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daquilo que é, ou que deve ser, o direito de audição.
Portanto, a proposta do Partido Popular é somente no sentido de que se possa conseguir dar alguma validade prática a este direito de audição.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, está à discussão e peço que seja tomada posição quanto a estas propostas, pois não podemos estar indefinidamente a marcar passo.
Estão à discussão as propostas do Sr. Deputado Guilherme Silva e Sr. Deputado António Trindade, para o n.º 2 do artigo 231.º e, ligado a ele, o n.º 3 do projecto do Sr. Deputado Guilherme Silva e os n.os 2 e 3 do projecto do CDS-PP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Osvaldo Castro.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): Sr. Presidente, Srs. Deputados: Embora não tendo acompanhado a discussão nos dias anteriores, por razões outras, a verdade é que nos parece que as formulações que se pretendem adoptar, salvo melhor opinião, nada acrescentam ao que já existe no texto constitucional, isto é o princípio da audição prévia está cá e apenas se visa, de algum modo, calendarizar, criando a necessidade de uma antecedência necessária, que, ainda por cima, é algo que não está exactamente definido.
Por outro lado, a substituição da expressão "órgãos de soberania", constante da proposta do Sr. Deputado Guilherme Silva, pela expressão "Assembleia da República e Governo", também não nos parece que venha a trazer melhorias, antes pelo contrário, na medida em que a expressão "órgãos de soberania" tem um sentido mais vasto. Portanto, em princípio, não estamos de acordo em acolher as propostas assim formuladas.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Moreira da Silva, peço que seja breve.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): Sr. Presidente, serei breve. O Sr. Deputado Guilherme Silva não estava cá para explicitar mas, como o Partido Popular também tem uma redacção idêntica a este n.º 3 do artigo 231.º, talvez possa explicar-nos o que é que aí se pretende, porque penso que haverá aqui alguma confusão quanto a esta validade e eficácia: ou é validade ou é eficácia. Se é audição prévia, penso que deve ser validade. Mas deveria, talvez, explicitar-se isso.
Para já, na minha opinião, não estou muito de acordo com a inclusão deste artigo. Penso que devíamos, eventualmente, colocar esta questão como até agora, como uma questão de política a ser analisada…

O Sr. Presidente: Há doutrina e há jurisprudência.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): Exacto, e não colocar a questão desta forma. Pedia, então, a explicitação.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): Sr. Presidente, reconhecemos que houve alguns momentos em que não foi respeitado o princípio da audiência prévia com a antecedência que se imporia em termos razoáveis. É uma queixa que é bastante frequente, por parte daqueles que participam em órgãos de poder das regiões autónomas, incluindo membros das Assembleias Legislativas Regionais.
No entanto, julgamos que o facto de ter sido aprovada uma lei nesta matéria e de, simultaneamente, ter havido manifestos avanços, isso constitui uma densificação do princípio da audiência prévia no sentido de garantir a ideia de que a audiência implica também um prazo para permitir que esse princípio de audição tenha um sentido útil.
É evidente que são referidos casos, que conhecemos, de pedidos de audição com 48 horas de antecedência apenas, ou com prazos de 48 horas em situações semelhantes, ao longo dos últimos 10 anos, o que, na prática, são situações que correspondem a não cumprir, em termos materiais, o princípio de audição. Mas o facto de ter sido aprovada legislação nessa matéria faz com que, neste momento, propostas deste tipo nada acrescentem de substancialmente novo, na nossa perspectiva, àquilo que já consta, por um lado, da Constituição bem entendida e, por outro lado, da lei ordinária. Porque a Constituição bem entendida creio que não pode ter outra interpretação a não ser a de que ouvir implica ouvir com a antecedência minimamente razoável para o direito de audição não ser esvaziado de conteúdo - isto é algo que sempre nos pareceu evidente.
A partir do momento em que este princípio, além do mais, está garantido na própria legislação ordinária, creio que este tipo de adendas acrescentam bem pouco em relação aquilo que já está garantido, a não ser que nos seja demonstrado o contrário e, nesse caso, naturalmente, teremos espírito aberto para ouvir essa demonstração.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Luís Marques Guedes, tem a palavra.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, quero acrescentar só um dado que não ouvi ainda ser referido. Isto já é necessariamente assim, do meu ponto de vista, por força do n.º 3 do artigo 3.º da Constituição que, expressamente, faz depender a validade das leis da sua conformidade com a Constituição.
Portanto, a partir do momento em que existe obrigatoriedade constitucional da audição, que está consagrada (do que estamos aqui a cuidar é de saber se a vamos alterar neste ou naquele sentido mas, relativamente ao princípio da obrigatoriedade da audição, penso estar já consagrado), é evidente - e penso que tem sido essa claramente a doutrina e a jurisprudência, nomeadamente do Tribunal Constitucional - a interpretação de que a preterição da formalidade da obrigação constitucional da audiência implica, necessariamente, a não validade da lei. Isso decorre expressamente do n.º 3 do artigo 3.º da Constituição.
Penso que o acrescento disto aqui não tem qualquer vantagem útil, embora haja, de facto, aquele aspecto procedimental que o Sr. Deputado Luís Sá agora referiu e que tem que ver com a dilação do prazo da audiência, mas, com toda a franqueza, não me parece que isso seja minimamente matéria com dignidade constitucional. É, seguramente, como o Sr. Deputado Luís Sá disse, e muito bem - não posso estar mais de acordo -, matéria a ser regulada em lei própria, como já acontece neste momento, e qualquer dúvida sobre esta matéria deve ser esclarecida em termos de legislação ordinária.
O princípio constitucional está na lei. O artigo 3.º da Constituição comete, como consequência, a invalidade dos actos políticos e, nomeadamente, dos actos legislativos nessas condições.