534 II SÉRIE - NÚMERO 18-RC
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.
O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, o esclarecimento da questão colocada pelo Sr. Deputado José Magalhães leva-me, desde já, a justificar a relação existente entre as propostas apresentadas pelo meu partido para os artigos 54.° e 55.°
Entretanto, devo dizer que não tomámos posição nesta sede sobre essa questão porque é manifesto que não pode haver na inversão da sintaxe deste n.8 2 qualquer intenção do tipo da que foi expressa pelo Sr. Deputado José Magalhães. Acontece, todavia, que entendemos que sobre esta problemática das comissões de trabalhadores há dois planos a ter em conta: o plano constitucional e o da lei ordinária. Por isso, julgamos que, muito embora a lei ordinária deva fixar o regime das comissões de trabalhadores, ou seja, o seu estatuto e direitos, em termos de legislação ordinária, isso não impede que cada comissão de trabalhadores, no seu âmbito, aprove a sua criação e o seu próprio estatuto, no quadro fixado pela lei ordinária. Consideramos isso como perfeitamente natural, até porque referimos na nossa proposta de substituição do corpo do artigo 55.º que o elenco dos direitos das comissões a fixar pela lei é exemplificativo. É isso o que decorre da utilização da palavra "designadamente" no texto por nós apresentado relativo ao corpo do artigo.
Portanto, não tomamos posição sobre a questão que o Sr. Deputado José Magalhães suscitou. Não tenho de dar nenhuma resposta a essa pergunta, uma vez que da procura desvendar alguma intenção redutora do CDS nesta matéria, para além das intenções espelhadas na referida proposta de substituição.
Em relação ao n.º 2 do artigo 54.°, devo dizer que a nossa proposta de eliminação da primeira parte e alteração da parte final corresponde ao que o Sr. Presidente defendeu. Entendemos que o plenário de trabalhadores é um elemento de um todo orgânico, ao qual também pertencem as comissões de trabalhadores; não existe como ente a se, mas sim para estes precisos efeitos, ou seja, é tido como uma assembleia geral em relação à qual a comissão funciona com funções idênticas às de um executivo. Nessa parte a nossa proposta de alteração corresponde à do PSD. O plenário de trabalhadores deve proceder à eleição dos membros das comissões, por voto directo e secreto, e deliberar sobre a criação das comissões e aprovação dos respectivos estatutos no quadro legal para que aponta o artigo 55.º
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, talvez pudéssemos extrair a seguinte conclusão...
O Sr. José Magalhães (PCP): - Desculpe interrompê-lo, Sr. Presidente, mas antes de V. Exa. tirar a conclusão gostaria de perguntar ao PSD qual é o seu entendimento sobre esta matéria.
De facto, note-se que a redacção proposta pelo PSD para o artigo 54.° - e o Sr. Deputado que a apresentou só referiu um dos aspectos e não aludiu a este - visa generalizar o uso de voto secreto para tudo o que diga respeito à instituição das CTs entendida em sentido lato.
No entanto, ao operar este efeito, o PSD suprime a noção de plenário dos trabalhadores e utiliza a expressão "dos trabalhadores da empresa".
Ora sabemos que, em termos de interpretação do que haja de entender-se por trabalhadores e direito deles, a Constituição não distingue neste artigo 54.° os trabalhadores segundo o seu vínculo e, designadamente, segundo a durabilidade do vínculo de emprego que tenham. Isto leva naturalmente a que, se atentarmos na redacção numa outra dimensão, se admita que não façam parte do colectivo trabalhadores que não sejam da empresa, isto é, estão a trabalhar nela num determinado momento mas não lhe pertencem como tal. Pode, de facto, acontecer que estejam cedidos a ela a título muito temporário ou "pertencem" a um outro empregador, etc. Contudo, não há nenhuma razão para entender que se deva adoptar uma interpretação restritiva de "trabalhador" como abrangendo apenas o permanente, porque isso significaria integrar nesse colectivo dos trabalhadores da empresa apenas uma parte deles, excluindo aqueles que podem até ser a maioria, ou seja, a quase totalidade dos trabalhadores, por estarem a prazo, por serem tarefeiros, assalariados, etc. As vezes, em certas empresas, são, pura e simplesmente, todos os trabalhadores, como, aliás, sabemos. Se interpretássemos a norma desse modo, estaríamos a erradicar as CTs através da restrição do universo dos integrantes da empresa. Creio que não há nenhuma razão constitucional para fazer essa distinção.
Assim, gostaria de perguntar ao Sr. Deputado se na proposta de alteração apresentada pelo PSD a noção de trabalhador é restrita ou se, ao invés, é a noção ampla que abrange aqueles que tenham um vínculo com a empresa, independentemente da natureza deste último e desde que não seja uma coisa purissimamente conjuntural.
O Sr. Presidente: - Se bem entendi, o Sr. Deputado José Magalhães defende que todos deveriam ter esse direito, independentemente da natureza do vínculo. É isso?
O Sr. José Magalhães (PCP): - Exactamente, Sr. Presidente. Entendo que não há nenhuma razão para excluir e restringir este direito aos trabalhadores que tenham o mais durável de todos os vínculos.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva.
O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): -Sr. Deputado José Magalhães, penso que a intervenção de V. Exa. refere-nos dois problemas: por um lado, questiona acerca do sentido do termo "plenário" e a razão de seu desaparecimento na proposta de alteração da autoria do PSD; por outro, interroga-se sobre a consideração que poderemos ter no respeitante ao voto directo e secreto dos trabalhadores da empresa, ou seja, se isto é ou não um conceito restritivo.
Vamos então deter-nos no primeiro caso, que tem a ver com os plenários de trabalhadores. Penso, de facto, que quanto a este ponto há três interpretações ou posições.
A primeira é a da Constituição, que define terminologicamente o momento de reunião dos próprios trabalhadores.
A segunda é a que o CDS perfilha, ou seja, é o local onde os trabalhadores são eleitos. Já o PSD não refere a expressão "plenários de trabalhadores", mencionando, ao invés, que as decisões quanto às comissões de trabalhadores no concernente à aprovação dos respectivos estatutos e à eleição dos seus membros são tomadas por voto directo e secreto dos trabalhadores.
Ora, penso que todos aqueles que conhecem a realidade actual das empresas sabem que os plenários de trabalhadores existem, única e simplesmente, para decidir sobre o recurso à greve e à determinação de posições em certas questões candentes. Já quando se trata de votações, etc., os plenários de trabalhadores são um mero pró-forma, abrindo e fechando umas em diferentes locais da empresa. No fundo, quando