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16 DE JUNHO DE 1988 537

nossa opinião, a comissão de trabalhadores é uma realidade profundamente empresarial, sem uma vocação relacionada com o conflito.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Depois desta verdadeira lição de sindicalismo democrata-cristão, que é talvez uma variante anti-sindicalista, gostaria apenas de dizer que me parece fortemente castradora esta noção que é transmitida pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito do conteúdo da Constituição neste ponto.

De facto, se o objectivo das comissões de trabalhadores é, como reza o n.° 1 do artigo 54.°, a defesa dos interesses dos trabalhadores e da intervenção democrática na vida das empresas, e se constitucionalmente são atribuídos às CTs poderes de participação na elaboração da legislação do trabalho é dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector, bem como a intervenção na reorganização das unidades produtivas e outros aspectos relevantes, se para tudo isto é bom de ver que pode ser relevante a articulação entre comissões de trabalhadores, então a supressão da possibilidade de articulação e a tentativa de atomização da intervenção das comissões de trabalhadores diminuem substancialmente o seu papel, as suas possibilidades de intervenção e o resultado global possível dessa actuação. A Constituição já especifica no n.Q 3 do artigo 54.°, ora em discussão, que a possibilidade de criação de comissões coordenadoras visará a melhor intervenção na reestruturação económica e uma acrescida possibilidade de defesa dos interesses dos trabalhadores. O que é que se receia? Que intervenção na reestruturação económica -intervenção eficaz, admitamos -, é que é possível numa perspectiva atomística? Não repetirei a história das varas e do feixe mas, nesta matéria, a intervenção atomística é excessivamente limitada, sobretudo nos tempos modernos, face à transformação de sectores inteiros (e para quem esteja galvanizado pela problemática do mercado único europeu, não pode deixar de ser sensibilizante!). A transformação de sectores inteiros, a reflexão sobre essa transformação, pode fazer-se com eficácia numa perspectiva atomística? Isto é, pode a CT de uma determinada empresa reflectir utilmente sobre o destino e as perspectivas dessa empresa sem reflectir sobre o destino e a situação do sector? Parece-me difícil! É possível, mas é isolado, é espúrio, é diminuído. A possibilidade de troca de impressões, a possibilidade de acção articulada e conjugada, a possibilidade de criação de uma estrutura de nível superior, é uma necessidade mais do que uma faculdade, é uma necessidade em termos de defesa efectiva de interesses.

É evidente que, também aqui, a Constituição - não sejamos irrealistas - não é o bastante para edificar no terreno da realidade social toda uma pletora de comissões coordenadoras e portanto elas tem a vitalidade de que os trabalhadores sejam capazes, têm a influencia e a capacidade de acção que as organizações de trabalhadores conquistem. Não emana da Constituição, aqui, nenhum diktat nem pode insuflar-se verdadeira vida, aí onde ela não exista, no corpo social. Só que, ao contrário do que o Sr. Deputado Nogueira de Brito parece preocupado em sustentar, a Constituição não visou criar aqui nenhuma máquina de conflito. De resto, a diferença entre as CTs e as associações sindicais não reside no facto de umas serem "máquinas de conflito" e outras "máquinas de pactuação social". A diferença está, sim, na vocação de actuação de umas associações e de outras estruturas, sendo certo que a vocação de actuação das CTs não se define pelo conflito. A visão que o Sr. Deputado Nogueira de Brito aqui nos trouxe é francamente assustada em termos sociais e receosa em termos políticos - de classe, em suma.

Se é verdade que a diferença possível entre as CTs e as associações sindicais reside no facto de os sindicatos serem organizações de trabalhadores de uma certa categoria profissional ou de um determinado sector de actividade, constituídos para defesa dos interesses desses trabalhadores como categoria geral, independentemente da empresa onde trabalham, enquanto as CTs visam a realidade de uma determinada empresa, constitucionalmente não é obrigatória a circunscrição às fronteiras de uma empresa. E essa liberdade de associação das CTs, sujeita ao critério supremo da vida e da capacidade dos próprios trabalhadores, é um valor constitucional a preservar.

É esta, Sr. Presidente, a nossa posição face a propostas de eliminação das comissões coordenadoras que tanto preocupam, hoje como ontem, o PSD e o CDS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Lara.

O Sr. Sousa Lara (PSD): - Pretendia apenas fazer dois pequenos comentários em tomo da eliminação deste preceito, proposta pelo CDS, que têm a ver com a leitura que faço do actual n.° 3 do artigo 54.°

Em primeiro lugar, é evidente que está constitucionalizada a intervenção - pressupõe-se - dos trabalhadores para além das comissões coordenadas. De facto, o inciso "melhor intervenção" significa que existe uma outra intervenção, pelo que não se levanta a dúvida de que a possibilidade de criação de comissões coordenadoras é instituída em paralelo com outras formas de organização para a referida intervenção. Não há dúvida de que há uma concorrência ou uma sobreposição com outras formas de intervenção.

Em segundo lugar, a meu ver, e numa leitura não jurídica, o conceito de reestruturação económica é extremamente transitório e abstracto e, como o Sr. Presidente referiu, tem uma data. E a leitura que se pode fazer deste conceito de reestruturação económica, referenciada a uma data, tem a ver com uma alteração profunda, num certo sentido, da estrutura económica. Num sentido não datado, a reestruturação apresenta-se-me como algo de profundamente transitório. Não podemos permanecer em reestruturação permanente e sistematicamente.

Em consequência, penso que estas duas considerações podem eventualmente justificar a eliminação proposta. Mas também não penso que esta questão constitua um "cavalo de batalha" fundamental.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Sousa Lara, esta possibilidade de intervenção (que, de resto, e posteriormente especificada e desenvolvida no artigo 55.º da Constituição, designadamente quanto à intervenção na reorganização das unidades produtivas) leva a que a lei estabeleça neste momento - se bem que haja outras formulações possíveis e imagináveis - as formulações que devem ser tidas em conta. De facto, a lei ordinária prevê a obrigatoriedade de parecer prévio escrito das comissões de trabalhadores em relação a actos como a celebração de contratos de viabilização ou de contratos-programa, a disso-