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do Estado, a Lei-Quadro das Privatizações e as leis em concreto da privatização, a Lei-Quadro de Criação das Regiões Administrativas, ou a Lei-Quadro da Criação de Municípios, etc. E não há esse tipo de relação; o que existe, e bem, e deve continuar a existir, é uma regra de mais do que a maioria relativa para a aprovação dessas leis e, eventualmente, também uma regra de veto qualificado.
Aquilo que acontece, na petição que apresentei, relativamente a essas matérias em que deve haver maioria qualificada, é que alargo o elenco dessas matérias. Julgo que as cinco primeiras alíneas do artigo 167.º não esgotam, de modo algum, as matérias relativamente às quais deveria prescrever-se uma maioria qualificada. Claro que isto tem de ser feito com conta peso e medida para não paralisar a vida legislativa, para não impedir que a maioria de governo, a maioria conjuntural de governo, legitimada pelo voto popular, possa manifestar as suas opções. mas julgo que aí poderia haver um alargamento.
Daí a dizer que as leis orgânicas são leis de valor reforçado, quanto a mim, não há nenhuma razão para isso. As leis de valor reforçado existem, são essas que eu disse e ainda há outras. Tanto é assim que - permitam-me que o diga - eu, neste momento, estou a preparar a arguição de uma dissertação de doutoramento sobre leis de valor reforçado com 1800 páginas!... Onde as leis orgânicas só ocupam um lugar entre vários.
Portanto, as leis orgânicas, mesmo para quem as considere leis de valor reforçado, não esgotam este tipo de leis. Elas existem - não ponho em causa que existam - mas isso tem sido uma construção mais doutrinal e jurisprudencial e não sei se convirá que a Constituição enuncie quais as leis de valor reforçado.
Até agora, tem havido uma construção doutrinal e jurisprudencial. A revisão constitucional de 1989, noutro aspecto também muito positivo, veio consagrar expressamente a competência do Tribunal Constitucional no tocante à garantia da constitucionalidade das leis comuns com as leis de valor reforçado. Quais sejam as leis de valor reforçado? Isso resulta do sistema constitucional. As leis orgânicas, a meu ver, é que não o são. De resto, ter leis orgânicas nunca foi da minha simpatia.
Quanto à fiscalização preventiva, sou e continuo a ser um adepto da fiscalização preventiva. Acho que tem provado extraordinariamente bem, nunca paralisou a vida legislativa, evitou muitos problemas - muitas vezes, o não se ter recorrido à fiscalização preventiva é que criou problemas, pelo que não há nenhuma razão para desaparecer. Mais: até prevejo fiscalização preventiva obrigatória quanto aos tratados mais importantes.
Pessoalmente, nenhuma razão vejo para mudar o sistema - aliás, também há estatísticas quanto à prática dos Presidentes da República e dos Ministros da República, de iniciativa de fiscalização preventiva e não há razão nenhuma para mudar. É uma válvula de segurança que julgo que não se deveria perder.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Professor, se não se importa, gostaria de ouvi-lo sobre uma questão que é a seguinte: falou, há pouco, numa proposta que fez que, aproximando-se do recurso de amparo, não é ainda o recurso de amparo e tem a ver com as competências de fiscalização da constitucionalidade, designadamente de outros actos como sejam os do poder judicial, que possam ser arguidos de inconstitucionalidade de forma autónoma - julgo é essa a expressão que utiliza. Aliás, nessa medida, o projecto de revisão constitucional que eu próprio subscrevo, e que, como sabe, não é o projecto do grupo parlamentar a que pertenço, também aceita essa ideia com essa restrição e até com a inserção sistemática que o Sr. Professor propõe, ao contrário de outros projectos que tentam tratar o problema noutra sede.
Mas, já agora, gostaria de conhecer a sua fundamentação própria para a circunstância de ser restritivo e de não aceitar aquilo que muitos propõem, que é um direito de acção popular plena em matéria constitucional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Prof. Jorge Miranda.

O Sr. Prof. Jorge Miranda: - Sr. Deputado, julgo que o nosso sistema de fiscalização concreta, sobretudo depois das aberturas feitas em 1982, dá resposta à maior parte dos problemas que estão ligados ao recurso de amparo e dá resposta em termos que têm sido satisfatórios.
Trata-se de um sistema de fiscalização concreta como aquele que temos, em que há logo uma decisão dos tribunais relativamente à questão de inconstitucionalidade. Hoje, os cidadãos portugueses, como se vê pela prática do Tribunal Constitucional, têm um acesso muito grande, muito vasto, quase ilimitado ao Tribunal Constitucional - ainda há dias vi, no jornal, que o Tribunal Constitucional tinha emitido o seu milésimo acórdão no ano de 1996, e, basicamente, a fiscalização abstracta tem estado quase paralisada. Portanto, não há, entre nós, uma grande urgência em se abrir outra via ao lado da via da fiscalização concreta.
No entanto, tem havido alguns problemas, de que tive conhecimento, a respeito de certas decisões dos tribunais que põem em causa direitos, liberdades e garantias e, às vezes, até, decisões dos tribunais, de certa maneira, numa perspectiva quase de conflito com o Tribunal Constitucional. E devo dizer que aquilo que me convenceu, durante muitos anos - até contra, pura e simplesmente, qualquer coisa como isto - no sentido de uma necessidade de abertura, foi um estudo sobre o caso julgado inconstitucional em que apreciam várias hipóteses em que, a meu ver, se não houvesse uma qualquer forma de recurso directo para o Tribunal Constitucional, os direitos fundamentais dos cidadãos poderiam ficar muito lesados.
A par disto, também devo dizer - e há pouco não me referi a esse ponto - que, na minha petição, aparece também outro recurso para o Tribunal Constitucional: recurso relativamente a actos políticos que podem atingir titulares de órgãos políticos e relativamente aos quais, hoje, não há nenhuma garantia, nenhum remédio jurisdicional. Não se trata só de abrir, quanto a decisões jurisdicionais, embora limitadamente, com muita prudência, porque o recurso de amparo, por exemplo, em Espanha, todos sabem que teve uma explosão de tal maneira que houve que o filtrar e os resultados não são muito famosos - mas é de abrir, com