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por parte do Sr. Presidente da República, depende de proposta do Primeiro-Ministro, não fazendo grande sentido haver a necessidade da consulta do Conselho de Estado para este membro do Governo.
No fundo, a proposta do PSD é uma evolução relativamente à situação actual que, historicamente - enfim, não vale a pena estarmos aqui a perder tempo -, tem tido as vicissitudes que são conhecidas.
Assim, o PSD entende que há condições para se evoluir na consagração de uma figura que é, de resto, similar àquela que existe noutros Estados de direito democrático, com regiões dotadas de alguma autonomia, e onde também existem situações como esta, ou seja, membros do Governo vocacionados especificamente para essas autonomias e para o relacionamento com essas autonomias, embora - e chamava a atenção do Sr. Presidente para esse aspecto, que, no entanto, não é propriamente discutido em sede do artigo 232.º - o PSD mantenha uma especificidade, pois o Ministro para as Regiões Autónomas não é um membro do Governo igual aos outros, no sentido da sua panóplia de competências correntes.

O Sr. Presidente: * É um membro do Governo de "via reduzida", em part-time!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não, não é isso, Sr. Presidente. Mantemos, como o Sr. Presidente sabe - mais à frente, não é neste artigo que o vamos discutir -, o poder de veto relativamente aos actos de promulgação de diplomas legislativos dos órgãos de governo próprio e mantemos a competência de indigitação do presidente do governo regional na decorrência dos actos eleitorais.
Portanto, há um conjunto de competências, que, actualmente, estão cometidas à figura do Ministro da República, tal qual ela existe na Constituição, e que continuarão a ser competências do Ministro para as Regiões Autónomas na proposta formulada pelo PSD.
Para já, não entraria muito nisso, porque essa discussão terá de ser feita mais à frente, mas era só para chamar a atenção que também não se trata da recondução, pura e simples, da problemática das regiões autónomas a um tratamento departamental dentro do Governo.
Trata-se da manutenção, em qualquer circunstância, de uma figura com competências específicas, constitucionalmente previstas e consagradas, como veremos mais à frente, embora haja, de facto, uma alteração qualitativa, que é a da recondução da figura do Ministro para as Regiões Autónomas a membro do Governo, acabando com a situação de meio-caminho de representação da soberania, com poderes de representatividade também, que actualmente tem a figura constitucional do Ministro da República.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva, para apresentar a sua proposta para o artigo 232.º.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Presidente, mais uma vez, em sede de revisão constitucional, propomos a eliminação do cargo de Ministro da República.
Nota-se, em algumas propostas, algum sentido da inutilidade deste cargo, de tal forma que o Partido Socialista o esvazia de funções. Tem, como se sabe, nos termos do artigo 232.º, a função de superintender nas funções administrativas exercidas pelo Estado na região, coordenando-as com as exercidas pela própria região.
Ora, o facto de o Partido Socialista retirar esta competência é, efectivamente, o reconhecimento da inutilidade deste cargo, que, rigorosamente, se resume a essa função, ainda por cima - e aí tenho de saudar a iniciativa do Partido Socialista - retirando-lhe também a representação da soberania, que, efectivamente, era de todo inadequada.
Isto significa que o Partido Socialista sabe bem que, ao fim e ao cabo,…

O Sr. Osvaldo Castro (PS): * Não quis ouvir as minhas palavras...

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * … os Ministros do Governo da República que tutelam serviços periféricos das regiões autónomas sentem-se mais à vontade a tratar directamente das questões, designadamente, com os órgãos de governo próprio, do que por interposta pessoa, neste caso os Ministros da República. É essa a razão por que o Partido Socialista retira aqui estas competências aos Ministros da República.
Não quisemos, obviamente, criar um vazio nessa área. Reconhecemos que, pela sua natureza, há efectivamente serviços, como é, por exemplo, o caso da justiça, cuja integração numa ordem nacional se deve sobrepor, como é a ordem judicial, à orgânica regional, devendo manter-se esta situação de serviços periféricos. Consequentemente, propomos a nomeação de um delegado da República, um delegado do Governo, que seria nomeado pelo Primeiro-Ministro, findando o seu mandato, ao fim e ao cabo, com o próprio Governo, pelo que, em princípio, o seu mandato seria também de quatro anos, e que teria essa função de coordenação, hoje conferida, pelo n.º 3 do artigo 232.º, ao Ministro da República.
Vem de longe esta pretensão da extinção do cargo de Ministro da República. Lembro-me que o Prof. Barbosa de Melo e o actual Presidente do Tribunal Constitucional, em estudo que publicaram, salvo erro, a propósito da revisão constitucional de 1982, reconhecem que a figura do Ministro da República não tem sentido na estrutura democrática do Estado, nem na orgânica autonómica das regiões. É, portanto, uma figura um pouco pára-quedista, que não encontra, na estrutura democrática do Estado, repito, e na estrutura da autonomia, razão de ser, nem legitimidade e, consequentemente, apontavam, desde logo, para a necessidade de se vir a extinguir esse cargo, só não assumindo, então, a proposta de extinção, conforme disseram no comentário que elaboraram, porquanto, na altura, ainda estávamos numa situação de alguma transição de regionalização de serviços.
O processo autonómico estava em instalação, digamos assim, não consolidado como hoje está e, consequentemente, as razões que aqueles mestres de direito insuspeitos adiantavam estão, hoje, obviamente, ultrapassadas e tem toda a pertinência a crítica que, então, faziam e que nós retomamos, ao fim e ao cabo, ao apresentar esta proposta.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, em relação às propostas formuladas, importa ainda apreciar a dos Deputados do PS António Trindade e outros, que é coincidente com a do PS, salvo na parte em que altera o nome, deixando de ser Ministro da República para as Regiões Autónomas para ser apenas Ministro das Regiões Autónomas.