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sobre os principais aspectos no desenvolvimento económico e social.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas não há obrigação constitucional!…

O Orador: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, se me deixar continuar o raciocínio verificará que, quanto ao conteúdo dos planos locais, a proposta feita é extremamente prudente, no sentido em que se diz no artigo seguinte que os planos regionais, tal como, aliás, os locais, são elaborados pelas regiões autónomas e pelas autarquias locais, não criando qualquer conteúdo necessário a esses planos e, portanto, não criando aqui qualquer dificuldade em sede constitucional à futura natureza dos referidos planos. Tratou-se, sim, de harmonizar alguma coisa que na primeira leitura ficou aqui evidenciado, designadamente pelo então presidente da Comissão, ou seja, que não havia, nos artigos que se referiam aos planos, uma verdadeira previsão dos vários planos susceptíveis de existirem no domínio das várias entidades públicas com dimensão nacional ou com dimensão territorial de escala regional ou local. Quisemos, de alguma maneira, criar essa racionalidade e não mais do que isso.
Passando a questões do meu ponto de vista mais nucleares, quero assinalar que no actual artigo relativo à natureza dos planos se fala de planos de médio prazo e do plano anual. Estas duas figuras são actualmente, na Constituição, figuras necessárias de plano.
Se os Srs. Deputados repararem, a proposta que o Partido Socialista agora apresenta não qualifica os planos nacionais nem necessariamente como planos de médio prazo nem necessariamente como planos anuais.
Portanto, na verdade está aqui criada uma flexibilidade quanto à existência dos planos nacionais, para não os condicionar nem sequer à obrigatoriedade do plano anual com a natureza de plano unificado.
Por outro lado, haverá ou não haverá planos de médio prazo de acordo com opções em concreto de cada governo em concreto e não por prescrição constitucional obrigatória.
Noutro aspecto, que decorre do artigo 93.º, à Assembleia da República competiria aprovar grandes opções correspondentes a cada plano e tínhamos esta questão singular… Aliás, se olharmos para a prática constitucional estaríamos em verdadeira omissão constitucional, porque esta prescrição constitucional, que era a ideia de que "para cada plano a sua lei de grandes opções", não tem sido executada.
Ora bem, as coisas não se passaram assim e nós propomos justamente uma actualização constitucional para que elas, no futuro, não tenham de se passar como a Constituição prescreve mas que a prática, de facto, não concretizou. Por isso, em matéria de grandes opções, daquilo que se fala é na existência de uma lei anual de grandes opções e é na lei anual de grandes opções que entroncarão os vários planos possíveis.
Estava o Sr. Deputado Luís Marques Guedes eventualmente preocupado sobre se isto não significaria uma possível multiplicação de planos. Sr. Deputado deixemos isso ao critério de cada governo, que sem cominação constitucional aprovará, em função das grandes opções, os planos que tiver por convenientes para o exercício da sua actividade concreta.
Mas há uma outra preocupação do Sr. Deputado Luís Marques Guedes. Refere-se a Constituição, no artigo 92.º, que a prerrogativa de aprovação dos planos sob elaboração do governo era feita de acordo com o seu programa e não de acordo com as grandes opções, e este era outro ponto para o qual gostaria de chamar a atenção do o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, se me permite, evidentemente.
Sr. Deputado, uma das preocupações que tem manifestado é a circunstância de a elaboração dos planos pelo governo sob prescrição constitucional ser feita apenas de acordo com o programa do governo e há aqui alguma incongruência constitucional. Se no artigo 92.º fala na referência ao programa do governo, já no artigo 108.º, a propósito da elaboração do orçamento, se fala do plano anual reportado às grandes opções e, de forma totalmente explícita, no artigo 202.º, que estabelece as competências administrativas do governo, diz-se: "Elaborar os planos com base nas leis das respectivas grandes opções (…)". Isto significa que havia na Constituição a ausência de referência à elaboração do plano, designadamente ao plano anual na base das grandes opções.
Ora, o que o Partido Socialista propõe aqui é que os planos, quaisquer que eles sejam, ao serem elaborados o sejam "de harmonia" - e a expressão não é outra, é esta, "de harmonia" - com as respectivas leis das grandes opções. Como só há a prescrição constitucional de uma lei de grandes opções anual, todos os outros planos apenas têm de estar "em harmonia" com a lei das grandes opções.
Portanto, Sr. Deputado, andamos bem quando falamos da flexibilização do sistema de planeamento quando comparado com os graus de rigidez que actualmente estão presentes no texto constitucional.
Por isso, não nos afastámos daquele que foi o espírito da primeira leitura e, permita-me que lhe diga, estamos cientes de o ter concretizado plenamente.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Presidente consta do guião - e suponho que o registo estará certo - que as propostas da primeira leitura do Partido Socialista tendiam a aligeirar o sistema de planificação. É isso o que está escrito, embora eu aceite que se queira dizer "planejamento". Agora, relativamente ao planeamento isto está fiel ao guião, mas quanto ao "aligeiramento" não está nada fiel ao guião, porque isto é tudo menos aligeirar o planeamento, é multiplicar os planos em vários sectores.
Mas a questão que me preocupa, e sem entrar agora na filosofia económica, na economia planificada, na importância da planificação da economia e nas ultrapassagens que alguma dessa orientação hoje regista, o que queria aqui colocar é o seguinte: como estes planos são instrumentos do governo central, do governo regional e do governo local têm, naturalmente, de reflectir na sua elaboração as preocupações de cada um desses governos, que, por natureza, não podem ser subordinados a um governo só, que é o governo central. E, realmente, eu vejo reflectida nestas propostas do Partido Socialista uma filosofia totalmente contrária às ideias de regionalização e de descentralização, porque se subordinam a elaboração e a execução dos planos regionais e locais ao plano governamental, ou seja, ao plano central. Isto é, efectivamente, além do mais…