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Não sei se era isso o que se poderia depreender da intervenção do Sr. Deputado José Magalhães. Isto poderia aproximar a solução portuguesa de um solução tipo federal, em que o princípio é o de que tudo aquilo que não é federal, é deixado à livre decisão dos órgãos dos Estados federados. Julgo que um princípio de autonomia regional não é o mesmo que um princípio de Estado federado.
Por outro lado, também poderia acontecer, e poderia dizer se, que esse elenco de matérias reservadas aos órgãos de soberania seria tão vasto que, na prática, também bem pouca coisa ficaria para os órgãos regionais.
Essa proposta corre o risco ou de ser excessivamente liberal ou de alguém dizer que é hipócrita (desculpem a expressão) por, afinal, tudo o que é importante ficar já à partida fechado aos órgãos regionais e eles ficarem apenas com as bagatelas de regulamentação.
Eu preferiria um pouco esta solução, que é uma solução talvez mais tímida, que não pretende ser definitiva mas que talvez fosse mais prudente, porque também temos de contar muito com a experiência.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, quero saudar, quer em nome do PCP quer a título pessoal, a presença do Prof. Jorge Miranda nesta nossa reunião, dizendo da estima que sabe que tenho por si. Queria também saudar a contribuição que, em termos gerais, tem dado à reflexão sobre matérias constitucionais e, em concreto, este valioso projecto que nos enviou.
Algumas das questões que queria colocar lhe estão já, de alguma forma, respondidas: as que dizem respeito ao sistema eleitoral, ao universo eleitoral para as eleições presidenciais e a questão difícil da definição do interesse específico das Regiões Autónomas.
Todavia, gostaria, ainda assim, de colocar duas questões e de salientar um aspecto que me parece particularmente significativo do projecto que apresentou e que nos suscitou uma reflexão particular aquando da elaboração do nosso próprio projecto de revisão constitucional, que é a forma sugestiva como aborda a salvaguarda das competências da Assembleia da República perante a União Europeia - creio que inova, neste domínio, e procura, creio que de uma forma bastante positiva, responder a uma questão fundamental que é a de como salvaguardar a esfera própria de competências de um órgão de soberania como a Assembleia da República perante o funcionamento regular das instituições da União Europeia.
Assim, creio que a solução que propõe tem algumas virtualidades e deveria, do nosso ponto de vista, merecer uma reflexão e uma ponderação por parte desta Comissão.
Das duas questões que gostaria de colocar-lhe, a primeira tem a ver com algo que já há pouco abordou na sua exposição inicial, que são as leis orgânicas. O Sr. Prof. Jorge Miranda propõe a supressão desta figura constitucional, pelo que lhe coloco a seguinte questão: como é que vê este problema da existência de leis de valor reforçado? Não prevê a possibilidade de leis orgânicas mas, assim, como é que encara a existência ou não de diplomas legislativos que possam ter algum valor reforçado relativamente aos demais e, concretamente, qual a relação que se deverá ou não estabelecer entre leis de bases, por exemplo, ou leis de enquadramento - estou a lembrar me da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado - e se deverá haver alguma relação de hierarquia entre este tipo de diplomas e as leis ou decretos lei que os desenvolvem?
A outra questão é mais um comentário à existência ou não - presumo que defende a sua existência na medida em que não propõe a sua supressão - da fiscalização preventiva da constitucionalidade. Foi algo contra o que algumas vozes se levantaram e levantam e é uma questão que estará presente ainda neste debate, ou seja a da eventual supressão da possibilidade de fiscalização preventiva, pelo que gostaria de ouvir o seu comentário a este respeito.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Prof. Jorge Miranda.

O Sr. Prof. Jorge Miranda: - Sr. Deputado António Filipe, também sabe que a estima é recíproca - já nos conhecemos há muitos anos e recordo também os velhos da Faculdade em que nos encontrámos.
Referiu se a três questões: quanto à participação da Assembleia da República nas decisões no domínio europeu, julgo que é um ponto nevrálgico de equilíbrio do sistema político. Aliás, é um problema que não se tem posto só no nosso país - também tem surgido noutros países. É um pouco a coerência do sistema político democrático representativo que, a meu ver, levará a que se procurem soluções no sentido de a tomada de decisões em matéria europeia - decisões essas cada vez mais importantes, cada vez mais numerosas - seja feita com uma intervenção da Assembleia.
A solução que proponho, é uma entre as possíveis - não pretende ser a única possível, noutros países têm sido experimentadas várias soluções. Aqui, a Assembleia, através da sua Comissão de Assuntos Europeus, já se debruçou sobre esse assunto; também tem havido vários colóquios, inclusive a nível universitário, sobre esta matéria. Julgo que a Assembleia da República, nesta revisão constitucional, seja qual for a solução que adopte, não pode deixar de tomar uma posição clara no sentido do reforço da sua intervenção em matéria europeia.
Segunda questão: leis orgânicas e leis de valor reforçado - a meu ver, as leis orgânicas não são leis de valor reforçado. Aquilo que caracteriza as leis de valor reforçado é uma relação de supra ordenação dessas leis relativamente a outras leis - não é bem uma questão de hierarquia, é mais uma questão de função ou de papel dentro do sistema jurídico. E as leis orgânicas não têm essa característica: são essencialmente - e, nesse aspecto, devem continuar a ser - leis relativamente às quais se pretende uma maioria mais qualificada.
Aquilo que se pretende é uma maioria qualificada, ou mais qualificada, a respeito da sua aprovação, mas não se pode dizer que elas sejam superiores a outras leis. Não há uma relação de força jurídica superior àquela que se verifica entre as leis que referiu: a lei de bases e o decreto lei de desenvolvimento, a lei de autorização legislativa quanto ao seu sentido e o decreto lei autorizado, a Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado e o próprio Orçamento