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12 DE OUTtJIfflO DE 1994127

pelo CDS-PP, urna apresentada por Os Verdes, urnaapresentada pelo PCP e outra apresentada pelo Sr.Deputado Cardoso Martins.

Para fazer uma sintdtica apresentacao da sua proposta,tern a palavra a Sr.a Deputada Isabel Castro.

A Sr.a Isabel Castro (Os Verdes): — Sr. Presidente, anossa proposta introduz, no artigo 13.°, o estado civile os motivos de satide como factor de não discrirninaçAo,a par de outros já hoje contemplados, tentando, no pianonormativo, ampliar o âmbito do principio da igualdade,logo, o âmbito da tutela constitucional.

Esta é tuna proposta que, no qué concerne ao factor estadocivil, Os Verdes ja tinharn apresentado em 1989, aquandoda rèvisão constitucional. Alias, os dois projectos autónomosdos Deputados Helena Roseta e Sottornayor Cardia já entãoerarn portadorés dessa ideia, suscitada pelas organizaçöes nãogovernamentais de muiheres, e foi apresentada na altura ICornissäo Parlamentar da Condicão Feininina.

Se se pode argumentar — e, de algum modo, essa foiuma questao suscitada aquando do debate — que a discriniinacao por razão de sexo já está conternplada na Iei,o que 6 facto 6 que ha urna atitude cultural que, na prática,significa, particularmente em relação as muiheres, que adiscrixninação em função do estado civil acontece, e acontece não so em. relacao a solteiros mas também em relação.a divcrciados e vitIvos.

Assim, o que está em causa e suscita esta proposta sãorazöes de conformaçao das reiaçOes sociais, pelo queentendernos que o facto de cia existir, podendo emboraser entendida como urn tratamento ou uma discriminaçãopositiva, parece-nos que nao 6 uma aiteraçao que possaviolar o princIpio da igualdade.

Quanto as razöes de estado de sa6de que introduziniosnesta alteracao, efectivarnente, nos iuitimos anos, apareceme são suscitadas situacöes, designadamente, por insuficientes renais e por portadores de outras doencas, de segregação em termos sociais e de deliinitaçao de direitosfundamentals previstos na Constituicao que. lirnitarn e justificarn esta proposta. Ali6s, são dificuldades que terncerceado, por exemplo, o direito a habitaçäo, o direito aconcessão de seguros de vida.

Portanto, ha urn conjunto de situaçes que, em nossaopiniäo, justificarn que se integre no texto constitucional,que 6 suposto aprofundar direitos e princfpios de igualdade,esta proposta sobre o artigo 13.°

O Sr. Presidente: — Tern a palavra o Sr. João Amaral.

O Sr. Joäo Amaral (PCP): — Sr. Presidente, a propostaque fazemos justifica-se pelos seus prOprios termos, peloque you faze-b de uma maneira breve.

Trata-se de urn aditarnento ao n.° 1 da expressao>. A ideia parte do princfpio daigualdade que tern uma significativa reievância, sendoimportante e significativo que a Constituiçao, na sua formulaçAo, acoiha a ideia de que aquilo que são obstáculos a sunrealizaçao deve ser incumbência do Estado remove-los.

Creio que 6 urna tarefa que não caberá sO ao Estado e,portanto, não vale a pena dizer que é uma tarefa exciusivado Estado. 0 que aqui se postula é que o Estado tenhaessa incumbencia, deva contribuir para isso, não que o façacorn sentido de exciusividade, porque isso esta exclufdo enão 6 possfvel.

A formulaçao que utilizarnos poe em evidência osobstáculos não sO de natureza social, sendo importantetalvez sublinhar que esses obstáculos são, de qualquerforma, os reals relevantes, visto que o princfpio da igualdade assenta numa ideia tie dignidade social. No entanto,ha outros obstácuios, norneadainente os de naturezaeconOmica e cultural, que podem ter o rnesrno efeito deimpedir a afirrnaçao do princfpio da igualdade e, por isso,nesta proposta, os colocamos lado a lado corn os obstácubs de natureza social.

Este aditamento contribui para explicitar meihor adiinensão social do princfpio da igualdade e, nesse quadro,creio que cia tern pleno cabimento. Pode dizer-se que issojá resultaria da alInea d) do artigo 90, mas o facto de seinscrever aqui esta norma — e, evidenternente, que nãoreduz o campo de aplicaçAo do artigo 90 — tern sempreo efeito de explicar que esse princfpio de igualdade real,que no fundo 6 o que está aqui subjacente, deve ser frutode uma contribuicao do Estado que fica assim explicitada.

Por outro lado, podemos dizer que, em várias normasno dornInio dos principios dos direitos, liberdades e garantias, todas elas necessitam de medidas para que possarnser reconhecidas. Isto 6, muitos outros direitos ou liberdades e princIpios desta natureza e desta ordem necessitarnde urna contribuição do Estado e dos particulares pam asua efectivaçäo. Mas creio que 6 no princfpio da igualdadeque isso aparece de tuna forma mais evidente, necessitandode urna especial contribuição do Estado. -

Sr. Presidente, 6 este o sentido da proposta. E evidenteque conhecernos o efeito da polérnica que cia podeievantar, rnas estarnos convencidos que seria positivo quea Constituiçao acoihesse este aditamento.

O Sr. Presidente: — Tern a palavra o Sr. DeputadoCardoso Martins.

O Sr. Cardoso Martins (PSD): —- Sr. Presidente, proponho, neste artigo 13.°, a elirninaçao da palavra <>.E you tentar justificar essa minha proposta.

Do rneu ponto de vista, a palavra no contexto tern urnsignificado equfvoco. 0 que neste artigo se visou, e visa,é a consagraçao, como diz a prOpria epfgrafe, do princfpioda igualdade. Se ficar, dirão logo os Srs. Deputados,tambérn não suscita quaisquer dilvidas. Do meu ponto devista, suscita, porque a dignidade scm o <> é urnconceito muito mais ainplo, 6 a dignidade hurnana corntudo o que implica. Penso que 6 esse . conceito que ciaorigern, numa sociedade democrática evolufda, ao princfpioda igualdade. Portanto, é urn justificativo para a consagracão da igualdade de todos perante a id, corn o respeitoque a dignidade hurnana deve merecer ao Estado e aosoutros cidadãos. Não 6 necessário pôr — e penso que ateO limitativo e prejudicial — a dignidade qualificada cornosocial.

Do meu ponto de vista, a eliminação, neste caso, nern0 redutora; amplia e repOe o verdadeiro significado daclignidade que justifica a igualdade. A dignidade, em simesma, da pessoa hurnana deve ser tutelada pelo Estado,independentemente da sua posicao social ou cia sua reiacaocorn os outros. A dignidade da pessoa hurnana justiflca-seem si mesrna. Acabar corn indefinicoes e corn rnuitosequivocos, como já propus noutras ocasiOes, quanto a mini,é urn passo positivo — e af .penso que todos concordarao.

A dignidade do cidadão não pode ser lirnitada corn aqualiflcação de social, corno também nAo concordaria cornoutra qualificaçäo do gOnero de dignidade jurIdica,