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16 DE JUNHO DE 1988 539

na reorganização das unidades produtivas seja exercido através das comissões coordenadoras de CT, quando se trate da reorganização de unidades produtivas do sector de produção a que pertença a maioria dás empresas cujas comissões de trabalhadores sejam coordenadas por aquela comissão. E fá-lo por razões de eficácia, que nós entendemos serem respeitáveis. Idem aspas quanto ao direito de participação na elaboração de legislação de trabalho: o artigo 34.° da Lei das CTs prevê que as comissões de trabalhadores, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras, tenham o direito de participação na elaboração da legislação de trabalho, nos termos da lei aplicável. E idem, idem, aspas, aspas, em relação à participação na elaboração dos planos económico-sociais.

Sra. Deputada, a proposta do PSD não é inocente, como veremos quando chegarmos à discussão do artigo seguinte, referente aos poderes das CTs, preceito em que o PSD passa à eliminação dos poderes em muitas destas áreas. Portanto, não nos digam aqui, em tem sorridente, que não pretendem prejudicar no que quer que seja e que não desejam beliscar a "epiderme sensível" das comissões coordenadoras, porque aquilo que preparam não é uma beliscadela, é verdadeiramente uma nódoa negra. E é essa nódoa negra que nós não podemos coonestar.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Deputado José Magalhães, a eliminação das categorias nunca é arriscada quando o direito continua aqui inequivocamente consagrado. E o problema do artigo 54.°, que referi, é diferente do artigo 55.°, o que veremos quando discutirmos este último preceito.

O Sr. Presidente: - Devo concluir que este é dos tais problemas, das tais alterações, que talvez não valham a pena. Este pecado, segundo os proponentes, não e um pecado original mas um pretenso pecado da primeira revisão, pelo que estaríamos a rever o revisto. Se é um texto datado, é-o de uma data em que já não estávamos tão dominados pelas preocupações que, neste domínio, impuseram algum cariz à Constituição originária.

A criação das comissões coordenadoras correspondeu a uma exigência dos sindicatos, do sindicalismo em geral e não de um sector do sindicalismo em especial, no sentido de que ou arranjávamos um órgão de coordenação das comissões, sobretudo das empresas com estabelecimentos dispersos pelo todo nacional, ou a confusão poderia dar pior resultado do que a tentativa de organizar um entendimento entre elas.

Por outro lado, quanto à reorganização por sectores, existem sectores e situações em que vale mais a pena criar quadros e órgãos para que os trabalhadores se entendam do que aceitar as consequências resultantes de não poderem dialogar. Qual é a vantagem desta supressão? Como é óbvio, os trabalhadores podem sempre criar comissões coordenadoras. Mas não poderiam obter, sem o n.º 4, a atribuição a essas comissões ou a esses membros do estatuto dos delegados sindicais. De facto, com a actual previsão pretende-se que os membros das comissões coordenadoras tenham o estatuto dos delegados sindicais. Porque fazerem as comissões coordenadoras fazem as que quiserem e coordenam como quiserem. É o princípio da livre auto-organização, amplamente reconhecido.

Quais os resultados práticos da eliminação das comissões coordenadoras que não seja um barulho infernal e inútil? Se não estivessem já consagradas, talvez tivesse sentido discutirmos a sua consagração. Mas já estão previstas! E ao eliminarmos essas comissões, sobretudo sem as ouvir, sem uma palavra dos sindicatos, eliminaríamos um direito adquirido. Dizermos-lhes agora: façam as comissões que quiserem mas lá direitos é que não têm! Repito que não vale a pena criarmos situações de conflito que não se justifiquem por razões suficientemente sérias. E esta razão não me parece sê-lo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, penso que a questão daqui emergente...

O Sr. Presidente: - Também devo dizer que, se desaparecerem da Constituição, não ponho luto...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, praticamente até nem teria por quem pôr luto...

O Sr. Presidente: - Teria, teria...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Não, não teria, Sr. Presidente...

O Sr. Deputado José Magalhães levantou há pouco o véu do dinamismo social desta matéria. Alguma coisa está efectivamente por detrás desta falta de dinamismo, que não existe, por exemplo, em relação a outros movimentos. Digo que V. Exa. não tem por quem pôr luto porque esta realidade das comissões coordenadoras praticamente não existe.

O Sr. Presidente: - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Não, Sr. Presidente. Ela leva a caracterizar...

O Sr. Presidente: - O que leva a distingui-las, Sr. Deputado?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, nós propomos essa eliminação porque, ao caracterizá-las como organizações que transcendem a empresa, ela descaracteriza o que são as comissões de trabalhadores. É só por isso! Nessa perspectiva, sito, de facto, tilo pouco naturais que existem em reduzidíssimo número e têm uma escassa intervenção.

Também entendo que os sindicatos não iriam chorar nenhuma lágrima pelo desaparecimento desta realidade, que é a comissão de coordenação das comissões de trabalhadores, que não fossem lágrimas de crocodilo e que consideram isso como uma duplicação sem sentido da sua própria organização.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Pacheco Pereira.

O Sr. Pacheco Pereira (PSD): - Sr. Presidente, penso que a objecção que V. Exa. levantou não tem muito sentido. Isto porque se pressupõe que os membros das comissões coordenadoras são também membros das comissões de trabalhadores e, portanto, gozam da protecção estabelecida pelo n.° 4. Ou seja, as comissões coordenadoras são comissões coordenadoras de comissões de trabalhadores. Não tem, pois, muito sentido que os membros dessas comissões coordenadoras não sejam cies próprios ... membros das comissões de trabalhadores.