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1190 II SÉRIE - NÚMERO 38-RC

PSD: a de saber se o número de anos, durante os quais um emigrante português se encontre afastado do território nacional, é ou não um factor suficientemente relevante para também dever merecer consideração legislativa.

Gostaria ainda de sublinhar que a questão do princípio da aquisição da cidadania não é indiferente para a questão da capacidade eleitoral activa. Por exemplo, um país que confere plena capacidade eleitoral activa aos seus emigrantes - é o caso da França - tem como método de aquisição da cidadania, não o princípio do jus sanguinis mas o do jus soli, o que permite ter uma visão, a todo o momento, mais clarificada do conjunto dos seus cidadãos nacionais. E quer-me parecer que, se procurássemos, hoje, saber quantos cidadãos portugueses se encontram repartidos pelas diversas partilhas do mundo, ninguém conseguiria minimamente responder a esta questão. Para um princípio de recenseamento eleitoral que quer ser oficioso, obrigatório e permanente, dá a ideia que há aqui uma impossibilidade prática de resolver um comando constitucional, em matéria de recenseamento eleitoral.

Por outro lado, também o conferir esta plena capacidade eleitoral activa, não através da eleição em território nacional, mas, como agora acontece relativamente às eleições legislativas, por correspondência é, creio eu, uma solução - é claro que esta questão não está aqui vertida neste artigo, mas são problemas subjacentes a este artigo e é nessa medida que a estou a levantar - que, suponho, não encontraremos, para a designação de nenhum órgão unipessoal de soberania, em nenhum país democrático da Europa Ocidental. Recordo que, por exemplo, no caso espanhol, é possível exercer-se o direito de voto se exerce nos consulados espanhóis nos países de acolhimento, mas também sublinho que, por exemplo, no caso espanhol, este não está confrontado com a necessidade de eleição do Presidente da República, pela exacta medida em que o regime tem natureza monárquica; no caso italiano o exercício do direito de voto implica a presença dos emigrantes no território nacional; no caso francês, não implica a presença no território nacional mas, como há pouco sublinhei, o princípio de aquisição de cidadania não é o do jus sanguinis, mas o do jus soli, o que significa um controle muito mais efectivo relativamente ao número e ao recenseamento efectivo ou potencial dos respectivos cidadãos; no caso da Alemanha Federal, por exemplo, o direito de voto está ligado à circunstância de os emigrantes não residirem fora do território nacional há um determinado número de anos; assim também para a Grã-Bretanha.

Vimos, portanto, que todos os países, de uma maneira ou de outra, se munem de um conjunto significativo de cautelas quando admitem o princípio da capacidade eleitoral activa a todos os seus cidadãos, inclusive os emigrantes. E a pergunta que resulta deste conjunto de considerações, é a de saber se o PSD, ao apontar para a abertura da capacidade eleitoral activa, está ou não disponível para ponderar alguns dos problemas (estes, e outros porventura) que acabei de suscitar ou se, pelo contrário, considera que eles não seriam suficientemente relevantes para serem tomados em consideração.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

Vozes.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Percebemos o que V. Exa. queria dizer. Eu, pelo menos, percebi, perfeitamente, o que V. Exa. queria dizer e onde queria chegar Sr. Deputado Jorge Lacão.

Em comentário à sua intervenção, diria o seguinte: em primeiro lugar, congratulo-me com a posição de V. Exa., ou seja, a posição que, da sua substância, resulta. Está V. Exa., portanto, a veicular uma posição do PS...

O Sr. Jorge Lacão (PS): - ... não disse o que é que o PS pensava sobre a matéria...

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Ah, bom! Mas pelas perguntas que nos fez...

O Sr. Jorge Lacão: - Pretendi aclarar a posição do PSD sobre a matéria, uma vez que é ele que apresenta uma proposta inovadora neste ponto.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Com certeza. Mas, pelas perguntas que nos fez, permite-me concluir que V. Exa., se todas essas condições ou parte dessas condições fossem consideradas, estaria, porventura, aberto a considerar esta hipótese. Caso contrário não tinham razão de ser as suas perguntas, seriam meras perguntas para entreter - o que, é evidente, não admito que possa ter acontecido da sua parte. O que lhe devo dizer é o seguinte: o que é que o PSD tem sempre dito em relação à consagração do voto do emigrante? Tem dito, fundamentalmente - enfim, para não ser fastidioso dou aqui por reditas todas aquelas coisas que nós, ao longo do tempo, vimos referindo relativamente a este assunto.

Mas acrescentaria que alguns dos problemas que V. Exa. colocou podem não ser despiciendos, se bem que alguns deles, possam, a nosso ver, ter outra leitura. Com efeito, de. acordo com os princípios de vida do povo português, temos de entender que o princípio de aquisição da nacionalidade deveria ser porventura diferente do princípio de aquisição da nacionalidade vigente noutros países. É evidente que isso poderá fazer com que haja algumas complicações adicionais na consagração de direitos como este. No entanto, isso não nos deve levar à não os admitir porque, em termos essenciais, tal constituiria a recusa liminar de uma condição de igualdade. O que eu pretendo dizer com isto é o seguinte: sabemos que - não podendo determinar exactamente quantos - há muitos milhares de portugueses espalhados pelo mundo; sabemos que há condições especiais de recenseamento dos portugueses espalhados pelo mundo, que podem fugir a algumas das regras essenciais, ou pelo menos à da obrigatoriedade definida no artigo 116.° da Constituição, e sabemos que a participação dos cidadãos portugueses espalhados pelo mundo nos actos eleitorais tem de depender essencialmente da sua vontade. E para haver vontade de participação no acto eleitoral, tem de haver, como é evidente, alguma ligação ao País. Eu acharia subs-ilegítimo aquilo que V. Exa. sugeriu, ou