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1182 II SÉRIE - NÚMERO 38-RC

Independentemente de justificação, queria acrescentar que estamos essencialmente de acordo com as alterações propostas pelo PS, independentemente da qualificação das leis como paraconstitucionais. Permito-me também chamar a atenção para o seguinte ponto: quando foi elaborado o Regimento do Conselho de Estado, levantou-se a dúvida - mas só agora me lembrei e não tive oportunidade de verificar - quanto ao local de publicações dos actos deste Conselho. É evidente que, quando os pareceres são associados a um acto do presidente da República, eles têm que ser publicados no local onde for publicado o acto, mas eu tenho ideia que o Regimento acabou por estabelecer, legalmente - embora não tenha a certeza de que o Regimento possa fazê-lo -, que os actos do Conselho e os relativos ao Conselho, como a renúncia de membro do Conselho, e mesmo outros pareceres, além daqueles que são publicados juntamente com actos do Presidente da República, fossem publicados na primeira série do Diário da República. Deixo esta observação e irei verificar este aspecto, mas creio que haveria conveniência em cobrir constitucionalmente as disposições do Regimento do Conselho de Estado nessa matéria. Embora se trate de pormenores puramente técnicos, creio que valeria a pena.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Maciel.

O Sr. Mário Maciel (PSD): - Sr. Presidente, eu não subscrevi o projecto n.° 10/V, mas, obviamente, tenho alguma simpatia para com ele. Considero que tal projecto constitui um complemento de reflexão para esta Comissão em matéria de autonomias regionais.

O texto actual da Constituição garante a publicação no jornal oficial, Diário da República, dos decretos legislativos regionais, das resoluções das Assembleias Regionais e dos respectivos regimentos, dos decretos dos Ministros da República e ainda dos decretos regulamentares regionais. Inspirado na proposta do projecto n.° 10/V, parece-me importante que se garanta a publicação nos respectivos jornais oficiais não só dos actos que têm de ser publicados no Diário da República, mas também daqueles que têm de ser publicados nesses jornais oficiais. Não porque isso não aconteça (existe, pelo menos, na minha região autónoma um jornal oficial onde todos os actos do Governo são publicados, para além daqueles que são publicados no Diário da República), mas porque, segundo me parece, essa publicação tem importância constitucional. Se, no artigo 122.°, se garantisse que todos os actos da administração regional deveriam ser publicados nos respectivos jornais oficiais, este preceito constitucional ficaria a abranger toda a publicação, quer a oriunda dos órgãos de soberania, quer a oriunda dos órgãos de governo próprios - assembleia regional e governo regional - das regiões autónomas. Parece-me que isso tem dignidade constitucional.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Mário Maciel, suponho ter percebido o que disse. Mas há uma dúvida que gostaria de lhe formular. Não vejo nenhum inconveniente que, no local próprio da Constituição, se diga que os actos dos órgãos das regiões autónomas devam ser publicados nos jornais oficiais das respectivas regiões. Todavia, a dúvida que tenho é esta: nós aqui não estamos a tratar de actos dos órgãos das regiões autónomas; estamos a tratar de actos dos órgãos de soberania. Que, ad adjuvandum, se publiquem também esses actos nos órgãos das regiões autónomas, eu diria: quod abundant, non nocet - não vejo nenhum inconveniente. A dúvida que me suscita é, se se quer - naturalmente, não seria esse o efeito pretendido, mas não é clara a redacção - condicionar a eficácia desses actos à sua publicação nos jornais oficiais das regiões - isso é que não poderia ser. A expressão "a publicidade. .. é garantida..." (artigo 122.° do projecto n.° 10/V) não é suficientemente clara, ou então é-o em termos de dizer que a sua falta teria um determinado tipo de consequências que seriam a ineficácia. Isso, evidentemente, não seria aceitável, que uma lei ou um decreto-lei emanado da Assembleia da República ou do Governo, ou um decreto do Presidente da República, visse condicionada a sua eficácia, para além da publicidade no jornal oficial, Diário da República, à sua publicação no jornal da região. Quer dizer, a minha ideia é esta, estou a ter uma primeira reacção ao texto. Vejo, em primeiro lugar, que tudo aquilo que favoreça a publicidade dos actos dos órgãos regionais, e, portanto, a sua publicação nos órgãos respectivos deve ser encorajada, e isso tem a sua colocação sistemática na altura em que tocarmos nos órgãos das regiões autónomas; em segundo lugar, não vejo inconveniente em que se reforce a publicidade, até por questões de facilidade de consulta, pela circunstância de se publicarem, outra vez, os actos nos órgãos das regiões autónomas. Mas (e este "mas" é muito importante) o que não pode haver é a subordinação da eficácia jurídica dos actos dos órgãos de soberania, à sua publicação nos órgãos das regiões autónomas, porque, de contrário, teríamos aqui um esquema imperfeito em termos de, inclusivamente, poder criar problemas graves - para não falar noutros que, naturalmente, só a viciação do sistema poderia permitir, e isso seria uma adulteração - de vacatio legis, digamos assim, e de segurança quanto à entrada em vigor, completamente diferentes daqueles que são os estipulados nas normas gerais.

Portanto, resumindo: penso que nós poderemos, em sede própria, isto é, quando tratamos dos actos das regiões autónomas, ponderar a utilidade de inserir uma norma na Constituição sobre a publicidade dos actos (provavelmente seria suficiente no estatuto de cada uma das regiões autónomas), mas é uma questão que não é fundamental. O único ponto que verdadeiramente importa esclarecer é que não parece que seja esta a sede sistemática apropriada para tratar desta matéria e, sobretudo, que se possa condicionar a eficácia dos actos, previstos no artigo 122.°, à sua publicação nos jornais oficiais das regiões autónomas. Aliás, repito, não é claro, para mim, que esse fosse o propósito dos subscritores do projecto.

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS.): - Queria reforçar, e subscrever, as considerações do Sr. Presidente e, para além disso, dizer o seguinte: de qualquer modo, não me parece que se tratasse de "actos das regiões", trata-se de actos dos seus órgãos, como é natural - as regiões não cometem actos. Por outro lado, não são "os actos das regiões previstos no número anterior", são