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728 II SÉRIE - NÚMERO 25-RC

República", e um n.° 5, no sentido de que "os programas escolares devem assegurar a educação sexual dos jovens e a sua sensibilização para a defesa do ambiente, da paz e da amizade entre os povos.

Srs. Deputados, o CDS não se encontra presente para justificar a sua proposta; dou por justificada a proposta apresentada pelo meu partido.

Pretenderá o PCP justificar a sua?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Já tivemos ocasião de discutir em parte a proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP. Quando debatemos a matéria laboral da Constituição, e a propósito de uma proposta apresentada peia ID, foi opinião de diversas bancadas, designadamente da do PSD, que a inclusão de uma norma sobre a problemática da utilização ilegal do trabalho de menores poderia ter justificação, sendo a sede mais aconselhável para esse efeito a Constituição, na parte em que se equacionam os problemas da educação e da cultura.

Assim sendo, esta é uma sede correcta para se equacionar a questão em causa. A preocupação no enfoque que utilizámos foi a de fixar uma directriz no sentido de serem adoptados esforços que ataquem as próprias condições económicas, sociais e culturais que conduzem à utilização ilegal do trabalho de menores, na óptica de a todos permitir o cumprimento atempado da escolaridade obrigatória.

Trata-se aqui, portanto, de um norma que dá alguma nota de circunstâncias que hoje em dia assumem uma particular gravidade na sociedade portuguesa. Sendo reconhecidamente um flagelo, devem, desejavelmente, deixar de o ser. O que é normal, e correcto, é que a todos seja assegurada a possibilidade de cumprirem a escolaridade obrigatória. Ninguém deve poder recorrer ao trabalho de menores em condições que legitimem um juízo de exploração, de violação de direitos e de lesão do interesse das crianças ao pleno desenvolvimento, sem restrições e coacções.

Esta é a ideia que presidiu à redacção que apresentamos. Essa redacção, insisto, é aberta no sentido exacto de estarmos disponíveis para considerar formulações que aperfeiçoem aquilo que sejam eventuais inconvenientes do texto originariamente proposto.

A Constituição não deveria deixar de incluir uma palavra adicional em relação àquilo que é o seu conteúdo, que já não é neste momento indiferente à problemática que agora nos ocupa. No entanto, entre o conteúdo constitucional presente e aquele que propomos vai o espaço de um aperfeiçoamento, e é esse espaço que propomos que seja transposto através da conjugação de esforços necessários para esse efeito.

O Sr. Presidente: - O PSD pretenderá justificar a sua proposta de eliminação do n.° 2 e da alínea e) do n.° 3 do artigo 74.°?

Pausa.

Tem a palavra a Sr.1 Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - A eliminação do n.° 2, proposta pelo PSD, deve ser enquadrada na própria história do n.° 2 relativamente a todos os processos, quer de revisão constitucional, quer da própria formulação inicial da Constituição na redacção que ela teve em 1976.

Quando o n.° 2 dispõe que "o ensino deve ser modificado de modo a superar qualquer função conservadora de desigualdades económicas, sociais e culturais", não deve prescindir-se neste momento da lembrança e de chamar à colação a fórmula que lhe correspondia antes da primeira revisão constitucional e que referia que "o Estado deve modificar o ensino de forma a superar a sua função conservadora de divisão social do trabalho".

Parece-nos que a fórmula contida no n.° 2 após a primeira revisão constitucional corresponde a uma tentativa de afastamento daquilo que a sua redacção inicial comportava de exagero obsessivo em relação a uma certa dimensão terminológica de fórmulas marxistas, que deixaram de fazer sentido num quadro menos revolucionário e mais estabilizado do ponto de vista da política democrática. O que o PSD entende é que esta alternativa é, em si, uma alternativa encontrada à falta de outras, mas que nem por isso logrou conseguir uma redacção que faça sentido no quadro de todas as disposições constitucionais e que acautele a igualdade de oportunidades em matéria de ensino.

De facto, o n.º 2 tem na sua redacção, antes da sua primeira revisão e ainda depois dela, uma preocupação militante que escapa, de certo modo, à crença noutras disposições constitucionais que acautelam já a democratização do ensino e a igualdade de oportunidades. Por exemplo, o artigo 13.° consagra inequivocamente um direito à não discriminação e uma igualdade real. O próprio n.° 1 do artigo 70.° tem, no seu corpo, uma chamada para a protecção especial dos jovens trabalhadores em matéria de juventude e refere na alínea a) o acesso ao ensino. Além disso há outras disposições constitucionais que garantem de facto uma igualdade real na sequência do disposto no artigo 13.° O projecto de eliminação do n.° 2 da autoria do PSD não pode realmente deixar de se ligar ao projecto de alteração do artigo 76.°, n.º 1, no que diz respeito à universidade. De facto, o PSD tem aí uma redacção alternativa à fórmula actuai da Constituição, quando faz uma referência muito clara à democratização do sistema do ensino e à garantia de igualdade de oportunidades.

Assim, fazendo esta ligação do n.° 2 tanto com o conjunto das disposições constitucionais que acautelam o princípio da igualdade como com o nosso projecto, no que diz respeito ao n.° 1 do artigo 76.°, parece-nos que se deve prescindir desta fórmula, que não foi mais do que uma fórmula que deu alguma saciedade a certos desideratos militantes que resultam do período pós-revolucionário e que são desnecessários do ponto de vista jurídico e de uma garantia real da igualdade.

Relativamente à alínea e), poderia à partida parecer um tanto ou quanto estranho que o PSD eliminasse a alínea e), mas parece-me que uma explicação suficiente, ou pelo menos com pretensão a isso, acabarei por dar em nome do meu partido. Quando a alínea e) estabelece que o Estado, na realização da política de ensino, deve estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino, o PSD não poderia admitir esta fórmula, porquanto ao lado do ensino público obrigatório e gratuito, nos termos da alínea a), nós admitimos expressamente, e como afirmação de princípio, a alternativa do ensino cooperativo e do ensino particular. E desta vez já não com a consagração tímida que tem na versão da Constituição que ora está a ser revista, quando o artigo 75.° consagra de modo tímido o ensino cooperativo e particular, no sentido de que o ensino particular não tem aí uma consagração expressa, tal como