16 DE JUNHO DE 1988 527
sabemos que em certas modalidades essa garantia é praticamente nula. A mais plena das garantias é atingida quando o elemento do contrato relacionado com a sua duração é a máxima concebível em termos humanos e jurídicos.
Creio, Sr. Presidente, que seria extremamente útil que conseguíssemos aditar à Constituição qualquer cláusula que explicitasse ideias deste tipo e que enriquecesse, portanto, o seu conteúdo.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.
O Sr. Marques Júnior (PRD): - Sr. Presidente, como disse no início, é evidente que não tenho formação jurídico-constitucional suficiente que me permita pronunciar-me em relação à inserção desta norma, à sua sistemática. A minha sensibilidade comum aponta, porém, no seguinte sentido: trata-se de uma questão de segurança no emprego que, em termos sistemáticos, ficaria melhor neste artigo do que em qualquer outro, nomeadamente no artigo 59.º Parece-me que, de facto, ficaria melhor no artigo 53.° É evidente, contudo, que não fazemos disso um "cavalo de batalha". O que nos parece importante realçar - e creio que em relação a isso os Srs. Deputados deram um contributo válido- é que, sem prejuízo de entendermos que este texto não seja o mais adequado, todos concordamos que esta questão existe com uma dimensão muito maior do que aquela que desejaríamos e com uma dimensão diferente daquela que teve na génese da criação deste decreto. Essa dimensão foi, como todos sabemos, objectiva e claramente desvirtuada.
Relativamente à constitucionalização desta norma, também me parece que ela se comprova e se justifica por si só.
O Sr. Deputado Miguel Macedo suscitou aqui uma dúvida. Gostaria de dizer ao Sr. Deputado que não vislumbro como é que se pode extrair a ilação que V. Exa. tirou, que é a de eventualmente se poder pensar que esta norma, ao contrário do que se pretende, não dá segurança aos trabalhadores. O Sr. Deputado disse aqui que ela cria uma insegurança para os trabalhadores e que, em vez de os proteger, põe a descoberto a sua própria segurança. Foi isso o que deduzi da sua observação, mas, de facto, não vejo a questão nesses termos, porque, se eventualmente pudesse ser encarada assim, nós próprios teríamos de repensar tal situação. Não é esse o nosso objectivo! Todos nós temos a certeza de que este problema existe. Em termos teóricos, poderia aceitar que constitucionalizar esta norma teria força em demasia. No entanto, a prática diz-nos que, provavelmente, se trata de uma acção que se justifica plenamente.
Gostaria de sublinhar a nossa disponibilidade total para encontrar a melhor acção que cumpre tal objectivo e responda a esta nossa preocupação, que - vemo-lo com alegria - é também uma preocupação de todos os Srs. Deputados presentes nesta Comissão.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.
O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, a justificação que vou dar para o n.º 2 proposto pelo CDS tem algo a ver com a observação que fizemos sobre o n.º 2 proposto pelo PRD.
Começaria por dizer o seguinte: entendo que, de facto, a inserção sistemática da norma do PRD é mais adequada. Louvou-me no argumento do Sr. Deputado José Magalhães, que se louvou, por sua vez, no argumento do Governo ao apresentar recentemente um diploma sobre cessação do contrato de trabalho, onde inseria todos os normativos respeitantes ao contrato a prazo (portanto, na perspectiva do termo do contrato) e um elemento de caducidade dos contratos de trabalho que afecta a sua estabilidade. Pensamos que esta norma constitui um passo no sentido da regulamentação da matéria a nível constitucional. Ora, esse passo é mais avançado do que aquele que, porventura, corresponde ao nosso n.º 2. Entendemos que esta é uma norma própria da lei ordinária, mas que em relação a esta matéria é uma norma fechada, uma vez que não há aqui nenhuma referencia a um possível preenchimento da mesma por via da lei ordinária. Deverá caber ao legislador ordinário fazer decorrer do princípio da segurança no emprego - estabelecido no n.° 1 do artigo 53.º do nosso projecto - qualquer regulamentação sobre o contrato de trabalho a prazo. Nessa perspectiva, pensamos que não é adequada a constitucionalização deste tipo de norma, muito embora acompanhemos o PRD nas preocupações que tem relativamente à eventual proliferação deste instrumento de trabalho a prazo.
Também se poderia entender que a nossa proposta caminha no sentido da regulamentação ou inserção no texto constitucional de normas próprias da lei ordinária. Tal proposta corresponde, efectivamente, ao esclarecimento de uma controvérsia sobre o sentido da norma constante do artigo 53.° Nós entendemos - e, pelos vistos, não somos só nós - que o sentido do artigo 53.º é apenas o de proibir o despedimento sem invocação de motivos, ou seja, o despedimento livre. Não se pretende fazer coincidir a justa causa com o facto culposo apurado em processo disciplinar. Entendemos também que é necessário estabelecer uma distinção entre os dois tipos de justa causa e aquela que tem sido designada por "justa causa objectiva". Há que reservar o mesmo tipo de tratamento para o despedimento com justa causa correspondente a facto culposo averiguado em processo disciplinar e para a chamada justa causa objectiva. Por isso inserimos este n.° 2, para que tenha assento na Constituição a distinção entre os dois tipos de justa causa ligados efectivamente às únicas possibilidades invocáveis para fazer cessar, nesta sede, o contraio de trabalho, ligando à invocação de justa causa objectiva a necessidade de pagamento de uma indemnização ao trabalhador.
É esse o sentido da nossa proposta.
O Sr. Presidente: - Não fui só eu que não estive presente quando se discutiu esta vossa proposta. Pelos vistos, o Sr. Deputado também não esteve.
O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Pois não, Sr. Presidente.
Vozes.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que o CDS poderia ser um pouco mais franco na produção das razões pelas quais apresenta esta proposta. Estando todos os nossos espíritos bem avivados do debate realizado em Plenário sobre a malquistada proposta de lei de liberalização dos despedimentos, ninguém ignorará que se a Constituição estabelecer que "é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos", e se a esta cláusula se aditar uma outra, na qual se diga que "quando a justa causa de despedimento não seja fundada em comportamento culposo do trabalhador este tem direito a indemnização", estar-se-á a escrever uma cláusula que se traduzirá em qualquer coisa como isto: "O despedimento