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16 DE JUNHO DE 1988 543

O Sr. José Magalhães (PCP): - Obviamente, aludo a um fenómeno que, só por paralelo, é que tem a ver com aquele que o Sr. Deputado Carlos Encarnação referiu.

Sr. Presidente, em relação à sugestão feita quanto à melhor inserção de norma proposta sobre redução de pessoal, esta redução pode inserir-se ou significar uma reorganização, de certo modo, e nesse caso poderia ter cabimento. Vamos ponderar naturalmente a sugestão.

Em relação à noção de intervenção, creio, talvez valha a pena procurar alguma margem de explicitação. Não creio que possamos utilizar a expressão num sentido diferente daquele que, já hoje, consta do artigo 55.°, alínea c) - quando aí se refere o direito de as CTs intervirem na reorganização de unidades produtivas, quer com isso significar uma certa capacidade de influenciar as decisões finais do empregador ou da entidade que a ele deva ser equiparada.

O Sr. Presidente: - Quando falei no verbo, era o verbo relativo aos processos disciplinares e não á reorganização. Isso já cá está.

O Sr. José Magalhães (PCP):-Eu sei, Sr. Presidente, mas nós utilizámos a mesma expressão, o mesmo verbo exacto que é utilizado na alínea c), que prevê a intervenção na reorganização.

O Sr. Presidente: - Mas são realidades muito diferentes! Uma coisa é um processo judicial, ou disciplinar, outra um processo administrativo de reorganização do trabalho numa empresa. São realidades distintas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o sentido é exactamente o mesmo do artigo 55.Q, alínea c). Isto é, não e, como V. Exa. sabe, o de uma intervenção com carácter vinculativo, alterador do conteúdo da decisão da entidade patronal, empregadora ou equiparada; é um poder não só de ser ouvido, como de influenciar, numa determinada medida, que deve ser projectado na fundamentação, designadamente da decisão final, pela entidade que é o dominus do processo.

O Sr. Presidente: - É que, se V. Exa. aceitar substituir "intervir" por "ser ouvido", o resultado é completamente diferente.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E com toda a franqueza lhe respondo que estamos inteiramente disponíveis a considerar a hipótese de viabilização do aditamento de um quid ao conteúdo actual, desde que seja um mais em relação ao conteúdo actual. Se V. Exa. me diz que não quer o muito mais mas quer o mais, devo dizer que eu quereria o muito mais mas aceitarei de bom grado o mais.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Em relação à vossa redacção agora proposta.

O Sr. Pacheco Pereira (PSD): - Nesse caso, isso implicaria aceitar alterações à alínea b) do artigo 55.°, na medida em que teria de se modificar a ideia de exercício do controle para a compatibilizar com as outras fórmulas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas porque?

O Sr. Pacheco Pereira (PSD): - Porque exercer o controle e ouvir não são a mesma coisa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A comissão exerce o controle e, quanto à questão dos despedimentos ou dos processos disciplinares, tem o direito de ser ouvida - não há contradição nenhuma entre uma coisa e outra. Não nos proponham, a troca do mais por um zero - seria péssimo negócio. A nós, não nos horripila, como ao Sr. Primeiro-Ministro, a alusão à expressão "negócio", embora não vejamos a revisão constitucional como um negócio, também não a vemos como um ócio - pelo trabalho que está a dar, vê-se bem porquê.

O Sr. Presidente: - Nec otium! Vamos agora à proposta do PSD, que, fundamentalmente, se resume no seguinte: na alínea a), ficaria só "receber as informações"; na alínea b), em vez de "intervir", "pronunciar-se"; na alínea c), em vez de "participar", "pronunciar-se"; mais abaixo, seria "promover a eleição para os órgãos de fiscalização" e não "para os órgãos sociais". Temos em causa três conceitos: o actual - "intervir" -, o de há pouco e de agora - "participar" - e o de só agora - "pronunciar-se". São três conceitos graduados do mais para o menos; é sobre eles que vamos ter de nos entender.

Para defender a proposta, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Contamos com o PCP para enriquecer as razões da nossa proposta. Tentemos justificar ou, simplesmente, enumerar as alterações que o PSD apresenta neste artigo 55.º: pensamos que da intervenção se deverá caminhar no sentido da reorganização, como aliás se diz na própria proposta, deixando de intervir na organização das unidades produtivas e pronunciar-se sobre a reorganização das unidades produtivas; na alínea e), deixamos de ver referidos "órgãos sociais", para passar a constar da própria norma constitucional "órgãos de fiscalização das empresas", porque entendemos que nos órgãos sociais deverá haver uma noção restrita da fiscalização a exercer pelas próprias comissões de trabalhadores; eliminamos o controle de gestão nas empresas, por entender que, hipoteticamente, este entendimento, sem ser contra o controle de gestão - tal qual o entende o PSD - ou contra a autogestão - quaisquer que sejam as formas que venha a assumir, nomeadamente nos termos da lei ordinária - poderá "violar" algumas disposições da própria lei ordinária, nomeadamente em relação à gestão das próprias sociedades, qualquer que seja o tipo com que ela se nos apresente. Muito rapidamente, é esta a justificação do PSD em relação às propostas que apresenta.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não percebi: a Constituição viola as disposições da lei ordinária relativas aos poderes das empresas?!

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Não, Sr. Deputado, não disse isso. O que eu disse é que haverá determinados sentidos do controle de gestão das empresas, tal como poderão ser entendidos, da Constituição, que poderão "violar" de alguma maneira algumas normas - "violar" não será bem o termo, não quereria dizer "violar" -, poderão estar em contradição com algumas normas daquilo que se entende por actuais poderes de gestão em termos societários. Portanto, o controle de gestão deverá ter outra vertente, outra aplicação que não esta aqui referida. Por isso a nossa proposta de eliminação.