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3092 | II Série C - Número 105 | 19 de Junho de 1997

 

número, que extracta rigorosamente o actual artigo 14.º, parte final, do Estatuto, que diga que "Os Deputados não podem, sem autorização da Assembleia da República, ser ouvidos como declarantes, nem como arguidos, excepto neste último caso quando, preso em flagrante delito ou quando suspeitos de crimes a que corresponda pena superior a três anos".
Ou seja, extractamos o Estatuto, damos-lhe dignidade constitucional, eliminamos todas as dúvidas, temos em conta a prática constitucional uniforme da Assembleia da República, não misturamos impedimentos com imunidades e, portanto, teríamos duas benfeitorias.
No artigo 157.º um novo n.º 3 que diria: "A lei regula os casos e condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas", retomando-se a redacção que o Sr. Deputado João Amaral adiantou na parte inicial, dávamos ao legislador ordinário uma boa margem de manobra para densificar e executar este comando, tendo em conta as tais flexibilizações, deixávamos de referir o período de funcionamento efectivo, até porque não é previsível que no regime parlamentar haja suspensões forçadas por dois terços do funcionamento da Assembleia por longos períodos, portanto, esta matéria não é pertinente, hoje em dia.
Portanto, propunha que isto fosse subscrito pelos Srs. Deputados que desejarem.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD): * Sr. Presidente e Srs. Deputados, gostaria de ser muito breve, não prolongar este debate, mas acho que é um debate que entendo que é útil, porque aborda problemas que não têm cobertura constitucional e convém muito que tenham cobertura constitucional.

O Sr. José Magalhães (PS): * E que têm ocupado muito este parlamento.

O Sr. Mota Amaral (PSD): * Exactamente.
Portanto, se o Sr. Presidente me permite talvez sugerisse que, pedindo ao Partido Socialista que repense a sua posição, esta redacção, que está aqui do n.º 1, não deveria de ser passada para outro artigo, sem remissão para lei, porque talvez o princípio devesse ser que o de que os Deputados não podem ser jurados, peritos, testemunhas, ou árbitros, sem autorização da Assembleia, ponto final, enquanto durar o seu mandato.

O Sr. José Magalhães (PS): * Então, isso regidifica absolutamente!

O Sr. Mota Amaral (PSD): * Não! Se houver Assembleia, esta pode autorizá-los. É só dizer que tem interesse em ser testemunhas, por qualquer razão, e nessa altura a Assembleia autoriza.

O Sr. José Magalhães (PS): * Não, isso é a hiper-regidificação e nós estamos a ir no sentido contrário.

O Sr. Mota Amaral (PSD): * Mas há outra questão que também gostava de pôr, que tem a ver com as sugestões que aqui são formuladas sobre o problema da transposição e da constitucionalização do preceituado no Estatuto dos Deputados, nomeadamente sobre o facto de os Deputados serem constituídos arguidos.
Em vez de se incluir mais um novo número no artigo 160.º, fosse possível abranger o conteúdo útil da proposta do Sr. Deputado José Magalhães no próprio n.º 2, dizendo-se que nenhum Deputado pode ser detido, preso ou constituído arguido, sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Deputado Mota Amaral, seria fácil fazê-lo, mas seria também mais confuso do ponto de vista da narrativa constitucional e assim isolamos duas situações: arguido - declarante.
Portanto, temos, se quiser, se estivéssemos a desenhar uma cenografia das coisas, temos quatro retratos de quatro situações claramente feitos em quatro números, o que não suscita qualquer dificuldade.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, penso que chegámos a uma síntese das nossas preocupações.
O que peço que apreciemos para deliberação é constituir um novo n.º 3 no artigo 157.º que passaria a ter a epígrafe "Incompatibilidades e impedimentos", sendo que a regulação pela lei dos casos e condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos, árbitros ou testemunhas não fica condicionada ao período de efectivo funcionamento da Assembleia.
Proponho que deliberássemos, desde já, esta proposta com a inserção sistemática que acabei de referir, ou seja, que "A lei regula os casos e condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas"
Esta votação implicará, no caso da sua aprovação, a eliminação do n.º 1 do artigo 161.º.
Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta do novo n.º 3 do artigo 157.º, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi aprovada por maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

3 - A lei regula os casos e condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, temos agora um novo número a aditar ao artigo 160.º, que integra na Constituição a disposição actualmente vigente no artigo 14.º do Estatuto dos Deputados, que é do seguinte teor: "Os Deputados não podem, sem autorização da Assembleia da República, ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto neste último caso quando em flagrante delito ou quando...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Isto está mal, Sr. Presidente.
É: "… ou quando suspeitos de crime a que corresponde a pena superior de três anos.
Sr. Deputado José Magalhães, se reparar no n.º 2 do artigo 160.º, aparece o flagrante delito - para já não é "ou" é "e" - exactamente porque estamos em sede de