O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1186 II SÉRIE - NÚMERO 38-RC

ponto de vista da vontade humana, que possam criar uma situação, em que a passagem obrigatória para a data posterior prolonga, em mais 180 dias a data da eleição.

O Sr. António Vitorino (PS): - É verdade. A lógica que presidiu à elaboração do preceito neste aspecto é a de que um de dois mandatos teria sempre que ser prolongado, ou o da Assembleia da República cessante ou o do Presidente cessante; vazio é que não poderia haver. Entendeu-se dar prevalência à realização das eleições parlamentares e provocar, por regra, o prolongamento do mandato do Presidente da República. E porquê? Porque pareceu, de facto, que era mais relevante para a estabilidade do regime, para o regular funcionamento das instituições democráticas, que fosse o seu garante máximo a ter o seu mandato prolongado no tempo, para que ele pudesse presidir aos destinos do País durante o período eleitoral para a Assembleia da República. Nesse sentido optámos por dar prioridade à realização das eleições para a Assembleia da República e prolongar o mandato do Presidente cessante.

Quanto ao problema que o Sr. Deputado Rui Machete coloca, vale a pena ter em conta o artigo 129.°, pois talvez possamos apreciá-los neste aspecto em conjunto, porque há uma íntima implicação entre as questões sobre que versam. O problema com que já nos defrontámos no passado é o seguinte: já presentemente os 21 dias que separam, nos termos da Constituição actual, a primeira da segunda volta suscitam dificuldades muito grandes, que, entre outras que têm a ver com questões meramente burocrático-administrativas, se reportam a dois grandes tipos de situações. O primeiro tipo de situações diz respeito aos casos de repetição da primeira volta em algumas assembleias de voto onde ela não se tenha podido realizar na data inicialmente prevista (e a lei já hoje em dia prevê que, em certas circunstâncias, se possa prescindir da repetição da primeira volta nessas assembleias de voto), situações em que a realização dessa primeira volta seja de facto relevante para os resultados globais de apuramento da primeira volta. Isto significa que sempre terá que se prever no faseamento no tempo do sistema eleitoral a necessidade de repetir a primeira volta em alguns casos, ou melhor, a necessidade de realizar a primeira volta, por exemplo, oito dias depois, no caso de ela não ter podido ser realizada na data inicialmente prevista em todas as assembleias eleitorais.

O segundo tipo de situações diz respeito a um problema delicado, que é o da admissão dos candidatos ao segundo sufrágio, porque, teoricamente, a admissão dos candidatos ao segundo sufrágio deve ser feita com base nos resultados definitivos da primeira volta. Ora, o apuramento geral dos resultados eleitorais, nos termos da lei, é um processo moroso, complexo e que se arrasta no tempo, e todos temos consciência de que a decisão de quem é que vai à segunda volta não pode depender do apuramento provisório, mas sim e apenas do apuramento definitivo.

Do apuramento definitivo dos resultados da primeira volta dependem operações como a impressão dos boletins de voto, a distribuição de tempos de antena, a realização da campanha eleitoral, o sorteio dos locais disponíveis para sessões de esclarecimento, etc.. Enfim, 15 dias parece-me muito curto, 21 dias já mesmo em termos práticos apresenta algumas dificuldades, mas, como disse o Sr. Deputado Almeida Santos, todos estes prazos deveriam ser apreciados juntamente com o STAPE, que é quem tem a experiência mais clara deste tipo de situações.

O Sr. Presidente: - Gostaria de dizer, antes de esclarecer, provavelmente o Sr. Deputado José Magalhães já está ciente do que se está a passar, antes de o esclarecer formalmente, o seguinte para completar esta breve análise dos artigos 128.° e 129.° Nós poderemos aceitar as observações em relação ao artigo 129.° sobretudo se, como pensamos que poderá acontecer, a nossa proposta quanto ao artigo 124.° for aceite, porque então as dificuldades aumentarão em termos burocráticos de organização do colégio eleitoral.

O Sr. António Vitorino (PS): - Quando estudei economia política, nunca tinha percebido verdadeiramente a que é que os marxistas se referiam quando falavam em troca desigual, mas acabo de o perceber agora com relativa clareza.

O Sr. Presidente: - É o marxista que está na mó de baixo, viva a Perestroika!...

O Sr. Almeida Santos (PS): - O n.° 2 do artigo 129.° do vosso projecto significa que o PSD admite que a eleição possa não ter lugar a um domingo?

O Sr. Presidente: - Não, a eleição seria a um domingo.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não vejo como. Diz-se: "até ao décimo quinto dia"...

Vozes.

O Sr. Almeida Santos (PS): - No entanto, ou a fazem caber nos dois domingos subsequentes ou passa para o terceiro domingo. Não há outra hipótese. Seria preferível dizer "até ao décimo quarto"...

O Sr. Presidente: - É uma questão de contagem.

Sr. Deputado José Magalhães, o PSD começou por fazer a apresentação do artigo 124.° e depois entendemos que, por uma questão de utilidade, por uma questão de consideração por um partido, como o PCP, que tem estado sempre presente e para não perdermos tempo, poderíamos deixar de remissa a discussão do artigo 124.°, que é naturalmente mais importante. Entendemos também não discutir os artigos 125.° e 126.°, dado não haver propostas de alteração, e analisar o artigo 127.°, preceito relativamente ao qual foi apresentada uma proposta pelo PS que apenas altera o número de cidadãos eleitores que devem subscrever as candidaturas para a Presidência da República. Isto sem prejuízo de admitir, evidentemente, que se houver alguma questão muito importante que algum dos Srs. Deputados, que não assistiram à discussão, queira levantar, o possam ainda fazer. Depois, passamos a discutir o artigo 128.° e também o 129.°, visto que esta matéria se encontrava intimamente articulada. No entanto, não terminámos a discussão do artigo 129.°, visto não ter sido sequer feita a apresentação e ter sido apenas por conexão que iniciámos a discussão. Assim