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13 DE JULHO DE 1988 723

todos, neste caso pareceu-nos que deveria em grande medida considerar-se a hipótese de consagração desta matéria, visto que a óptica do deficiente não pode ser suprida pela óptica da pessoa saudável.

Quanto ao artigo 72.°, dado o CDS não estar presente talvez não valha a pena perder muito tempo com a proposta apresentada por este partido, na medida em que me parece óbvio que ela não enriquece em nada a actual redacção da Constituição. E o facto de esta proposta acentuar a protecção do Estado nem sempre constitui a melhor forma de assegurar e proteger um direito e o seu exercício.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Apenas gostaria de coonestar as palavras que o Sr. Presidente acaba de proferir. Se o CDS propõe supressões - como, de resto, propõe -, haveria que justificar a necessidade e a utilidade dessas supressões. Qual é a vantagem de reduzir o conteúdo constitucional em relação a questões tão relevantes para a terceira idade como são as "condições de habitação e de convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social"? Que eu saiba, desde 1976 até à data, não diminuiu a importância de lutar pela efectivação de tudo isto. A questão não está em suprimir isto da Constituição, mas sim garantir na realidade aquilo que a Constituição estatui como obrigação, como desiderato ou como finalidade.

Em relação ao n.º 2, a diminuição do conteúdo constitucional também é evidente, a não ser que se entenda que aquilo que o CDS propõe é um mero découpage do n.° 1 em dois números, sendo o n.° 2 proposto pelo CDS um desenvolvimento da parte final do n.° 1 actual. Porém, ainda aí haverá que obtemperar que se verificaria sempre alguma perda de conteúdo em relação à parte da norma do n.° 1 que actualmente prevê o direito a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que especificamente evitem e superem o isolamento e a marginalização social das pessoas idosas. Isto é, substituir-se-ia este direito por uma política de terceira idade em geral. A não ser que o CDS pretenda aditar um outro conceito, caso em que é possível casar ou combinar a substituição do CDS alusiva a uma política da terceira idade logo no n.° 1. Mas creio que nesse cenário se trata verdadeiramente de um preciosismo. Quanto à hipótese de diminuição ou de supressão, é perniciosa. Donde, por qualquer das vias, chegamos a um mau resultado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passaremos agora à análise do artigo 73.8, que abre o capítulo "Direitos e deveres culturais". O CDS propõe que se refira o futuro em termos de presente, e refere no n.° 2 "a democratização da cultura", que, aliás, retira do n.° 3, onde, a meu ver, essa democratização aparece garantida em termos muito mais ricos. Não vejo sinceramente nenhuma razão para eliminar o actual n.º 3.

O que fazem o PS e o PSD, de acordo com o que já fizeram anteriormente, é substituir a menção das organizações populares de base por "organizações de moradores", relativamente ao PS, e por "colectividades de cultura, recreio e associações de defesa do património cultural e outros agentes culturais", relativamente ao PSD. O PSD inclui ainda no n.º 4 uma referencia à inovação tecnológica, a seguir à investigação científica.

Quem quiser usar da palavra, faça favor. A nossa proposta está justificada na medida em que já foi justificada noutro lugar.

O PSD quer justificar a sua proposta?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Muito brevemente para dizer que isso também se insere dentro da lógica do projecto de revisão do PSD nas alterações propostas, designadamente para o n.º 3. No n.° 3 também há um pequeno acrescento, que, ao fim e ao cabo, é a menção das associações e fundações de fins culturais que têm sido esquecidas neste artigo. Penso que devem estar aqui incluídas, porque enriquece e aumenta, portanto, a área de intervenção do articulado. Por outro lado, em relação ao n.º 4, penso que é também uma inovação de natureza ampliativa, fortemente importante e positiva em termos de revisão constitucional.

Quanto ao que se passa com as outras propostas: a proposta do CDS, não somos sensíveis a ela, como é evidente; em relação à proposta do PS, com franqueza, a única coisa que poderemos ver, mas que penso também de algum modo estar incluída na nossa proposta, é a referencia às associações de defesa do património cultural.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Muito rapidamente apenas para dizer em relação à proposta do CDS que me parece que ela é excessivamente redutora. Portanto, não vemos vantagem nenhuma em amputar a riqueza e a generalidade da versão actual do artigo da Constituição. As duas propostas do PSD de acrescentamento - uma em referência às associações e fundações de fins culturais no n.º 3 e outra no n.º 4 em referência à inovação tecnológica- parecem ter inteiro cabimento e merecem a nossa simpatia.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Neste domínio não há proposta de fundo a não ser a do CDS, a qual se traduz numa diminuição do rigor e do alcance da Constituição em relação às diversas dimensões da democratização da educação e da cultura como objectivo do Estado. Não se lhe vê nenhuma vantagem. Pelo contrário, topam-se algumas desvantagens na eliminação da dicotomia - ou do tratamento autónomo - que há neste momento, nos n.ºs 2 e 3, isto é, das problemáticas de democratização da educação, por um lado, e, por outro, da cultura. O facto de a Constituição regular estas duas matérias em dois números autónomos permite uma melhor explicitação das diversas dimensões da democratização da cultura como tarefa, pelo que não há qualquer vantagem em se fazer uma fusão, sobretudo quando ela é - tão clamorosamente como no caso do CDS - uma fusão com larguíssima perda de conteúdo, tanto em relação ao n.º 2 como em relação ao n.° 3. Basta, de resto, fazer-se uma comparação das duas normas -conceito a conceito - para se ver que seriam baldeadas algumas estimáveis normas constitucionais vigentes.

Em relação às propostas do PS, a questão é de pura transmutação de linguagem constitucional. Discorda-se ou concorda-se em função de critérios que já estão enunciados; pela nossa parte enunciámos já o nosso.

Em relação à questão suscitada pelo PSD, coloca-se também uma questão de conceito em relação às organizações populares de base. Neste caso, o PSD age por supressão pura, enquanto o PS age por substituição.