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16 DE JUNHO DE 1988 533

o artigo 55.°, logo se verifica que este partido, quando elaborou o respectivo projecto, pretendeu remeter toda a matéria de carácter estatutário para o domínio da lei. Há disso indícios ou sinais - que talvez sejam também lapsus calami, mas esses calçam andam calamitosos no CDS, porque neste caso "calamaram" mal em dois pontos, ou seja, nos artigos 54.º e 55.º

Quanto ao artigo 54.º, a intenção é inequívoca: o que se pretende é reduzir a margem de auto-organização das comissões de trabalhadores. O artigo 54.º do CDS contém, em todas as suas normas e não somente numa, vários princípios constitucionais que consagram o direito dos trabalhadores à auto-organização.

Esta figura, como sabemos, tem um momento essencial na definição estatutária. É evidente que o legislador tem uma determinada margem de conformação, mas o que não pode, nos termos do actual texto da Constituição, é substituir-se aos trabalhadores e obrigá-los a sujeitarem-se a uma determinada disciplina quanto, por exemplo, à definição, ao âmbito e ao objectivo da CT que pretendem constituir, bem como quanto à sua forma de constituição, à sua composição e à sua organização. Ele não pode substituir-se designadamente quanto à imposição à CT da prática de determinados actos que se traduzam numa autorização que numa qualquer forma de ratificação por um órgão exterior à própria comissão de trabalhadores.

Assim, ao propor a supressão desta cláusula respeitante à liberdade estatutária, o que o CDS está a fazer é tentar diminuir drasticamente a margem de auto-organização dos trabalhadores e a aumentar drasticamente, e pela medida correspondente, a margem de regulamentação cometida ao legislador ordinário, o que naturalmente e pernicioso.

O Sr. Deputado Nogueira de Brito, sendo evidentemente sempre livre de substituir ou de retirar as propostas que apresentou originariamente - e se isso acontecesse seria positivo -, traz-nos, no entanto, uma interpretação correctiva, que tem de ser ou desmentida ou acompanhada por uma retirada da proposta constante do artigo 55.º, caso em que tudo ficará reposto saudavelmente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, qualquer que seja a interpretação ou a intenção que decorre de elemento sistemático, não podemos, contudo, deixar de dar o valor devido à declaração proferida pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito, no sentido de que não houve intenção aqui de eliminar nem a referência à Constituição nem à aprovação dos estatutos. Estamos autorizados pelo CDS a não mexer nessa vertente. Posteriormente veremos o que acontece em relação ao artigo 55.º

O Sr. José Magalhães (PCP): - Então, Sr. Presidente, se bem entendi, a proposta apresentada pelo CDS e virtualmente retirada.

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado, é apenas mantida no que diz respeito à substituição da referencia aos plenários como sujeito, o que também parece acontecer em relação ao PSD. Portanto, o conteúdo único da proposta em questão fica reduzido a isso. Depois veremos o que fazer no que se lhe refere.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a disposição actual e a disposição do CDS fazem a mesma menção aos plenários dos trabalhadores.

O Sr. Presidente: - Não fazem, Sr. Deputado. O respectivo texto do CDS refere "em plenários", enquanto o actual texto diz "os plenários". Essa é a diferença fundamental das duas redacções, ou seja, uma menciona os "plenários" como sujeito e a outra refere-os como local, como quadro.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Como órgão, Sr. Presidente. Como quadro orgânico no qual têm lugar as referidas eleições.

O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr. Deputado, as duas propostas apresentadas têm esse sentido, e é isso que temos de encarar. Ao apreciarmos o artigo 55.º veremos qual a ilação a tirar.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Sr. Presidente, a proposta de substituição do n.º 2 do artigo 54 8 apresentada pelo PSD quase se esgota, como V. Exa. disse, pela leitura do respectivo preceito.

Com efeito, aquilo que se pretende é estender o voto secreto e directo dos trabalhadores da empresa não só como o texto anterior da Constituição previa relativamente à eleição dos membros das CTs mas também em relação à deliberação da constituição das próprias CTs e à aprovação dos respectivos estatutos. Portanto, como disse, penso que ela se autojustifica apenas pela sua leitura.

O Sr. Presidente: - Não estende, porque já o actual texto vai nesse sentido. O texto diz: "[...] deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem por voto directo [...]"

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Apenas a eleição é que se processará por voto directo. Aquilo que se pretende é que o voto directo e secreto funcione também nos plenários dos trabalhadores para a constituição das CTs e para a aprovação dos próprios estatutos, já que a forma de redacção da própria Constituição permitiria entender que somente a eleição seria por voto directo e secreto.

Por outro lado, o PSD também propõe a eliminação do n.º 3 do artigo 54.º da Constituição, e fá-lo porque entendemos que a hipotética criação de comissões coordenadoras para garantir a intervenção...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, ainda não chegámos à apreciação do n.º 3. Estamos a discutir número a número. Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Gostaria de fazer uma pergunta ao Sr. Deputado Nogueira de Brito quanto a esta questão que resultou da troca de impressões com o Sr. Presidente relativamente à expressão "plenários de trabalhadores".

O Sr. Presidente: - Os plenários e em plenários.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exactamente. É que, tanto quanto pude entender, o CDS tem uma determinada óptica acerca da composição desses plenários e, aparentemente, visa dar inequívoca cobertura constitucional à redução ou circunscrição do universo dos trabalhadores abrangidos. Por outras palavras, o que o CDS visa é dar plena cobertura constitucional à ideia de que as comissões são eleitas pelos trabalhadores permanentes da respectiva

Portanto, o CDS, ao querer alterar esta redacção, visaria forçar as razões constitucionais para que tal entendimento seja consagrado. Ou não será assim? Creio que a discussão sobre isto poderia ter alguma utilidade.