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16 DE JUNHO DE 1988 525

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Entendemos que a constitucionalização de algumas garantias adicionais de defesa do trabalhador, designadamente da sua situação laborai, proposta pelo PRD, é bem vinda, independentemente de alguns aperfeiçoamentos de natureza técnica. Creio, todavia, que quando há pouco o Sr. Presidente se referia aos contratos transitórios - que podiam, evidentemente, não ser transitórios e ser duradouros se a situação como tal fosse qualificada - se a tinha apertis verbis ao que está proposto pelo PRD, uma vez que, suponho, a expressão "transitórias" qualifica necessidades e não propriamente contratos. Julgo que a utilização do género feminino pretende estabelecer uma dimensionação a partir das necessidades e não da tradução que essas necessidades encontrem no universo jurídico contratual.

De toda a forma, penso que a redacção não é a mais escorreita e que devemos encontrar as soluções adequadas. Espero que este contributo, que se insere no paradigma da defesa dos direitos dos trabalhadores, possa acolher aprovação, designadamente por parte do PSD.

O Sr. Presidente: - Eu entendi que com a expressão "transitórias" se pretendia dizer isso. Simplesmente, a expressão não me pareceu feliz, pois transitório é algo que transita de para, e um contrato de empreitada não transita de nada para nada.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Pois não. É sempre necessário qualificar de forma mais correcta...

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, independentemente de estar ou não a defender esta proposta - que considero, aliás como o meu colega Miguel Macedo, mal situada em termos sistemáticos -, creio que o problema de o trabalho transitório não cobrir por exemplo o caso da empreitada não imporá, de certo modo, grande preocupação em matéria de política legislativa. De facto, creio que a legitimidade, por exemplo, de um contraio a prazo para uma empreitada, estará coberta por efeito da própria natureza das coisas. Pois o trabalho não se prolonga por mais do que aquilo que tem de se prolongar, é óbvio que a obrigação de emprego, pela natureza das coisas, se extinguira no termo do trabalho...

O Sr. Presidente: - Não é bem assim, Sra. Deputada, porque as empreiteiras tem várias empreitadas ao mesmo tempo, e muitas vezes os trabalhadores transitam de uma empreitada para a outra. Podem é só ter uma empreitada ou ter tantas que se justifique a manutenção de lodo o elenco de trabalhadores.

Os casos mais típicos do contrato a prazo são a empreitada e o trabalho sazonal. Aliás, fui eu quem infelizmente redigiu a lei em vigor. Também tenho essa "culpa". Mas, na altura, a lei dos contratos a prazo surgiu como instrumento de defesa contra a rigidez da Lei do Contraio Individual de Trabalho que então vigorava, e que ainda era mais rígida do que a lei actualmente em vigor. A ideia foi exactamente a de dar alguma flexibilidade à rigidez. E lenho impressão de que a Lei do Contrato Individual de Trabalho pôde, apesar de tudo, durar até hoje -como durou - porque disfrutou desse escape. Só que os tribunais vieram a fazer uma interpretação da Lei dos Contratos a Prazo muito para lá do espírito e até da letra da própria lei. E hoje, no Norte, nomeadamente as fábricas têxteis, quase não tem empregados, sobretudo quando do sexo feminino, que não sejam contratados a prazo, sem nenhuma espécie de justificação e fora do espírito e da letra da lei.

Por isso, a ideia de limitar na Constituição algumas balizas dentro das quais teriam de se situar os contratos de trabalho a prazo não seria em abstracto má. É uma ideia que encaro com alguma simpatia. Simplesmente, a redacção teria de ser tal que nela coubesse a necessidade do recurso a contratos a prazo, ainda que a título de excepção. Se o empreiteiro não puder contratar a prazo um trabalhador para trabalhar numa empreitada, não o contrata.

Consequentemente, creio que não seria mau deixarem-se aqui algumas balizas. Dariam dignidade às excepções e o contrato a prazo teria de situar-se dentro das excepções constitucionais. A regra tem de ser a estabilidade do contrato e a excepção a sua temporalidade. Seria pois positivo se encontrássemos uma formulação que metesse o legislador ordinário dentro de limites razoáveis.

Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo e Silva.

O Sr. Miguel Macedo e Silva (PSD): - Julgo que, a constitucionalizar-se esta matéria, ela caberá, em termos sistemáticos, muito melhor, por exemplo, no artigo 59.° que trata do direito ao trabalho. De facto, se pegarmos na conceptualização de toda a matéria atinente aos contratos a prazo, veremos imediatamente que o grande objectivo pretendido com, por exemplo, aquilo que está definido em termos legislativos nos contratos a prazo é o favorecimento do emprego, ainda que precário e nas condições que a lei define para salvaguarda de certas situações sociais que todos conhecemos e que infelizmente ainda subsistem.

Tenho dúvidas, julgo que fundadas, em que a constitucionalização da figura dos contratos a prazo, por si só, reverta numa maior garantia, em termos práticos, para os trabalhadores. Julgo que esta questão passa muito mais pela efectiva fiscalização e por mudanças mais profundas em lermos sociais, quer no tecido empresarial quer nos próprios trabalhadores, etc., do que propriamente pelo reforço, em meu entender, mais aparente do que real, das garantias dos trabalhadores contratados a prazo. Nesse sentido, mantenho as objecções que anteriormente expendi.

Porém, julgo que esta proposta do PRD ainda tem mais a seguinte carga negativa: no fundo, vai-se constitucionalizar uma situação que, julgo eu, todos reconhecemos não ser a mais benéfica para os trabalhadores e que a Constituição não consagrava. Penso que tem um quadro definido de forma relativamente correcta embora, como é óbvio, se possa melhorar. Em termos legais, é uma situação mais ou menos bem definida e julgo que com esta proposta se pode perder de vista aquilo que, no fundo, é essencial nesta matéria, ou seja, a segurança no emprego, a estabilidade do trabalhador no seu posto de trabalho.

Consequentemente, para além da questão sistemática que mantenho, seria de ponderar esta situação, que pode ter mais efeitos negativos do que positivos, na medida em que a intenção do PRD era, penso eu, a de transmitir alguma segurança acrescida aos trabalhadores. Porém, não vejo que com esta proposta possa ser esse o resultado alcançado.

O Sr. Presidente: - Para ser franco, julgo que até do ponto de vista sistemático está melhor aqui. Não defendo com ardor as questões sistemáticas, pois, se bem que importantes, nem sempre o são tanto como isso. Trata-se de um problema de segurança no emprego, de estabilidade do emprego. Ora, aqui estamos perante uma excepção a essa estabilidade.