O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

804 II SÉRIE - NÚMERO 28-RC

O Sr. Presidente: - Não compreendo, Sr. Deputado. Então V. Exa. não considera como intervenção o que está expresso como tal no artigo 82.°, ou seja, "formas de intervenção e de nacionalização"? Trata-se aqui apenas de uma redundância &, portanto, o argumento que V. Exa. pretende retirar, salvo o devido respeito, não serve. É somente isto que gostaria de referir.

De facto, o Sr. Deputado já tem no n.° 2 do artigo 82.° uma panóplia de tal modo vasta que a circunstância de ela vir depois repetida no n.° 2 do artigo 85.° não altera nada a situação.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - O Sr. Presidente repare no seguinte: V. Exa. faz o confronto da proposta do PSD com a versão actual do artigo 82.° Mas esqueceu-se de confrontar essa proposta com outras propostas apresentadas, designadamente a do PS, no sentido de alterar o artigo 82.° E neste caso é que é importante reflectirmos.

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado. Desde que o PS esteja empenhado, natural e muito nobremente, numa coisa em relação à qual também reconheço ser importante que os restantes partidos se empenhem, e que consiste na libertação da economia de certas peias da Constituição, devo confessar que aceito isso e, inclusivamente, regozijo-me com isso.

Mas V. Exa. terá de compreender que quando elaborámos a nossa proposta ainda não sabíamos o que o PS iria propor nesta matéria. Portanto, comparar a nossa proposta com a do PS não faz sentido.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Agora, Sr. Presidente, agora.

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado, mas esse foi o argumento que V. Exa. utilizou. O que pode vir a acontecer é, se quando chegarmos ao artigo 85.° concluirmos que o artigo 82.°, tal como ele veio a ser apresentado pelo PS, é mais favorável à tese fundamental que propomos, então regozijamo-nos com isso e provavelmente teremos de adaptar o artigo 85.° a essa circunstância. Nada mais.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, se me permite, gostaria de fazer um depoimento.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não há dúvida de que o artigo 82.° do actual texto constitucional refere que "a lei determinará os meios e as formas de intervenção". A seguir, o artigo 85.° diz que a lei somente o pode fazer a título transitório - primeira limitação. Somente o pode fazer para assegurar o interesse geral - segunda limitação. Ou para assegurar o direito dos trabalhadores - terceira limitação.

Portanto, a lei geral tem actualmente expressas na Constituição três limitações: a da transitoriedade, que é importantíssima; a do interesse geral, que também importa salientar, ou seja, por exemplo, pode não o fazer por não gostar de empresas privadas, ou por lhes ter aversão ou qualquer coisa do género, e, finalmente, a defesa dos direitos dos trabalhadores.

Ora, desaparecendo estas limitações, a lei geral pode consagrar casos de intervenção sem estes limites. Assim, não há dúvida de que se eliminaria uma restrição constitucional.

Isto a mim parece-me evidente, e foi o que o Sr. Deputado Jorge Lacão entendeu dever salientar.

O Sr. Presidente: - Então, quer dizer que o Sr. Deputado Almeida Santos considera que o problema da nacionalização é uma questão sem muita importância.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - É o direito de intervenção, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Está bem, Srs. Deputados. Mas, como o artigo 82.° prevê que além "de lhe dar uma facada se mate o homem", pergunto, em relação a essa história de regular a intervenção...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, estamos apenas a discutir a eliminação do n.° 2 do artigo 85.°

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado, estamos apenas a discutir o texto do artigo 82.°

O Sr. Almeida Santos (PS): - Creio que o Sr. Presidente ainda não apreendeu a nossa argumentação, seguramente por culpa nossa.

O Sr. Presidente: - Já a compreendi, Sr. Deputado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Actualmente, a Constituição remete para a lei ordinária a regulamentação das formas de intervenção estatal sem nenhum limite. Portanto, pode dizer-se que o Estado pode intervir, se estiver para aí virado, quando alguém tiver os olhos azuis, 1,50 m de altura, etc. Isto é ridículo, mas é a caricatura da realidade quanto a este ponto.

Assim, a Constituição tem algumas barreiras ou limites no que respeita à matéria relativa às empresas privadas, que são, repito as seguintes: o Estado só pode intervir a título transitório, para assegurar o interesse geral ou os direitos dos trabalhadores. Desaparecendo estes limites, é evidente que o Estado pode intervir na gestão das empresas privadas a título definitivo ou, pelo menos, não transitório, ou para assegurar um interesse particular ou o direito dos capitalistas.

O Sr. Presidente: - E V. Exa. considera que intervir a título definitivo não é, no fundo, nacionalizar?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não, Sr. Presidente, porque a intervenção é somente na gestão e não na propriedade. É completamente diferente. Portanto, parece-me que a objecção do Sr. Deputado Jorge Lacão tem toda a razão de ser.

Acredito plenamente em que a intenção do PSD não tenha sido essa. E não tenho dúvidas de que ela visasse ser mais restritiva do que a nossa. Mas isso não é o que resulta do que está, ou seja, deixa-se intacto o artigo 82.° e eliminam-se as restrições do artigo 83.°

Quando quisemos restringir, reforçámos as limitações. Ou seja, propusemos que o Estado só pode intervir na gestão de empresas nos casos expressamente previstos na lei.