O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

124usEim—rRo 6—RC

par parte do povo, designadaniente plenários de cidadäos,

assembleias de moradores e outras, que podiam ficar empo

brecidas neste quadro.Portanto, pensarnos que esta questAo deverá ser rec

on

siderada depois do exame da norma relativa aos referendos

nacionais e a referendos locals, mas desde jä chamo a

atençao para o seguinte: a finalidade fundamental do artigo

10.0 é a de abordar a questäo do sufrágio universal e dos

partidos politicos e ha várias preocupaçöes que säo expos

tas par vrios Srs. Deputados que tern consagraçäo, a meu

ver, plena noutras partes dos próprios princfpios funda

mentals.Este conjunto de princIpios tern de ser encarado co

ma

urn todo e no apenas de forma parcelar. E charno avossa

atencäo, por exemplo, para que a justa preocupaçäo, que

foi aqui manifestada, corn o enriquecimento da dernocracia

representativa, complernentando-a corn a dernocracia

participativa, corn a necessidade de não resumir e de näo

limiter a democracia ao exercfcio do poder tendo pardetrás

os partidos e de encontrar uma justa consagraçao, como

está, designadamente, no artigo 2.°, quando se estabelece

que a Reptiblica Portuguesa é urn Estado de direito demo

crAtico que tern por objectivo a realizacäo da democracia

económica, social e cultural e o aprofundamento da demo

cracia participativa.Portanto, para aldm de partilhar da dilvida coloca

da

acerca do que significam cassociaçöes de carácter cIvico.,

expressão esta que me parece destituIda de rigor, doponto

de vista técnico, creio que o problema da democracia parti

cipativa nao está consagrado apenas no artigo 1 12.°, mas

também noutras disposicoes constitucionais, desde logo no

artigo 2.°0 artigo 10.0 respeita a democracia representativa,

especiflcarnente, foi esta a preocupacao fundamental do

legislador e naturalmente acrescenta, para além do sufrágio,

outras formas previstas na Constituicâo, acentuando o facto

de o grande fundamento do exercfcio do poder politico ser

o voto.Contudo, neste quadro ha urn probema sobre que, cre

io,

tambdm vale a pena reflectir: d que ha grupos parla

mentares que a propósito das listas de candidatos para as

eleiçoes a Assernbleia da Reptiblica alargam-nas a existência de independentes, outros ha que limitarn-na

s aos

partidos politicos, e consoante existe ou não essa liinitaçao,

designadamente no que toca as eleiçöes para a Assembleia

da Repdbica, tarnbdrn poderá haver uma consideracao

diferente desta questAo.Portanto, sern estar a querer complicar, dirêi que a p

ro

posta que o Sr. Presidente fez relativamente ao referendo

quase que era aplicävel a questao dos partidos politicos edo seu papal neste quadro. Uma coisa é vir a sec entend

ido

que o direito de apresentar candidaturas a Assembleia ciaRepiIblica, coma drgo de soberania do qua! eme

rgem

outros drgãos de soberania, d extensivel a independentes,

outra coisa d manter a exciusividade cia candidatura a

partidos polIticos.Outro aspecto para a qual gostaria de chamar a vossa

atenção d o seguinte: a proposta apresentadapelo

Sr. Deputado Pedro Roseta refere as formas pelas quais

se nianifesta a vontade popular, suprmmindo a referência a

outras que näo o suMgio e o referenda. Alias, já aludi

aos plenáiios de cidadäos nas freguesias, as assembleias

de moradores, previstas no artigo 263.°, e a verdade 6que

esta eliininacão empobrece, a meu ver, aquilo que,neste

momenta, está estabelecido na lei fundamental.

Por outro lado, näo vejo que venha grande ma! deslocar

o texto do artigo 1 12.° para on.° 2 do artigo10.0 Corn

preendo perfeitamente as preocupacöes que estAo na base

da proposta apresentada palo Sr. Deputado Pedro Roseta,

pois constitni nina preocupaço fundamental para nds a

participaçâo directa e activa dos cidadAos na vida politica

e o papal que devem ter como instrumento de consolidaçao

do sistema democrático.Mas entretanto, a grande interrogaço que coloco 6 se

as termos em que a democracia participatha 6 referida

noutros pontos dos princIpios fundarnentais, designa

damente no artigo 2.°, näo resolve a preocupação mani

festada pelo Sr. Deputado Pedro Roseta.

0 Sr. Presidente: — Tern a palavra o Sr. Deputado

Fernando Condesso.

0 Sr. Fernando Condesso (PSD): — Sr. Presidente,

começarei por me refenr a intervencäo do Sr. DeputadoPedro Roseta e as alteracoes que apresentou, que se

inserem num artigo que, no fundo, trata cia expressäo da

vontade popular.Nesta perspectiva, penso que quer a temática relacionada

corn o cerne dos mecanismos representativos, quer a cia

participação, podem tar expressäo neste artigo.

Em todo o caso, a alteração proposta para o n.° 1 é

bendfica, embora, pam além disso, a redacçao actual do

articulado esteja feita em termos não totalmente claros. No

fundo, o sufrágio é urn direito de natureza poiftica que

decorre do princípio de que a poder emana do povo, màs

6 urn direito de participaçao no processo de escolha, no

piano eleitoral, de pessoas. Se tratar tambdm de partici

paçäo ou orientaçöes, estamos perante Os prdprios mecanis

mos do referendo.Sendo assim, a noçao de sufrágio distingue-se da de

vote e da de escnitfnio. 0 sufrágio é urn direito e o voto,

ao fim e ao cabo, 6 a maneira atravds cia qua! se exerce osufrágio; o escrutfnio, esse, será secrete. Portanto, a redac

ço actual, que fala em sufrágio universal, igual, directo,

secreto e periddico*, não 6 correcta, porque, no fundo, o

sufrágio é universal e 6 pericidico, faitando, a meu ver,

dizer que 6 livre. 0 voto 6 igual e directo e o escrutInio

será secreto...0 Sr. Deputado Pedro Roseta, em vez de acrescentar

civre>>, muda o sujeito, e em vez de falar de povo fala

em vontade popular, precisamente para exprimir a ideia

de vontade, liberdade, demarcando a texto dos sufrágios

scm liberdade de escoiha, scm campanha, de muito regimes

autocráticos que copiam formulas democr6ticas...

Penso, pois, que esta 6 uma meihor redaccao, que, alias,

aparece noutras Constituicoes, norneadamente no § 1.° doartigo 68.° cia Constituiçäo espanhola, que acrescenta a

ideia de liberdade. E vários autores, por exemplo, Mac

-Kenzie, no seu livro Eleiçôes Livres refere a necessidade

de juntar esta nota, este conceito, porque a eleiçoes livres

contrapoem-se outro tipo de eleiçöes, a que dc chama de

patologia eleitoral e que classifica em quatro grupos:

eleiçoes confusas, compradas, preparadas ou por ada

macâo.Portanto, isto pam dizer que o acrescento do termo

c> visa, pelo menos, mudar o inciso inicial pam dar

a ideia de vontade popular, e par isso parece-me iltil.

Quanto ao n.° 2, a acrescento c

activa dos cidadãos na vida polftica> parece-me que näo

6 impertinente, independentemente da consagraçao deste

principlo noutro ärticulado. No fundo, a participaçäo 6 uma