentado, que possa ocultar essa intenção, porque ela é descomunal. Ainda que se incluísse um inciso do tipo "sem prejuízo de", o efeito pretendido ou aludido pelo Sr. Presidente não poderia ter lugar, porque isso seria o mesmo que declarar pomposamente "É garantido o direito à felicidade, sem prejuízo da infelicidade e da amargura". Ou seja, há uma contradição nos termos - a primeira parte é contrariada pela segunda e é inteiramente esvaziada ou esvaziável. Percebo que isso encha de contentamento o CDS, porque seria uma cláusula pseudo-articuladora, mas não nos enche a nós de contentamento e, sobretudo, não passa ao crivo de uma análise, minimamente atenta, dos conteúdos normativos que vem propostos.

Parece-nos, portanto, Sr. Presidente, uma sugestão que procuraria articular a água e o azeite. Como se sabe, não é coisa muito exequível.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, não posso deixar de começar por prestar homenagem à habilidade do Sr. Deputado José Magalhães, que preencheu vários minutos do seu tempo a dizer sempre a mesma coisa, embora sob aparências diferentes. Felicito-o por esse facto.

Mas o que o Sr. Deputado José Magalhães tem estado a dizer, efectivamente, é que pretendemos alargar, com o n.° 2 que propomos, o conceito de justa causa. É este o sentido útil da intervenção do Sr. Deputado José Magalhães. Não pretendemos - e sentimo-nos acompanhados nessa orientação por vários dos grupos parlamentares com assento na Assembleia - ...

A Sra. Odete Santos (PCP): - Vários?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Vários, sim!

O Sr. José Magalhães (PCP): - O CDS, o CDS e o CDS, além do PSD.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Alem do PSD e do PS, diria eu. Que entendem, efectivamente, esta exigência feita no artigo 53.°, que é a proibição do despedimento não fundamentado, como aliás, em meu entender, a redacção do preceito - "sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos" - claramente inculca. Não pretendemos acrescentar nada, a não ser um direito dos trabalhadores - clara e inequivocamente - que, realmente, queremos alargar. Mas que o sentido que atribuímos à actual proibição se compadece com o despedimento por motivos que radiquem em factos objectivos é verdade. Escusa o Sr. Deputado José Magalhães de enumerar os factos objectivos que podem ser motivo de despedimento e que vêm elencados numa proposta de lei recentemente aprovada pela Assembleia da República, com a abstenção do CDS. Essa é uma questão da lei ordinária, e admitimos até que em sede de lei ordinária não venha a ser consagrada essa possibilidade, que, porém, é acautelada na redacção que damos ao preceito constitucional.

É só isto o que queremos, que - supomos - é qualquer coisa favorável aos trabalhadores.

A Sra. Odete Santos (PCP): - Isso é que é uma grande cambalhota!

O Sr. Presidente: - Para fazer uma pergunta, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): -Sr. Deputado Nogueira de Brito, V. Exa. sustenta que o texto constitucional na sua redacção actual já comportaria este entendimento. Mas estamos em sede de revisão constitucional: se a proposta do CDS fosse consagrada, essa interpretação, que, pela nossa parte, é errónea, adquiriria ou não adquiriria cobertura constitucional inequívoca? A resposta, Sr. Deputado, há-de admitir e convir, é afirmativa. Adquiriria cobertura constitucional inequívoca! E mais: excluiria a boa solução que, em saudável hermenêutica constitucional - que aponta para um conceito exclusivamente subjectivo de justa causa, identificando-o com comportamentos culposos, censuráveis, dos trabalhadores -, vem sendo defendida. Portanto, o CDS, com isto, fecharia o espaço de interpretação constitucional dirimindo, no sentido perverso