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O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Octávio Teixeira, tentarei ser telegráfico.
A primeira questão que colocou é no sentido de saber se era ou não pertinente admitir a figura dos planos locais. Há pouco, quando me referi aos planos directores municipais tive, desde logo, o cuidado de sublinhar, no exemplo que dei, que hoje em dia são basicamente planos de ordenamento do território, mas que já tiveram na sua concepção inicial funções de orientação para o desenvolvimento económico e social na escala de município - depois, esse aspecto dos PDM foi revisto na legislação que actualmente os conforma.
No entanto, toda a gente sabe que nos municípios se aprova anualmente, por efeitos da respectiva lei de atribuições e competências, o plano e o orçamento, sendo que o orçamento em sede municipal é a expressão financeira do plano, que também é objecto de deliberação em assembleia municipal. Por isso, esse plano, que é objecto de deliberação em assembleia municipal, tem aspectos de desenvolvimento económico e social relevantes, tanto mais que nas atribuições dos municípios, designadamente, a função do desenvolvimento económico e social lá está patente. Basta consultar o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, para verificar que assim é.
A questão de configurar aqui a possibilidade de planos de desenvolvimento económico e social também com previsão da sua existência no domínio das autarquias locais não é novidade alguma relativamente à ordem jurídica vigente. Portanto, não se pense que seria a Constituição a cominar uma nova obrigação de planeamento para além daquilo que hoje é uma prática estabilizada ao nível das funções autárquicas. Não há aqui, de facto, um incremento de planeamento a essas funções.
No entanto, deixe-me acrescentar que se o maior consenso estabelecido na Comissão for no sentido de se não fazer referência a planos de âmbito local… Srs. Deputados, gostaríamos de uma solução que fosse na sua sistemática mais coerente ao nível do princípio da subsidiariedade, de que há pouco falei, mas quem quer consenso quer consenso, e se o consenso for por uma delimitação negativa relativamente a estas figuras, estamos aqui para conversar e para dialogar em torno disso no rescaldo deste debate.
O segundo aspecto que o Sr. Deputado Octávio Teixeira mencionou foi o da temporalidade dos planos, dizendo que a haver planos tem de ser necessariamente com a natureza de planos anuais. Bom, o problema é que a Constituição, actualmente, comina a existência obrigatória de plano anual e, como o Sr. Deputado sabe, há muitos anos - não sei agora dizer há quantos - que os governos não aprovam os planos anuais,…

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Os plurianuais!

O Sr. Presidente: * … limitam-se a propor, e a Assembleia a aprovar, as Grandes Opções do Plano. Aprovam o respectivo Orçamento do Estado, mas a figura do plano anual não é aprovada e, portanto, há uma inconstitucionalidade por omissão.
Das duas uma: ou fechamos os olhos a esta realidade e mantemos a inconstitucionalidade por omissão, porque há vários anos que não há plano anual aprovado por qualquer governo, nem no último ano do PS, nem nos governos anteriores do PSD; ou, então, abrimos a porta para que a Constituição não passe a prescrever a obrigatoriedade do plano anual. Bom, nesse caso, perguntar-se-á: se a Constituição não prescrever de forma obrigatória o plano anual, o que deverá dizer? Deverá deixar ao critério de qualquer governo a possibilidade de elaboração de planos ao abrigo de alguma coisa. Qual é essa outra coisa ? É uma lei anual de grandes opções, pois essa, nos termos constitucionais, tem de facto de existir e de dar expressão financeira ao Orçamento.
Portanto, as grandes opções, por força de vários artigos constitucionais, designadamente do artigo 164.º, alínea h), em matéria de competência política legislativa da Assembleia da República, estão referidas, não havendo, que eu saiba, intenção de alterar esta competência da Assembleia da República. Assim, direi que os planos, na sua flexibilidade, de acordo com o critério de iniciativa governamental, terão de reportar-se às grandes opções anuais do plano.
No entanto, aquilo que a Constituição actualmente diz é que por cada plano deve haver uma lei de grandes opções. Quanto a isto dizemos também que não; não faz sentido algum querer ter previamente, por cada plano, uma lei de grandes opções. Basta uma por ano, na qual entroncariam os vários planos que eventualmente existissem, de acordo com o critério governamental.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Patrício Gouveia.

A Sr.ª Teresa Patrício Gouveia (PSD): - Sr. Presidente, a propósito desta sua última intervenção, penso que o bom senso e o realismo nos levam a pensar que, se não há uma prática continuada dos governos de apresentarem planos anualmente, em vez de levarmos os governos a praticarem qualquer coisa que se verifica não ser útil talvez fosse mais de acordo com a primeira leitura de simplificação nesta matéria deixar cair essa cominação.

O Sr. Presidente: * Qual?

A Sr.ª Teresa Patrício Gouveia (PSD): - A da elaboração de um plano anual.

O Sr. Presidente: * É exactamente isso que se traduz na proposta do PS.

O Sr. José Magalhães (PS): * Mas não obrigatoriamente no terreno da lei ordinária! Não misturem os dois terrenos!

A Sr.ª Teresa Patrício Gouveia (PSD): - O Sr. Presidente acabou de dizer que havia uma não prática de qualquer coisa que a Constituição prevê. Assim, o que pergunto é se não seria mais simples deixar cair aquilo que a Constituição prevê e que nunca é praticado, em vez de elevarmos a obrigação de uma multiplicação de planos.
Em segundo lugar, em relação à sua intervenção anterior e um pouco na linha do que disse o Sr. Deputado Octávio Teixeira, ainda na perspectiva da simplificação desta actividade de planeamento, penso que os planos locais, na prática actual, se traduzem em planos directores municipais, que mesmo que possam ter um conteúdo estratégico têm uma opção muito vincada do ordenamento do território. Portanto, apesar de tudo, não penso que preencham esta obrigação de constituírem planos de desenvolvimento económico e social.