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28 DE SETEMBRO DE 1988 1147

O Sr. Presidente: - Mas foi por isso que, como V. Exa. o usou, primeiro, no outro sentido, ele reverteu. Tem toda a razão. Ele é reversível, mas poder ser utilizado em ambas as...

O Sr. António Vitorino (PS): - É que não está aqui em causa apenas a questão do valor reforçado, também está a da maioria de aprovação, na nossa proposta. Mas, passando por cima disso, se a distância entre a prática constitucional e o estatuto que nós pretendemos para a lei de enquadramento do orçamento é tão pequena, como o Sr. Deputado acabou de exprimir, que eu diria quase nula, então por que não explicitá-lo no texto da Constituição?

O Sr. Presidente: - Há princípios da economia de meios e de valor formal.

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas porquê em matéria tão relevante como o Orçamento?

O Sr. Presidente: - Porque é inútil. Não tem sido útil. A experiência tem demonstrado que não tem sido útil. E é essa a razão que me leva a dizer: há uma distância muito grande, apesar de tudo, entre aquilo que é a Lei do Enquadramento Orçamental e aquilo que é a natureza de norma constitucional.

O Sr. António Vitorino (PS): - É que não é totalmente inútil, para efeitos de qualificação do vício de que enferma uma lei orçamental que não acate a lei de enquadramento. Não é irrelevante sob esse ponto de vista. Se se trata de uma inconstitucionalidade indirecta, se se trata de uma ilegalidade qualificada, e também não é quanto à determinação dos efeitos jurídicos do juízo de desconformidade.

O Sr. Presidente: - É verdade. E até justifica algumas teses bem interessantes. Mas convenhamos que é capaz de ter um alcance relativamente limitado.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, segui o debate, que agora se acaba de travar, com a atenção compreensível, dada a matéria (aliás, nada académica), porque tinha presente o Acórdão n.° 461/87 do Tribunal Constitucional, pp. 144 e 145, em especial, em que esta interessante questão chegou a ser abordada para ser ladeada.

Tudo o que agora acabámos de ouvir, e que é palpitante, sobre a natureza do vício que se gera em situações de desconformidade entre, a lei de enquadramento e os diplomas que lhe devem subordinação (e que tem, naturalmente, implicações em relação às competências para a respectiva fiscalização) é objecto da maior incerteza, e nem sequer há jurisprudência assente, a qual, de resto, sempre teria valor precário e seria susceptível de variação, quando creio que o valor a atingir é o da invariação e o da clarificação.

Foi por isso que apresentámos a proposta que apresentámos neste n.° 1, alínea a), que tem de ser correlacionada com a proposta que apresentámos no artigo 115.°, e que tivemos ocasião de discutir e que, nessa sede, não desmereceu alguma atenção - porventura, foi mesmo das poucas merecedoras dessa atenção multipartidária.

Este é um problema realmente fulcral, que pode ser, evidentemente, encarado na óptica em que o PS o encara, isto é, em conjugação com a definição desse novo instrumento que são as leis paraconstitucionais, definidas por recurso a dois elementos - a superioridade hierárquico-normativa e a maioria qualificada da aprovação - ou talvez definidas (o que não percebi bem se era intenção do PS, porque isso seria uma linha de recuo muito interessante), apenas, pelo critério da superioridade. Se bem percebi, o PS dispõe-se agora, em relação ao artigo que qualifica como 166.°-A e que define leis paraconstitucionais por recurso a dois critérios, a prescindir de um dos critérios, para passar a defini-lo apenas por outro. Concretamente, o PS dispõe-se a prescindir do critério da maioria qualificada de aprovação, para passar a definir as leis paraconstitucionais unicamente por um critério de superioridade hierárquica. Mas, se assim é - coisa que não percebi se era -, isso teria implicações óbvias, dada a natureza desse artigo e dada a natureza do instrumento, designadamente na lógica global da revisão constitucional.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sugeria ao Sr. Deputado José Magalhães que não antecipasse conclusões nenhumas em relação ao artigo 166.°-A, porque não é esse artigo que estamos a discutir; que me estava a referir, como é óbvio, ao caso concreto da lei de enquadramento do orçamento...

O Sr. José Magalhães (PCP): - ... lei essa que está enumerada na alínea h) desse artigo, na redacção do PS, Sr. Deputado! Foi por isso que referi a questão...

O Sr. António Vitorino (PS): - Exacto. Nós sempre dissemos que em relação às nossas leis paraconstitucionais, não as tínhamos todas em idêntica valoração. E que estávamos dispostos a estudar soluções para cada um dos casos concretos. Sempre dissemos isso, não é novidade nenhuma, nem o Sr. Deputado José Magalhães pode ver, nas minhas palavras, nenhum recuo significativo e interessante, como se apressou a tentar qualificar.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Interessante para o PSD. Para nós não, seguramente!

O Sr. António Vitorino (PS): - Interesssante também para vós, exactamente pelo mesmo comprimento de onda que para o PSD, eventualmente, só que em sentido contrário.

Em relação àquilo que dizia, o Sr. Deputado José Magalhães é, de todos, o que tem menor autoridade moral para me fazer essa observação, na medida em que o PCP não propõe que essas leis estejam sujeitas a uma maioria qualificada de dois terços, mas sim a uma maioria absoluta de aprovação e a um valor reforçado. Exactamente o cenário que tracei, fazendo dele, não proposta do PS, mas, por exemplo, podia tê-lo, pura e simplesmente, subsumido à própria proposta do PCP.

O Sr. Presidente: - Agora, era a melhor altura de dizer, assaz interessante...

O Sr. António Vitorino (PS): - Pode dizer!