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3088 | II Série C - Número 105 | 19 de Junho de 1997

 

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): * Srs. Deputados, temos quorúm, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 21 horas e 45 minutos.

Ficámos, na nossa última reunião, de ponderar a formulação apresentada pelo PS, para a modificação do n.º 1 do artigo 161.º. Calculo que o PS teve tempo de ponderar a solução final a dar a esta proposta na sequência de uma observação feita pelo Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Luís Marques Guedes quer contribuir para fazer luz no tema…
Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, independentemente daquilo que já foi dito sobre a matéria, independentemente de eu concordar genericamente com a observação feita no final da reunião pelo Sr. Deputado João Amaral, queria só chamar a atenção dos Srs. Deputados para uma questão, que todos conhecemos, nomeadamente aqueles - e somos muitos aqui presentes - que fazemos parte da 1.ª Comissão, porque o assunto já foi abordado também nessa comissão e, aliás, sobre ele já conversei com o Deputado João Amaral no final da anterior reunião.
Actualmente há um problema que, não tendo ainda sido levantado juridicamente por nenhuma instância judicial - passo a expressão -, é real, existe actualmente e é o seguinte: estamos todos de acordo, em princípio, face ao que ficou aqui discutido na última reunião, que o n.º 1 do actual artigo 161.º só imprópria e erradamente é que é qualificado como uma regalia ou um direito dos Deputados.
Trata-se, na prática, de um impedimento à....

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Luís Marques Guedes, não me leva a mal, mas essa questão já a colocou na última reunião: tratava-se da questão da reinserção sistemática…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não, mas a questão que vou colocar não é essa; essa já coloquei.
Trata-se de um verdadeiro impedimento, como todos estamos de acordo - aliás, já vimos isso na última reunião -, no entanto há um problema que deveria ser equacionado aqui, ainda que rapidamente, e que é o seguinte: tratando-se de um impedimento aplica-se uma norma restritiva de um direito fundamental de um cidadão que o Deputado também é. E a prática tem demonstrado que este impedimento a um cidadão que transitoriamente é Deputado, a que ele está obrigado constitucionalmente, de ser jurado, perito ou testemunha num processo judicial, é uma restrição, um direito de cidadania, que, às vezes, é para defesa do seu bom nome e da sua honra, mas é mais notório esse direito de defesa de cidadania quando se trata de prestar declarações como arguido.
Ainda recentemente, na 1.ª Comissão, tivemos uma situação de um Deputado que se viu confrontado com a situação de querer defender-se e de estar constrangido por uma restrição, é esse o seu direito de defesa, uma vez que ele depende de decisão da Assembleia da República.
Isso acontece, não porque a Constituição da República tenha restringido esse direito de cidadania aos cidadãos, que transitoriamente são Deputados, mas porque o Estatuto dos Deputados, que é uma lei da Assembleia da República, do meu ponto de vista e do ponto de vista partilhado por alguns dos membros da 1.ª Comissão, com uma constitucionalidade muito duvidosa, diz aquilo que o texto constitucional refere no artigo 161.º, ou seja, que os Deputados não podem, sem autorização da Assembleia da República, ser jurados, peritos ou testemunhas, acrescentando que nem podem ser ouvidos como declarantes ou como arguidos.
E é por esta norma que está no Estatuto dos Deputados, não na Constituição da República, e por essa razão é de constitucionalidade duvidosa porque entendo que isto é uma norma restritiva de direitos e não uma norma que concede direitos, sendo que erradamente está qualificada como regalia, mas não é regalia dos Deputados - e penso que me acompanharão neste pensamento - que entendo que é preciso, ainda que rapidamente aqui, equacionarmos de uma vez por todas esta questão: ou pomos na Constituição enquanto impedimento, que os Deputados não podem para além de ser jurados, peritos ou testemunha, serem ouvidos como declarantes ou arguidos, assim legitimando o actual texto do Estatuto dos Deputados; ou assumimos aqui que isso é errado - aliás, eu, por acaso, preconizo que se ponha isso na Constituição, porque acho que as mesmas razões de defesa de dignidade da Assembleia da República que levam a que haja esta restrição ser jurado ou testemunha, por maioria de razão também devem prevalecer na audição como declarante ou arguido num processo.
Portanto, acho que faz sentido haver esta restrição, agora, deveríamos constitucionalizar em definitivo esta matéria e na redacção que o Sr. Deputado João Amaral ficou de sugerir para corrigir os efeitos eventualmente perversos da formulação proposta pelo Partido Socialista, suscito a questão aos Srs. Deputados de, eventualmente, acrescentarmos, à semelhança do que consta do Estatuto dos Deputados, nem ser ouvidos como declarantes ou arguidos, excepto neste último caso quando preso em flagrante delito, etc…

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): * Há, desde logo, a epígrafe.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Já tinha sugerido, na última reunião, e o Sr. Presidente terá isso retido, que este n.º 1 passasse para um novo número do artigo 157.º, que tem epígrafe "Incompatibilidades" e que passaria a ter a epígrafe "Incompatibilidades e impedimentos", acrescentando-se-lhe um novo número com esta redacção que o PS propõe, ou com aquela sugestão que o Sr. Deputado João Amaral sugeriu, bem como com esta referência que é feita no Estatuto dos Deputados.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): * Sr. Presidente, leria duas hipóteses, sendo uma a seguinte: Os Deputados podem ser jurados, peritos, testemunhas, árbitros - e, eventualmente, a sugestão agora dada pelo Sr. Deputado Marques Guedes - , regulando a lei os casos e condições em que, estando a Assembleia em funcionamento efectivo, carecem de autorização desta.