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O Sr. Presidente (Jorge Lacão): * Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 21 horas e 35 minutos.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, suponho que haverá propostas que, em segunda leitura, se reportem ao artigo 91.º e, eventualmente, aos demais artigos relativos aos planos. Se aquilo que estou a dizer é verdade, peço que apareçam em cima da mesa as referidas propostas.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sim, Sr. Presidente, estamos a assiná-las.

Pausa

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, apresentámos, em relação ao Título II da parte da Organização Económica da Constituição, com a epígrafe Planos, um conjunto muito bem limitado de propostas que exprimem as nossas conclusões da primeira leitura, as quais passaria a apresentar.
A primeira leitura e a reflexão que tem vindo a ser feita sobre a situação do planeamento em Portugal conduzem-nos a algumas conclusões. O PS apresentou algumas iniciativas tendentes a sublinhar a vertente regional do planeamento económico e social, mas essas propostas não esgotam o espaço de reflexão e não dão resposta a todas as questões que neste momento se colocam.
Há, na Constituição, como sabemos, vários aspectos que traduzem a revisão do texto anterior, que a flexibilizou em parte. Todavia, continua nela a definir-se uma tipologia especialmente cristalizada de instrumentos e, ao mesmo tempo, continuam a ser omitidas outras figuras que, hoje em dia, adquirem relevo prático na nossa vida económica e social e que têm grande importância na efectivação das directrizes política, económica e social.
Não por acaso, a reflexão sobre planeamento está viva por toda a parte - creio que em Portugal também - e vai carecer, no terreno da lei ordinária, não em sede constitucional, naturalmente, de um grande esforço de reinvenção e de reflexão.
Temos hoje uma lei das GOP. A ideia da existência de um plano anual, com o conceito e com o cariz que alguma vez teve entre nós, está hoje substituída pela proliferação de instrumentos diversos de planeamento, os quais é suposto terem a fonte ainda nessas grandes opções, que são de extracção parlamentar, tanto no plano sectorial como no plano regional da responsabilidade governamental. Há, depois, outros instrumentos importantes no quadro da utilização de dinheiros públicos nacionais ou decorrentes da nossa participação na União Europeia.
As normas que vamos apresentar têm várias preocupações. Em primeiro lugar, salvaguardam os limites materiais de revisão, que, como sabem, foram restabelecidos, em 1989, no artigo 288.º, alínea g), que exige a existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista.
Por outro lado, mantêm-se os princípios fundamentais de planeamento democrático, designadamente decorrem do que acabámos de reescrever no artigo 80.º, mas noutras versões também; inserem-se aqui normas sobre os planos regionais, que são coerentes com o que a Constituição tem, e terá, no título respeitante às regiões administrativas; preservam-se as garantias de fundamentação de opções e de apresentação de relatórios preparatórios, que são timbre do texto constitucional e que é importante que continuem a sê-lo; remetem-se para sede própria, na nossa proposta, as normas sobre competência em matéria de planeamento (hoje a Constituição estatui as competências do Governo e da Assembleia tanto na sede das competências como aqui, neste título, o que não é uma solução necessária, embora pudesse ter sido historicamente pedagógica); e confere-se ao legislador ordinário uma margem acrescida de escolha para criar instrumentos de planeamento democrático adequados à complexidade, que toda a gente sabe que será crescente, das tarefas e das funções a exercer neste campo pelos diversos tipos de "decisores" políticos.
Vou referir as primeiras alterações do artigo 91.º No artigo 91.º propomos muito pouco: simplesmente que se adite à menção "planos de desenvolvimento económico e social" a sua tripartição, a sua tripla natureza, a sua expressão nacional, regional e local. Ou seja, há, de facto, planos de desenvolvimento económico nacionais - são aqueles que obedeceram até agora a uma configuração, mas que podem vir a obedecer a uma outra, porventura mais adequada -, mas deve haver também planos regionais e locais, os quais, obviamente, serão da competência das entidades que nessa matéria têm uma legitimidade própria.
Propomos também que o artigo 92.º seja algo simplificado. O artigo 92.º, cuja epígrafe, como todos sabem, é "Natureza dos planos", verdadeiramente não é compreensível desligado da sua origem histórica e não tem só que ver com a natureza dos planos, em bom rigor. Este artigo, na nossa óptica, devia passar a ter uma dupla dimensão: devia legiferar sobre os planos nacionais, no n.º 1, e sobre os planos regionais e locais, no n.º 2. Quanto a estes últimos, apenas para dizer que são elaborados pelas regiões autónomas e pelas autarquias locais; quanto aos primeiros, para estatuir que os planos nacionais, qualquer que seja a sua tipologia concreta - isso ficará também na disponibilidade do legislador ordinário -, são elaborados de harmonia com as respectivas leis das grandes opções, as quais devem conter, por definição, as orientações fundamentais do desenvolvimento da política económico-social, podendo integrar programas específicos de âmbito territorial ou sectorial.
Quanto ao artigo 93.º, propomos que ele seja fundido com o actual artigo 94.º para integrar um único artigo sob a epígrafe "Elaboração e execução dos planos". Trata-se de um artigo com três números: o primeiro em que se estatui - como hoje a Constituição estatui e é princípio fundamental do planeamento democrático - que a elaboração e a execução dos planos nacionais devem ser descentralizadas, tanto regional como sectorialmente; um segundo número para garantir - como hoje se garante, de resto- que as propostas de lei de grandes opções serão acompanhadas sempre de relatórios sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a sua fundamentação com base nos estudos probatórios que haja; e, finalmente, para transpor para o planeamento regional e local as boas regras de elaboração descentralizada, devendo, além do mais, esses instrumentos ser articulados com os planos nacionais.
No artigo 95.º deve fazer-se uma menção específica e explícita à participação do Conselho Económico e Social na