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3091 | II Série C - Número 105 | 19 de Junho de 1997

 

chamado a ser jurado ou as outras funções que aqui estão referidas, e depois, logo a seguir, entra em período de sessão legislativa e já não pode, na continuação do processo, desenvolver esse tipo de actividade no âmbito do respectivo processo.

O Sr. José Magalhães (PS): * Pode, mas precisa de uma autorização.

O Sr. Presidente: * Precisa de uma autorização, mas já está condicionado. Já está, digamos, numa outra circunstância estatutária.
Portanto, de facto, não sei se se justifica, mas fica aqui a ponderação, fazer esta restrição apenas tendo em vista o momento do funcionamento efectivo da Assembleia.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): * Sr. Presidente, a reflexão inicial que se faz em torno desta questão tem muito a ver com o relacionamento que este tipo de situação provoca, causa, no relacionamento entre a Assembleia, os Deputados e os cidadãos.
Todos nós conhecemos aqui uma série de casos de pessoas que utilizaram este tipo de prerrogativa para, por exemplo não deporem em processos cíveis onde o seu depoimento teria alguma relevância.
Estou a dizer uma coisa para esta acta que, provavelmente, não poderei provar, mas faço-o para exprimir o tipo de preocupação que pode existir em torno desta questão.
Quando li a proposta do Partido Socialista, como ela mantém a ideia do funcionamento efectivo, evidentemente que ela só tinha para mim um sentido: restringir. Só podia ter esse sentido, essa vontade, porque se não tivesse essa vontade não podia manter a ideia de que o impedimento só existia no período efectivo.

O Sr. Presidente: * É verdade!

O Sr. João Amaral (PCP): * Ora, então o que estava escrito não correspondia à ideia de restringir.
Portanto, disse: alto, porque o que aqui está escrito não corresponde à vossa vontade.
Mostrado agora que, afinal, podemos ponderar isto de uma forma completamente diferente, já aqui surgiram algumas coisas interessantes.
Primeiro, deslocar esta questão como impedimento para outro artigo, mas também já aqui surgiu - não sei se percebi bem o que disse o Sr. Deputado José Magalhães - a ideia de que a parte que se refere aos arguidos já tem a ver com as imunidades…

O Sr. José Magalhães (PS): * Essa não!

O Sr. João Amaral (PCP): * Portanto, se é assim, então temos que meter no artigo 160.º qualquer coisa de novo.

O Sr. José Magalhães (PS): * Mas já interpretamos o artigo 160.º como implicando isto.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - O artigo 160.º é para uma fase depois de ser acusado definitivamente.

O Sr. João Amaral (PCP): * Sr. Presidente, também tenho esta leitura que faz o Sr. Deputado Luís Marques Guedes - aliás, a interpretação correcta do texto da Constituição não permite outra.
Agora, o que digo é o seguinte: se já chegámos a este ponto, então compreendo perfeitamente a ideia de ponderar na lei as diferentes circunstâncias…

O Sr. Presidente: * Esta questão é da maior importância: saber se o Deputado carece ou não de autorização parlamentar prévia relativamente àqueles processos antes de haver acusação definitiva.
A interpretação que fazemos sobre isto é muito importante para sabermos o que estamos a definir.

O Sr. João Amaral (PCP): * Se isso ficasse clarificado no artigo 160.º era muito vantajoso.
Já, agora, Sr. Presidente, permita-me que diga que estas situações não são idênticas: de facto, há aqui a situação de jurado, de perito e de árbitro - aliás, até digo, que não sei por que é que os Deputados deviam sê-lo... Os deputados, provavelmente, nunca deveriam ser jurados, nunca deveriam ser árbitros, nunca deveriam ser peritos neste sentido. Provavelmente deviam ser proibidos de o ser, porque é uma situação bastante diferente da de testemunha.
Isto é só para dizer que aceito este alargamento tendo em atenção, nomeadamente esta situação: a que título é que um Deputado vai ser jurado? Dir-se-á: é uma obrigação geral dos cidadãos. É uma obrigação geral, mas...

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Presidente, é só para complementar esta ideia que já foi aqui aflorada.
Efectivamente, a proposta do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, contrariamente ao que diz o Sr. Deputado José Magalhães, nos termos em que era referida, não incluía o ser ouvido ou prestar declarações como arguido nesta sede do artigo 161.º, passando para o artigo 157.º, não deixava de ser e de integrar a lógica do impedimento, porque o que é efectivamente imunidade é o que está no artigo 160.º, que nada tem a ver, até porque, pelo contrário, o Deputado pode ter interesse em prestar declarações, em ir defender-se, em ir dizer qualquer coisa e está, por razões de uma dignidade parlamentar ou do Parlamento, impedido de o fazer.
É nesta lógica que se coloca a questão.
Se é para colocar, efectivamente, como imunidade, então no n.º 2 do artigo 160.º deveria dizer-se que nenhum Deputado pode ser detido, ou preso, ou constituído arguido sem autorização da Assembleia. Quer dizer, tinha de se ampliar essa coisa...
Agora, nos termos em que estava não era, de forma alguma, imunidade; era ainda dentro da lógica do impedimento.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, acabei de enviar para a mesa uma proposta de redacção que talvez dê resposta a isto.

O Sr. Presidente: - Peço, então, ao Sr. Deputado que a leia, por favor.

O Sr. José Magalhães (PS): - Consiste em extractar para o artigo 160.º, que regula as imunidades, um novo