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540 II SÉRIE - NÚMERO 18-RC

O Sr. Presidente: - Não se diz aqui que eles têm de ser membros das comissões de trabalhadores, Sr. Deputado. A Constituição não o diz. Pode ser que o diga a lei ordinária.

Tem a palavra a Sr.1 Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais da oradora)... o artigo 56.° é capaz de salvaguardar essa situação, já que se refere a todos os representantes dos trabalhadores.

O Sr. Presidente: - O n.° 3 do artigo 56.° da Constituição refere:

A lei assegura protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, mas não tem de ser representantes sindicais.

O Sr. Presidente: - Sra. Deputada, o que está em causa é o exercício das funções, a protecção legal, o que e diferente.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não é por acaso que a lei "já pôs pó" no terreno que o Sr. Deputado Pacheco Pereira agora percorre. O artigo 75.° da Lei das CTs distingue claramente o estatuto e a situação dos membros das CTs e o estatuto e a situação dos membros das comissões coordenadores. Aliás, estabelece, cautelosamente, que a composição de cada comissão coordenadora não pode exceder o número das CTs por ela coordenadas até ao limite máximo de onze membros. Depois, a alínea c) do n.° 1 do artigo 20.º estabelece que para o exercício da actividade disporão de credito de horas de entre o horário normal de trabalho cada um dos membros das seguintes entidades e não inferior aos seguintes montantes:

c) Comissões coordenadoras - 50 horas mensais.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, penso que já estamos esclarecidos.

Em relação ao artigo 55.°, o melhor é discutirmos proposta por proposta. São muitas as alíneas, umas são eliminadas e outras introduzidas ...

Vamos passar à análise da proposta do CDS, segundo a qual "a lei definirá o estatuto e direitos de participação das comissões de trabalhadores, garantindo-lhes designadamente: [...]". Portanto, há aqui um mínimo e remete-se o resto para a lei. A Constituição define ela própria quais são esses direitos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - De facto, esse parece-me ser um método errado; este método "regulamentar" da Constituição parece-nos, efectivamente, errado. Entendemos que deve haver aqui um espaço aberto à legislação ordinária.

No que diz respeito aos direitos, os enunciados na proposta do CDS são o mínimo e, portanto, a preocupação que há pouco foi manifestada não tem razão de ser. O que é que o CDS faz? Na alínea a), conjuga alguns desses direitos na perspectiva da participação, que foi a expressão adoptada para a definição do próprio objectivo da comissão de trabalhadores. Não faz referência ao controle de gestão porque entende que ele é a expressão acabada do que seja uma intervenção não participativa na vida da empresa. Admite que possa haver participação na elaboração da legislação do trabalho, o que não é incompatível com a tal atomização na fase de discussão pública a que, por exemplo, está sujeita a legislação laboral.

Portanto, é este o sentido da nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Nogueira de Brito, mas é que também substitui o conceito de "controle de gestão" pelo de "acompanhamento de gestão". Estabelece o direito das organizações a serem ouvidas, mas deixariam de participar na elaboração dos planos económicos e sociais. Nos lermos desta proposta, elas participariam só na elaboração da legislação relevante e no quadro das suas funções.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, isso também tem a ver com o alcance e com o sentido que reservamos ao plano como instrumento de intervenção.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães,

O Sr. José Magalhães (PCP): -Não há mais propostas, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, como neste caso há um cruzamento de alíneas, podíamos discutir proposta a proposta.

Neste momento está, portanto, a ser analisada a proposta do CDS.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, pela nossa parte entendemos que essa é uma solução péssima, embora percebamos, naturalmente, qual a motivação apresentada agora pelo CDS. Ela insere-se numa filosofia de alargamento da margem de conformação legislativa de direitos fundamentais dos trabalhadores e das suas organizações. O CDS pretende remeter -assim reduzindo a margem de auto-organização das organizações de trabalhadores - para a lei ordinária a definição do estatuto e dos direitos de participação das CTs. Não nos parece que daí possa vir senão uma catadupa de restrições, uma vez que o CDS nem sequer define limites e parece pretender dar ao legislador - como e evidente, neste caso seria sempre a Assembleia da República, o que em nada nos conforta - poderes acrescidos numa área sensível. Não podemos, portanto, manifestar aqui a nossa adesão. Pelo contrário, manifestamos a nossa frontal discordância com a orientação que o CDS aqui nos propõe.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, percebo as objecções do Sr. Deputado José Magalhães, que são objecções de quem pretende conceber as comissões como órgãos de controle, órgãos nunca comprometidos nas suas intervenções, mas sim órgãos de fiscalização ou de controle.