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12 DE OUTUDRO DE 1994129

Dito isto, gostaria de referir que penso que ninguém estáem desacordo quanto a substância e que, naturalmente, nãosão, já mesmo hoje, justificáveis discrirninaçôes negativasem função do• estado social ou do estado de satide. Mastenho sinceras dilvidas sobre se ganhamos muito emexplicitar esses aspectos, ao lado de outros, Os quais,naturalmente, vao ter de ficar omitidos, porque não épossivel referenciár todas as mtiltiplas formas, e semprecada vez mais complexas,. de discriminacäo social.

Tern a palavra o Sr. Deputado José Vera Jardim.

0 Sr. José Vera Jardim (PS): — Sr. Presidente,Srs. Deputados: A intervençao do Sr. Presidente evita queme prolongue sobre esta matéria.

Efectivamente, e resumindo Inuito, penso que oalargamento do n.° 2-do artigo 13.° pode, a certa altura,significar alguma base de interpretaçöes eventualmenterestritivas do n.° 1 e isso é perigoso.

Por outro lado, e so para pegar no exemplo da expressão

Isto para sublinhar que, efectivamente, a nossaConstituição já alargou mais do que qualqucr outra assituacöes exemplificativas do princIpio da igualdade, e essapreocupaçao de irmos incluindo neste artigo mais outrassituaçöes pode, a certa altura, transformar-se nurnálirnitaçao do prdprio princfpio da igualdade, ou seja, comoalguma coisa que ajude a interpretar de forma restritiva o.n.° 1, que 0 tudo aquilo que não queremos. Pretendemos,isso sirn, a afirmação plena, como, aliés, C feita nos textosconstitucionais europeus, do princIpio da igualdade e,depois, algumas indicacoes das discriniinacoes que são, sobo ponto de vista histOrico e de fundamento tedrico, maisvisfveis: a raça, o sexo, a lIngua, o terntOrio, a religiao,etc. São aquelas que, tipicamente, sob o ponto de vistahistOrico — olhemos isso sob o ponto de vista positivo ounegativo —, mais deram lugar a discrinilnacoes, que ostextos constitucionais modernos pretendem acabar, corn aaflrmação plena do princfpio da igualdade, deixando delado estas 1kimas, as quais, naturalmente, a todos nospreocupam, e tern a nossa siinpatia. Mas, em meu entender,corremos o risco de, ao alargar e incluir mais situaçöestipificadas neste n.° 2 do artigo 13.°, dar lugar ainterpretaçoes restritivas do n.° 1.

Relativamente a proposta do PCP, quero apenassublinhar a tiltinia parte da intervencão do Sr. DeputadoJoão Axnaral, que, ao fim e ao cabo, veio reconhecer queeste inciso que pretendem acrescentar ao artigo 3.° já estáconsagrado no artigo 9.° Mas, Sr. Deputado, a verdade éque tal inciso faz parte do artigo 9•0 e não deste, porqueeste é a aflrmacão de urn princfpio gendrico da igualdade.Ora, este inciso pertence as tarefas do Estado e nada vemacrescentar. E uma pura repetiçao e nao vejo que hajagrande vantagern em trés ou quatro artigos, depois deafirmarem qüe é tarefa fundamental do Estado acontribuicao para a reducão de quaisquer obstéculos aigualdade, virern repetir, fora do contexto, o que já constado artigo 9°

0 Sr. Presidente: — Tern a palavra o Sr. DeputadoAlberto Martins.

- 0 Sr. Alberto Martins (PS):— Sr. Presidente, Srs.Deputados: Vou referir-me a questao da dignidade social.Creio que já na ciltima revisão constitucional esta questãosurgiu.

A doutrina tern dito que a dignidade social 0 apenasurn corolCrio idgico da dignidade de todas as pessoas e asua validade cfvica e, por isso, é urn reconhecimento doque já estC dito no artigo L°, quando se diz que c.cPortugalC uma Repdblica soberana, baseada na dignidade da pessoahumanacc. E, digarnos, urn reconhecimento social dessadignidade da pessoa hurnana e C uma transposiçäo paraaqui, como jé sabemos, do pOrtico, do artigo 1.0 daDeclaracão Universal dos Direitos do Hornem,. quando dizque cctodos os homens nascern livres e iguais, emdignidadec. Portanto, penso que nao haveria grandevantagern em, para salvaguardar a dignidade da pessoahumana, que já consta do artigo 1.0, retirar essereconhecimento cfvico, que, não o invalidando, 0 aquiapenas urn corolCrio lOgico.

Relativarnente ao princIpio da igualdade, crelo que nospoderia ser titil aquilo que vai sendo estabelecido nadoutrina, quanto a ideia da igualdade em termosconstitucionais. A este respeito, reportar-rne-ia ao que edito, sobre este ponto, na Constituiçao da RepãblicaPortuguesa Anotada dos Profs. Gornes Canotitho e VitalMoreira, quando o princfpio da igualdade C desdobrado emtrés aspectos: a igualdade perante a lei, a igualdade nosentido de proibicão de discrirninacöes de participaçâopoiftica, e a igualdade enquanto abolição das desigualdadessocials.

Nesse sentido, esta aboliçAo das desigualdades sociaisobriga a diferenciaçoes para compensar a desigualdade deoportunidades e af C que entronca a critica do Sr. Presidente e do rneu colega José Vera Jardim, no. sentido dorisco de alargarmos demasiado estas diferenciaçoes pamcompensar, digamos, as desigualdades de oportunidades,p6rque, entAo, terfamos urn > quase infindCvel,que acabava por desnaturar o princIpio e eleger a diferenciação corno urn valor quase superior e a igualdadecorno urn valor residual, corn os riscos que isso acarreta.

Assirn sendo, uma lOgica de prudência deveria evitarsobretudo as solucoes que são de dificil precisão. 0 que 0a proteccão do estado de sadde? Todas as pessoas tern urnestado de satide, mas qua! 0? 0 facto de se ser saudCvelou não saudável? Determina-se em funçao de graus degravidade de doença? Creio que ha em tudo isto umagrande indefiniçäo. Os direitos tern de ser tipificados, ternde ter urn titular, urn objecto, alguém oponfvel, tern de tarurna sançao. Corn fOrmulas deste tipo corrernos o risco dedificilmente as podermos precisar.

0 Sr. Presidente: — Tern a palavra o Sr. DeputadoFernando Condesso.

O Sr. Fernando Condesso (PSD): — Sr. Presidente,Sr. Deputado João Amaral, ouvi corn atençao o que disseem relação a sua proposta de alteração, mas continuo cornalgurna diflculdade em ver qua! o sentido real, a utilidade,