12 DE OUTUBRO DE 1994131
aos aspectos que ela focou. Ou seja, estou de acordo corna conclusAo, mas não me parece que possa estar de acordocorn a fundamentaçao. Não acredito que tenha presidido atoda a vasta e bastante interessante operaçao de reformalegislativa em matdria de direito de farniia — e emparticular no que diz respeito ao estatuto da muffler — aideia de, pot respeito a urn quaiquer impratho deconservadorismo social, contrabandear urn conjunto dereformas por uma agulba constitucional excessivamentelirnitada e querer fazer irnpor essa revoluçao, porque foiuma revolução do nosso direito de famIlia o que aconteceu,a coberto de uma maiha constitucional hostil.
A Sr.a Margarida Silva Pereira (PSD): — Não falei damaiha constitucional, mas da maiha social.
o Orador: —A maiha constitucional nao d nada hostil,d aberta. A revolucäo legal foi feita, provavelmente a revolução social tambdm, urna vez que hoje não se notam nopanorama social em que vivernos posiç&s de resistência .oude rejeicao dessas concepç&s de carácter igualitário que sãopositivas e que exprimem urn novo conceito, felizmente,largamente partilhado.
A Sr.a Margarida Silva Pereira quer interromper-me. Fazfavor, Sr.a Deputada.
A Sr.a Margarida Silva Pereira (PSD): — Sr. Deputado,não me referi a hostilidade do texto constitucional; referi-me a hostilidade do meio social tAo-sd. 0 texto constitucional era, seguramente, perrneável, mas não podemos esquecer que, em matéria de direito cia famflia, havia urn lastro de preparação anterior ao prdprio regime dernocráticofeito, designadamente pelos movirnentos feministas e, porisso, o Cddigo de 1977 conseguiu ir tAo longe quanto foi.Era apenas isso que queria dizer e mais nada.
o Orador: — Sr.a Deputada, agradeço-lhe a aclaraçãoporque me parece que era importante sublinhar que nadahavia no piano constitucional que tivesse que ser interpretado habilmente, inteipretado cum granum sails ou, mesmo,interpretado corn esforço para conseguir esse resultado queera plenarnente compativel corn o quadro constitucional emesmo incentivado, estimulado e tornado obrlgatdrio por ele.Portanto, a plena compatibffidade e. o inipulso constitucio.nal pam esse resultado parecem-me fora de questAo.
Em segundo lugar importa sublinhar que as dirnensöes,digarnos, positivas, as accoes afinnativas tAo tIpicas de outros direitos, que nao o nosso, designadamente os direitosanglo-saxdnicos, o norte-americano em particular, não Sd nAosão proibidas como no nosso caso, coino não coihem on nAoencontram na Constituiçao nenhum limite, nenhum obstáculo.Isto e, creio ate que parece quase auto-evidente que naConstituiçao tudo aconseiha a que essas acçoes, ditas afirmativas, sejam desencadeadas a bern da consecução destesprincipios gerais e desde logo o do n.° 1, mas, seguramentetambdm em nome das tais dimensöes abolicionistas,proibidoras de discriminaç&s e, digamos, dinamizadoras dalei que o princfpio contdm.
Ha falta dessas acçöes afirmativas, mas isso é ddficegovernamental, d défice de acçao legislativa, é falta de vontade polftica, porventura, d concepção relrdgrada, é momento polItico, conjuntura porventura a ultrapassar, nAo é imposiçäo constitucional, pois a ConstituicAo d o contrério, aConstituiçAo está no rumo conirário, a ConstituiçAo sopra ovento contrário.
Em terceiro ugar, a outra dimensão interessante que Vamos ter que discutir adiante, e que provavelinente nAo cabediscutir aqui, é a cornpatibilizaçAo entre o que resulta desteprincIpio, tat como está configurado e proclamado, e a suadimensão positiva e negativa. Explico-me: a rejeicAo doigualitarismo, per urn lado, que não decorre deste princfpio,isso do ponto de vista filosófico, de conformaçAo constitucional, é urn dos seus traços identitérios e, porventura, urnadistincão em relaçao a outros constitucionalismos, a outrasfontes inspiradoras e outras experiências histdricas — deresto, bebeu-se, digarnos, na afirmaçAo ou na rejeição dessas experiências, neste caso na rejeiçao; pot outro lado, aoutra dlinensAo d a aceitaçao cia diferença e o respeito peladiferença nas suas mdltiplas expressôes.
Veremos adiante se sim ou não ha disponibilidade paramergulhãr na definicao constitucional do sentido e unitesdo direito a diferença conflgurado corno direito subjectivoou não, mas a verdade C que nada neste artigo acarreta ouimplica ama rejeiçao de expressöes que conirariern uma icleiade .tendencial monotonia ou imposiçao de uma certa ideiade igualdade uniformizàdora, cilindradora, proibidora deexpressöes livres. Portanto, a igualdade é aqui interpretadae isso resulta também — e gostaria que resultasse — destareleitura que fazemos desse facto.
Quarto aspecto, a alcance enonne do n.° 1 do artigo 13.°Creio que resulta muito claro, e vem de vérias bancadas,que uma lei que, per exemplo, tentasse privar cidadãos dedireitos em fhnção da invocaçao, verdadeira ou falsa, de urnimpedlinento on de urn problerna de saCde — por exemplo,a sida que é o caso mais doloroso e mats dificil — seriainconstitucional face ao texto que está. Aliés, não é precisoaditar nem urn grama constitucional para que esse resultadoSe produza.
Portanto, a Constituiçao näo sairC eventualmente dirninuIda de qualquer rejeicAo de consideraçao de adftamento quepontualizasse COffi Os problemas que o Deputado José VeraJardim tAo bern aqui equacionou, uma expressAo concretaou uma alusAo, como salientou o Sr. Deputado AlbertoMartins, ao estado sanitãrio, porque a referência a tat estado teria, porventura, outras irnplicaçöes mats globalizantese perigosas.
o Cltinio aspecto diz respeito a vantagem e, digamos, aeficácia constitucional da consagracAo de urn dispositivocomo o que aludiria aos deveres do Estado em matéria deremoçAo dos obstáculos verbs a realizaçAo dos direitos fundamentais, quaisquer que eles sejam.
0 debate que sobre esta matCria fizemos em 1989 permitiu urn razoável balanço que levou, de resto, a que a proposta fosse retirada na parte final dos trabaihos já em PienCrio, cotisiderando que a norma, tat qual era proposta, seriaama pura norma de mediaçAo que visaria apenas sublinharuma incumbéncia do Estado, neste caso a incumbência degarantir o princIpio da igualdade, designadarnente atravésdessa acção de remoçAo dos impedimentos concretos, sendoesta palavra <
Uma norma de mediaçao é uma norma de sistematizaçAode brigaçoes do Estado que este, evidenternente, tern queter não apenas nos termos do artigo 90, que é urn artigoinserido em sede dos princIpios fundamentals e, portanto,limitado no seu escopo e na sua natureza, mas, também esobretudo, em todos os demais artigos, sobretudo os queprevêem deveres de fazer ou que consagrarn direitos fundamentals de natureza econdmica, social ou cultural e obrigaçoes, incumbências especfficas.