O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

das funções do planeamento, mas nem por isso essas funções do planeamento vão deixar de existir e, como tal, o problema não passa necessariamente por aí.
A Sr.ª Deputada Teresa Patrício Gouveia perguntou como é possível falar de função descentralizada ao nível do planeamento local. É possível, designadamente se tivermos em linha de conta que o planeamento local para este efeito é aquele que ocorre nos municípios e que os municípios também integram no seu âmbito as freguesias, e que as freguesias, pela sua participação necessária nas assembleias municipais que têm competência para aprovar o plano, estão a dar um contributo, em nome do princípio da participação descentralizada, para a respectiva aprovação.
Portanto, também isso não é, do meu ponto de vista, uma objecção impeditiva da consagração do princípio da elaboração descentralizada, mesmo para a função, digamos, local do planeamento. No entanto, volto a sublinhar, se este for o ponto de divergência, supere-se.
Quanto ao outro tema, que é talvez o tema central, o da articulação de grandes opções nacionais e de planos nacionais, os Srs. Deputados, por favor, não percam de vista que em nenhum momento na proposta do PS se falou mais do que em planos nacionais. Ou seja, não se utilizou nem a figura do plano plurianual nem a figura do plano anual como constitucionalmente necessárias.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Ainda bem! Não é tudo negativo!

O Sr. Presidente: * Havendo esta superação, o que nós dizemos é que os planos nacionais são elaborados de acordo com as respectivas leis das grandes opções e a partir daqui deixamos em aberto a possibilidade de os planos serem aqueles que os governos, de acordo com o seu critério de governação, decidam que devam existir. Portanto, aqui há uma convergência efectiva.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Aí estamos de acordo!

O Sr. Presidente: * Portanto, Srs. Deputados, o Sr. Deputado José Magalhães, que já fez um esforço nesse sentido, tentou uma fórmula mais simplificada na proposta inicial que, quanto à sua essência, mantém a filosofia de planeamento que nós apresentámos aqui esta noite e a "despe" das funções de planeamento regional e local.
Portanto, em matéria de planos, deixamos outra vez tudo, eventualmente, circunscrito à função nacional de planeamentos. Do meu ponto de vista, na organização económica, poderíamos ter ido mais longe; se não formos, paciência, pelo menos esta base de patamar mínimo de entendimento talvez seja possível.
Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro da Vinha Costa.

O Sr. Pedro da Vinha Costa (PSD): - Sr. Presidente, se bem entendi, a proposta agora distribuída substitui tão-somente as propostas que nos tinham sido entregues relativas aos artigos 92.º, 93.º e 94.º
Portanto, isto significa que a proposta relativa ao artigo 91.º permanece tal como nos foi…

O Sr. Presidente: * Também pode ser retirada! Pode ficar o texto constitucional como está!

O Sr. José Magalhães (PS): * Fica exactamente como está!

O Sr. Pedro Vinha da Costa (PSD): - Peço desculpa, mas não entendi.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Deputado, a última versão desta proposta é não mexer no artigo 91.º e fundir os artigos 92.º, 93.º e 94.º

O Sr. Pedro da Vinha Costa (PSD) * Há uma questão que, para mim, permanece de pé e relativamente à qual solicito um esclarecimento, não tanto em face desta última informação do Sr. Deputado José Magalhães mas mais da primeira informação que deu em off, portanto, peço-lhe desculpa por colocá-la agora em on, sob pena de não perceber exactamente o que é que estamos a tratar.
Se não se mexe no artigo 91.º, significa que para os senhores deixa de fazer sentido falar-se em planos locais nesta sede?

O Sr. José Magalhães (PS): * Nesta sede, Sr. Deputado, não se altera o que já decorre da Constituição. Ou seja, a Constituição, como sabe, no artigo 229.º, n.º 1, alínea o), trata dos planos regionais das regiões autónomas e no artigo 258.º trata dos planos regionais das regiões administrativas, que são os únicos tipificados na Constituição para as autarquias locais e também os únicos que, por nunca terem existido regiões administrativas, nunca existiram.

O Sr. Pedro da Vinha Costa (PSD) * Portanto, desaparece a ideia do plano local deste capítulo?

O Sr. José Magalhães (PS): * Desaparece nesta sede! O legislador ordinário fará, como já podia fazer agora, o que quiser em matéria de tipologias. Uns têm que ver com as questões do ordenamento do território, portanto, nada tem que ver com o desenvolvimento económico neste sentido, outros poderão vir a ter.

O Sr. Presidente: * Outros já têm que ver, porque são planos que dão execução aos respectivos orçamentos anuais das autarquias locais, particularmente dos municípios.

O Sr. Pedro da Vinha Costa (PSD) * Sr. Presidente, congratulando-me com esta evolução dos acontecimentos, quero, contudo, fazer um ligeiro reparo - e só o faço porque houve aqui referências a isso, portanto, parece-me importante que essa emenda seja feita de alguma forma, justamente porque isso ficou registado em termos de gravação das intervenções anteriores - que tem a ver com o seguinte: é que nós estivemos a confundir uma série de questões.
Falou-se dos planos directores municipais e chamo particularmente a atenção para o facto de uma boa parte deles ter começado por ser planos gerais de urbanização, tendo sido posteriormente transformados tout-court em planos directores municipais. Portanto, estamos a falar de realidades completamente diferentes.
Segunda questão: a da articulação entre os diferentes níveis de planeamento.