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538 II SÉRIE - NÚMERO 18-RC

lução da empresa ou declaração de falência, o encerramento de estabelecimentos ou de linhas de produção, medidas de que resulte uma diminuição sensível dos efectivos humanos da empresa ou um certo agravamento - agravamento substancial, diz a lei - das condições de trabalho, o estabelecimento do plano anual de férias, a alteração de unidades de trabalho, as mudanças de local de actividade da empresa ou estabelecimento - o que não é pouco importante -, a aprovação dos estatutos de empresas do sector empresarial do Estado e das respectivas alterações, a nomeação de gestores para o sector empresarial do Estado, etc. Isto diz respeito às comissões de trabalhadores como tais. Não lhe parece que muitos destes aspectos são de reestruturação económica em sentido lato, aludindo uma realidade passada, mas podendo aludir, e aludem seguramente, a uma realidade futura? Tudo isto tem uma enorme importância na óptica do futuro e na óptica de reestruturações económicas, que serão inevitáveis, qualquer que seja a posição que tenhamos - e temos seguramente posições opostas- quanto à questão do mercado único europeu e das transformações tornadas obrigatórias umas, imaginadas outras e aproveitadas outras ainda por quem gere os destinos do País. Não acha portanto que a norma constitucional tem um sentido renovado? Quanto a mim, não se pode encontrar aqui senão um sentido renovado, na medida em que o conceito constitucional não é um conceito fechado nem puramente apontado para o passado, mas sim um conceito obrigatoriamente virado para o futuro. Não lhe encontra V. Exa. nenhum sentido? Ou é apenas uma teima em relação a uma noção constitucional?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Lara.

O Sr. Sousa Lara (PSD): - Sr. Deputado, penso que V. Exa. tem efectivamente razão quando refere que se trata de áreas importantes sobre as quais os trabalhadores devem expressar os seus pontos de vista e contribuir para a resolução dos problemas que se apresentem. Simplesmente, parece-me que no n.º 3 se propõe uma duplicação estrutural, através da qual os trabalhadores podem eventualmente - a questão está de certa forma posta em termos facultativos - expressar as suas opiniões. É na medida em que me parece ser supérfluo que justifico a eventualidade da supressão deste preceito. Mas, como já disse, não faço desta questão um "cavalo de batalha".

Deveria talvez ter feito uma introdução, que me parece útil, e que é a seguinte: a minha postura, e suponho que a postura do PSD, é a de, tanto quanto possível, simplificar o texto constitucional, expurgando-o de tudo aquilo que tem de supérfluo. E não veja nada mais, nem por estar a referir este princípio nesta sede, para além das minhas próprias palavras. Nessa medida, e na medida em que isto me parece supérfluo relativamente às outras estruturas através das quais os trabalhadores podem manifestar as suas posições, tanto nas áreas que referiu, como noutras, justifica-se, creio eu, a supressão deste preceito. Mas - repito - não faço disto "cavalo de batalha".

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sr.5 Maria da Assunção Esteves (PSD): - Pretendia dizer ao Sr. Deputado José Magalhães que a interpretação que faço desta supressão não se limita propriamente à noção de supressão. E isto porque, em primeiro lugar, o facto de no nosso projecto se eliminar o n.8 3 não impede que eventualmente os trabalhadores se possam constituir em comissões, espécies de comissões coordenadoras, no âmbito da liberdade de associação e como corolário dos direitos dos trabalhadores. Se o Sr. Deputado quiser reflectir um pouco, chegará à conclusão de que esta supressão não constitui um impedimento perceptivo da criação de comissões coordenadoras, pelo que não há que temer qualquer limitação nessa matéria.

Relativamente a uma questão que colocou ao Sr. Deputado Nogueira de Brito - e espero que daqui não depreenda qualquer forma de criação ideológica do anti-sindicalismo -, se é verdade que eu não quedaria a distinção entre sindicatos e comissões de trabalhadores pela sua vocação ou não para o conflito, já é também verdade que - temos de admitir - os direitos dos trabalhadores em se constituírem em comissões de trabalhadores são direitos situados no quadro da empresa ou do estabelecimento, contrariamente ao que acontece com o direito de associação sindical. Nesse sentido, é de ver se não será de certo modo despiciendo, se dada essa limitação, digamos, espacial ao estabelecimento ou à empresa, este alargamento constitucional à criação de comissões coordenadoras não será de certo modo inutilizado na prática. Coordenar o que? Em que espaço? Os direitos das comissões não são de facto definidos no espaço do estabelecimento ou da empresa? E, se mesmo assim se entender que há alguma coisa para coordenar, a Constituição não será, com esta supressão, um obstáculo a que essas comissões se constituam, por virtude da liberdade de associação e do corolário do próprio direito de constituição de comissões de trabalhadores.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A Sr.- Deputada Assunção Esteves equaciona aqui uma questão que não e despicienda em boa fé negociai, qual seja a das implicações de determinadas supressões. É evidente que estou ciente de que a supressão da cláusula alusiva à existência constitucional de comissões coordenadoras de CTs não impediria a criação de CTs, nessa forma de associação. Isto é, se bem que pudesse continuar a prever-se no terreno da lei ordinária a existência de CTs coordenadas, aconteceria contudo algo que não é, apesar de tudo, despiciendo. Em primeiro lugar, ocorreria a eliminação da categoria e do conceito constitucional "comissões coordenadoras de comissões de trabalhadores". É um primeiro aspecto, no que não vemos absolutissimamente nenhuma vantagem visto tender a um confinamento das comissões de trabalhadores ao universo, ao espaço - como a Sra. Deputada disse com propriedade - da empresa. E sucede que entendemos que se alguma coisa avulta é a importância de transcender o espaço da empresa, sobretudo na óptica das reorganizações das unidades produtivas. O próprio Govêrno reconhece a importância não do planeamento mas do seu "miniplancamento", o PCEDED e outros instrumentos do tipo, o que tudo aponta para a integração da actividade macroeconómica e dos agentes económicos dentro dos horizontes e das fronteiras que a macroeconomia define. Se assim é, a proposta do PSD não é inocente na medida em que obtém uma supressão a troco de uma mão cheia de nada, a troco de uma mão cheia de aquilo que a própria lei ordinária poderia vir a estabelecer em termos restritivos, mais restritivos do que aqueles que hoje são consentidos. Ou seja, a lei ordinária poderia estabelecer restrições mais fortes do que aquelas que hoje existem, sendo certo que hoje, por exemplo, se prevê, no artigo 32.° da Lei das CTs, que o direito de intervenção