O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JUNHO DE 1988 535

isso acontece entende-se em termos jurídicos que está reunido o plenário de trabalhadores, não tendo, porém, essa reunião nada de semelhante com qualquer plenário. Portanto, é por isso que o PSD retira a expressão "plenário de trabalhadores" da sua própria proposta de substituição do n.º 2 do artigo 54.°

A segunda posição prende-se com o facto de saber se o conceito de empresa é ou não restritivo neste caso, de acordo com a primeira interpretação formulada pelo Sr. Deputado José Magalhães. Quanto a este aspecto, aquilo que penso é que a proposta de substituição atrás referida, quando se refere a "trabalhadores da empresa", está, no fundo, a situar, a balizar e a marginalizar o que entende por aquilo que serão os trabalhadores de uma determinada empresa, isto é, há conceitos que em termos de direito laborai, referidos nomeadamente pela LCT, nos dão a definição de trabalhadores de uma dada empresa. Portanto, não poderemos ser nós, em sede de comissão, a alterar o conceito de trabalhador, a relação que se estabelece entre a entidade empregadora e o trabalhador. É por isso que a proposta de substituição da autoria do PSD não altera em nada a lei ordinária. Pelo contrário, continua a referir ou a considerar como trabalhadores todos aqueles que em termos de LCT são considerados como trabalhadores, mantendo uma determinada posição de subordinação do trabalho como é de todos conhecida em termos jurídicos.

Assim, não haverá nenhuma confusão nesta problemática. Os plenários de trabalhadores desaparecem do texto constitucional pelas razões expostas, porque, hoje em dia, cies não existem praticamente enquanto plenários em concreto, salvo raríssimas excepções - e essas não são para a eleição das comissões de trabalhadores.

A terceira posição que quero referir prende-se com o conceito de trabalhador da empresa. E quanto a isto devo dizer que o nosso entendimento é o que deriva da lei ordinária.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E são todos abrangidos pela lei ordinária, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD):-Posso ler-lhe, Sr. Deputado, o conceito ínsito no artigo 1.° da LCT.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.8 Deputada Odctc Santos.

A Sra. Odete Santos (PCP): - Sr. Deputado Rui Gomes da Silva, o conceito de trabalhador da empresa usado pelo PSD na redacção da sua proposta de substituição do n.º 2 do artigo 54.º corresponde à noção de trabalhador constante dos artigos 1.° e seguintes do Decreto-Lei n.º 49 408.

O Sr. Presidente: - Se a ideia do PSD não é fazer distinções quanto ao vínculo contratual, teríamos então de entender a sua proposta de substituição no sentido do voto directo e secreto dos trabalhadores da empresa, independentemente do seu vínculo.

Sr. Deputado José Magalhães: está agora a entender a proposta de substituição do PSD?

O Sr. José Magalhães (PCP): -Sim, Sr. Presidente. Porem, quero que fique clarificado esse aspecto porque ele é extremamente relevante e pode ser razoável.

O Sr. Presidente: - Está clarificado, Sr. Deputado. Sendo assim, os únicos problemas que subsistem são os seguintes: o primeiro é saber se se deve referir o termo "plenário" como sujeito ou, ao invés, como órgão; o segundo é se o voto directo e secreto dos trabalhadores da empresa, independentemente do seu vínculo, se deve referir só à eleição ou também à orgânica da criação das comissões e aprovação dos respectivos estatutos.

Ora, esta distinção, constante da Constituição, está de acordo com a tradição, segundo a qual o voto secreto está ligado apenas à eleição de pessoas. Não quer dizer que não se possa estender também a outras entidades, aos estatutos, etc. Acontece que o que está consignado na Constituição foi querido assim. Isto é: tratando-se da eleição de pessoas o voto é secreto; tratando-se de discussão de um estatuto, quanto mais discutido e de braços no ar, melhor. Perante isto, tudo depende de saber se vale ou não vale a pena alterar neste aspecto a Constituição.

A nossa posição, como VV. Exas. já sabem, é que em matéria de direitos dos trabalhadores só se deve alterar o que for absolutamente necessário e justificado. Caso contrário, vamos envolver-nos em polémicas inúteis.

Relativamente a este segundo ponto, temos tendência para confirmar a prática corrente, ou seja, o voto secreto para a eleição das pessoas, o voto normal para o resto. Veríamos, porém, com alguma simpatia, que o plenário dos trabalhadores não fosse encarado como sujeito, mas como órgão. Pretende-se, pois, que fique claro que os trabalhadores da empresa são todos aqueles que trabalham nela, independentemente do vínculo. E digo isto porque o plenário dos trabalhadores não sei o que seja. Sei, sim, o que é uma assembleia geral. E, embora isto seja um pouco datado, poderíamos referir este direito aos trabalhadores e não à reunião dos mesmos.

Não vale muito a pena ir contra a tradição.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, diria que a justificação do voto secreto nesta questão não se prende com a pretensão de se eliminar o mesmo tipo de melindre existente em relação ao voto respeitante à eleição de pessoas. De facto, o que há é uma questão de facilidades, pois uma empresa tanto pode ser uma realidade que abarque meia dúzia de pessoas como, ao invés, muitas centenas, porventura dispersas.

É, pois, mais eficaz prever o voto secreto como uma manifestação efectivamente autentica da vontade dos trabalhadores do que a pura manifestação em plenário com votação por braço no ar. Pode, na realidade, fazer-se assentar a aprovação do estatuto de uma comissão de trabalhadores nos votos de apenas meia dúzia de pessoas, ao passo que o voto secreto daria nesta sede garantias de uma participação mais intensa e, porventura - passe o pleonasmo - mais participada dos trabalhadores da empresa

O Sr. Presidente: - Desculpe interrompê-lo mas, como sabe, o voto secreto é aquele que permite esconder a vontade. Julgo, assim, que não devemos estimular a cobardia no voto. Já nos casos em que há melindres pessoais é a protecção das pessoas visadas que está em causa. Não da pessoa que vota, mas daquela sobre a qual incide o voto.

Quem não tem coragem e frontal idade trate de as arranjar.