530 II SÉRIE - NÚMERO 18-RC
e negativo, um conflito interpretativo que não está dirimido e, que em nosso entender, deve sê-lo no sentido contrário. Sr. Deputado Nogueira de Brito, não repetirei - porque em sede deste debate não seria próprio - aquilo que é o nosso entendimento do conteúdo actual da Constituição neste ponto. Mas V. Exa. haverá de reconhecer, ao menos uma vez (não lhe peço que repita muito), que aquilo que o CDS pretende é trinchar, no sentido negativo e definitivizador, um conflito interpretativo que, quanto a nós, não tem fundamento, mas a partir de agora teria com a proposta do CDS. Isso seria, evidentemente, péssimo.
O Sr. Presidente: - Para mais uma pergunta, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva.
O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Sob pena de estar a repetir algumas das intervenções anteriores - embora não pense que isso aconteça -, porque estive ausente da sala durante a sua intervenção inicial, aquilo que gostaria de lhe perguntar é o seguinte: no n.° 2 do artigo 53.9 da proposta do CDS, o que se pretende, penso eu, numa interpretação meramente subjectiva, e que para ajusta causa não culposa que poderá dar indemnização poderá haver só duas situações - por um lado, uni despedimento colectivo fundamentado ou, então, um despedimento político-ideológico. A pergunta que eu faria é esta: se esta alteração não terá também a ver com a própria alteração do n.º 2 que o PSD propõe e que, embora proibindo o despedimento por motivos ideológicos, permite, de alguma maneira, que isso aconteça quando se verificarem determinadas condições, que são todas as referidas no n.° 2 in fine do próprio projecto do PSD.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.
O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - É evidente que, partindo a nossa proposta do entendimento - que julgamos ser pacífico - da proibição do despedimento sem justa causa e distinguindo duas situações em relação a essa justa causa, ela constitui a afirmação inequívoca de que são possíveis esses dois tipos de justa causa. Isso e evidente!
O Sr. José Magalhães (PCP): - Aí está o que é mau.
O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Para nós não é mau, mas bom, o sentido actual da norma de segurança constante do artigo 53.° da Constituição; para VV. Exas. é mau. Entendemos, pois, que essa polémica constitucional não tem sentido. Esperemos pela interpretação autorizada do Tribunal Constitucional! O objectivo da nossa proposta não é tanto o de esclarecer a controvérsia, mas sim o de afirmar a distinção entre os dois fundamentos potencialmente invocáveis. Essa é a nossa intenção, muito embora resulte daí, inequivocamente, que o texto constitucional fica com o sentido de existir uma dupla justa causa invocável para o despedimento.
No que respeita à outra observação que me foi dirigida, o nosso n.º 2 não tem nada a ver com o despedimento por motivos políticos ou ideológicos. No entanto, a possível confusão foi já aqui sugerida pelo Sr. Presidente e nós, efectivamente, aceitamos a sugestão de V. Exa. no sentido de desfazer definitivamente qualquer equívoco nessa matéria acrescentando ao preceito uma referencia ao n.º 1 do tipo "sem prejuízo do disposto no n.º 1". Mas não tem o mesmo alcance do n.º 2 proposto pelo PSD. Entendemos que nessa matéria nada há a acrescentar e que não se deve fazer qualquer concessão para distinguir as possibilidades de despedimento por motivos políticos ou ideológicos em certas circunstâncias. Não foi esse, de forma nenhuma, o objectivo do nosso n.° 2, que tem apenas a ver com o despedimento com justa causa e prevê - voto a repetir - que tal despedimento possa ocorrer por justa causa correspondente a um facto culposo apurado em processo disciplinar ou a um facto não culposo e que pode até não consistir num comportamento do trabalhador. Prevemos na nossa proposta que o despedimento tenha um regime jurídico diferente e entendemos que isso deve ter assento constitucional, embora também admitamos que seja caminhar no sentido da pormenorização dos normativos constitucionais, porventura pouco compatível com a própria natureza da Constituição. Entendemos, porém, que isso é necessário em relação a esta norma de segurança.
O Sr. Presidente: - Penso não podermos avançar muito mais, porque nos confrontamos com duas concepções completamente divergentes: quem entenda que a Constituição consagra uma tónica preferentemente subjectiva, no sentido de que a regra é que os despedimentos tem de ter uma causa subjectiva ou um comportamento culposo, tem de admitir que isto vinha abrir a poria às causas objectivas; para quem entenda que já hoje a Constituição não inviabiliza causas objectivas de despedimento, consagráveis na lei ordinária como justas, não há dúvida de que o que eu propus "sem prejuízo de" resolveria o problema. Mas não vale a pena adiantarmos mais. São duas concepções completamente diferentes e, portanto, pararíamos aqui.
Vamos passar ao artigo 54.° Quanto ao n.º 1, o CDS propõe que, em vez de "intervenção democrática na vida da empresa", se diga "participação na vida da empresa". É um conceito limitativo. Uma coisa é intervenção, outra participação. O PSD não altera o n.º 1; o PRD também propõe "participação", tal como o CDS. Portanto, no fundo, o problema que temos é este: de um lado, a Constituição actual, consagrando o conceito de intervenção democrática; de outro, as duas propostas de alteração do n.º 1, substituindo o conceito de intervenção pelo de participação democrática. Está caracterizado o tema.
Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.
O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Entendemos que a redacção do actual n.9 1 tem ainda a ver com o regime jurídico que, no plano do direito ordinário, está estabelecido para as comissões de trabalhadores e que as concebe não como órgãos de agregação dos trabalhadores da empresa, destinados a canalizar a sua participação e a exprimi-la na vida de um empreendimento que também lhes é comum, mas como órgãos de combate dos trabalhadores, transferindo, pois, para as comissões de trabalhadores características que, a nosso ver, são mais próprias da organização sindical - a qual, aliás, também tem assento na Constituição, e muito bem, no âmbito dos direitos dos trabalhadores. Por isso mesmo, entendemos substituir, para tornar inequívoca esta disposição correspondente ao n.91, a expressão "intervenção democrática", que pode ter a ver com realidades como os poderes de controle das comissões de trabalhadores - entendemos preferível defini-los como poderes de participação na vida da empresa. É esse o sentido da modificação que pretendemos introduzir.
O Sr. Presidente: - Para a justificação, rápida se possível, da proposta do PRD, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.