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um equívoco porventura grave. É que o Estado português poderia revelar, na prática, uma dificuldade de recenseamento efectivo dos cidadãos portugueses com dupla cidadania. E, neste caso, a lei que intentasse regular esta problemática, a ser uma lei meramente de maioria simples, poderia trazer problemas difíceis, poderia deixar ao sabor de maiorias conjunturais a regulação de um problema do maior alcance, porque estrutural, em termos da definição de um direito de soberania fundamental.
Assim, sendo, o PS entendeu que a melhor forma de regular esta matéria deveria ser pela exigência de uma lei especialmente qualificada, de tal maneira especialmente qualificada que fosse idêntica à maioria de revisão constitucional, mas objectou-se que uma eventual dificuldade na aprovação de uma lei de maioria de dois terços, poderia novamente deixar de fora um universo de cidadãos emigrantes susceptíveis de votar na eleição presidencial.
Por isso, com boa fé, o PS admitiu que todos aqueles que se encontrem regularmente recenseados a 31 de Dezembro de 1996, possam ser automaticamente incorporados no recenseamento válido para a eleição do Presidente da República.
E, Srs. Deputados, nesta noite se fez a demonstração de um consenso integral entre todos os Deputados do PS relativamente a tudo o que acabei de dizer até ao momento.
Subsistem dúvidas, mas as dúvidas que subsistem são sobre se o exercício deste direito de voto deve ser exercido presencialmente por imperativo constitucional ou se deve ser em sede de legislação ordinária que a temática se regula. São dúvidas inteiramente legítimas.
E quer se entenda que a solução deveria vir por efeito constitucional ou deverá resultar de uma solução de lei ordinária, a questão do exercício do direito de voto presidencial é uma questão séria e relevante que não pode ser escamoteada.
Por isso, independentemente de ela vir ou não a ficar constitucionalmente consagrada, os Deputados do PS, no seu conjunto, não se demitirão, certamente, de questionar este problema, designadamente ao nível da solução de direito comum.
No entanto, é preciso sublinhar que se, desde já, a Constituição tomasse partido, porventura, ela criaria uma situação de desigualdade de tratamento entre o mesmo emigrante que exercia o seu direito de voto de uma forma na eleição para a Assembleia da República e o exerceria de forma distinta na eleição para o Presidente da República.
Ora, porventura, é possível harmonizar adequadamente a forma ou o modo de votação tanto na eleição da Assembleia da República como na eleição do Presidente da República, o que talvez seja possível admitir - e com isto finalizo - que seja o legislador ordinário a dirimir esta questão, que é uma questão relevante.
Dito isto, Srs. Deputados, congratulo-me especialmente pelo facto de, ao contrário daquilo que muitos poderiam supor, ter sido por uma larga unanimidade e com um sentido de grande responsabilidade nacional que se travou este debate esta noite, com o resultado eleitoral que se pôde verificar na votação alcançada na Comissão de Revisão Constitucional.
Srs. Deputados, quero informar a Comissão de que o Sr. Deputado António Reis apresentou uma declaração de voto por escrito, que será apensa à Acta desta reunião.
Quero, agora, chamar a atenção dos Srs. Deputados para o seguinte: com conexão com nesta matéria, há ainda uma proposta de um novo número para o artigo 118.º, a que há pouco me referi, mas que ficou pendente do destino de votação do artigo 124.º
Ela já foi amplamente distribuída, por isso, penso, podemos passar à sua votação face àquilo que já foi o debate travado até ao momento.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, é a proposta n.º 136?

O Sr. Presidente: - É a proposta n.º 136, que adita um novo número ao artigo 118.º, apresentada pelo PS e PSD.
Srs. Deputados, vamos, então, votar esta proposta.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.

É a seguinte:

Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, está encerrada a reunião.

Eram 0 horas e 25 minutos do dia seguinte.

Declaração de voto enviada à mesa para publicação

Votei favoravelmente a proposta n.º 138 (PS/PSD) por respeito pelo acordo de revisão constitucional firmado entre o PS e o PSD, mas considero que o articulado proposto na proposta n.º 137 dos Deputados Alberto Martins e Strecht Ribeiro traduz de modo igualmente fiel as intenções constantes a este respeito no texto do "Acordo Político de Revisão Constitucional" subscrito publicamente no dia 7 de Março de 1997.
Faço votos, desde já, por que a lei que regulará o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais, a aprovar por maioria qualificada de dois terços, consagre critérios que garantam a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional e por que a lei que regula o modo de voto assegure o seu exercício presencial, que o dispositivo constitucional ora aprovado não consagrou expressamente mas também não excluiu.

O Deputado do PS, António Reis.

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