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3090 | II Série C - Número 105 | 19 de Junho de 1997

 

O Sr. Presidente: * Exactamente.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Tanto mais que há fórmulas supletivas de funcionamento da Assembleia.

O Sr. Presidente: * Preferiria que redigíssemos a norma pensando, sobretudo, no Estatuto dos Deputados.
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Embora compreendendo a pertinência da observação Sr. Deputado João Amaral, inclino-me para concordar com o que o Sr. Presidente disse, porque, de facto, o Sr. Deputado João Amaral tem razão quando referiu que esta formulação proposta pelo PS altera alargando o âmbito que está actualmente no texto constitucional.
Agora, acho que faz sentido alargar por uma razão: é que o texto constitucional, não remetendo para a lei, é uma norma peremptória mínima. Isto é, durante o período do funcionamento não podem, ponto final.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Não podem sem autorização.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente. Sem autorização da Assembleia os Deputados não podem, e nada se diz sobre o que se passa fora desse período.
Ora, sabemos, porque já temos reflectido sobre esta matéria, que mesmo fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia podem continuar a haver razões de dignidade do órgão Assembleia da República que justifiquem que ele seja, pelo Estatuto, proibido de tomar livremente a iniciativa de ser testemunha sem autorização da Assembleia.
Portanto, acho que faz sentido esta habilitação, para o legislador, que é sempre o legislador parlamentar, como está bom de ver, que sendo, de facto, como diz o Sr. Deputado, mais vasta do que o actual texto acaba por ser mais consentânea com o objectivo final que está aqui a perseguir, que é o de criar o impedimento, que é uma restrição ao direito individual de cidadania, atendendo a um valor maior que é o valor do órgão de soberania Assembleia da República e da função parlamentar enquanto estruturante do estado de direito.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Tendo em conta as observações que tinham sido feitas ontem, gostaria de vos prestar informação sobre uma reflexão.
Primeiro, não devemos misturar duas coisas que são totalmente diferentes na lógica constitucional e no estatuto constitucional dos Deputados: imunidades são uma coisa; impedimentos são outra. Vamos separar estas duas coisas, porque há um fosso entre uma e a outra e há lógicas totalmente distintas.
O que é que há de mal no actual artigo 161.º? Pura e simplesmente o facto de regular simultaneamente direitos e regalias e ter uma epígrafe que não cobre a totalidade do artigo, porque o n.º 1 não é nada um direito ou regalia, é, sim, um impedimento.
Proposta do Sr. Deputado João Amaral e do Sr. Deputado Marques Guedes, creio eu: reinserir a norma que tem um impedimento noutra sede, o artigo 157.º, e transformar esse artigo em incompatibilidades e impedimentos. E aí digo, perfeitamente. Com uma contribuição do Partido Socialista, é que não esqueçamos de criar um impedimento também em relação à função de árbitro.
Portanto, primeiro consenso: colocar os impedimentos na sede própria dos impedimentos e alargar os impedimentos para incluir a função de árbitro.
Fórmula melhor: a fórmula constitucional tem virtualidades, é proibido… E o critério é temporal. Isto é: é proibido durante o período em que o Deputado está a exercer funções, ou seja, no período de funcionamento efectivo da Assembleia, e fora disso não é, o que, aliás, coincide com uma determinada lógica que tem uma tradição parlamentar profunda. Todavia, o mundo parlamentar também se alterou e o funcionamento do Parlamento tende a ser mediaticamente permanente e essas coisas todas, mas enfim, a norma parece-me que ainda tem virtualidades.
Ora, qual era a proposta do Partido Socialista? Dissolvia a proibição e abria totalmente o campo ao legislador. Inquietação expressa pelo Sr. Deputado João Amaral: se calhar não há demasiada virtude no abrir totalmente. Bom, então, regressemos à primitiva: fica o texto constitucional.
Se não acharem mal abrir… vamos ver. A redacção do Sr. Deputado João Amaral parece-me tão boa ou tão má como a nossa, pois diz-se que a lei regula os casos e condições em que os Deputados carecem de autorização fora do funcionamento da Assembleia…
O último aspecto que gostaria de sublinhar é o mais importante, e peço desculpa por não ter utilizado uma técnica mediática nessa matéria, e é o seguinte: não vamos misturar impedimentos com imunidades. A norma que no artigo 14.º do Estatuto configurámos, sobre a epígrafe "Direitos dos Deputados", mistura um impedimento e mistura imunidades, sendo que a última parte nada tem nada a ver com impedimentos, é, sim, uma garantia estatutária contra a perseguição policial judicial, que configura uma verdadeira e própria imunidade que não deve ser tratada em amálgama nesta técnica constitucional.
Esta norma não está sujeita a isso. Vai à Constituição, bebe de duas fontes, mistura impedimentos e mistura imunidades e isso é possível, pois, em termos de infraconstitucionais, não tem, aliás, nenhum inconveniente especial. Agora, misturar isso em sede constitucional seria provavelmente grave, porque a Constituição dedica o artigo 160.º às imunidades.
Portanto, não podíamos colocar uma espécie de outra imunidade sob o travesti ou o rótulo incorrecto de impedimentos no artigo 157.º.
Era esta a contribuição que eu queria dar, Sr. Presidente.
Redigiria com facilidade e todos nós, aliás, um preceito, desde que tenhamos inteiramente claro qual é a formula que queremos, isto é se queremos flexibilizar o enunciado do impedimento ou não.

O Sr. Presidente: * Gostaria de sublinhar o seguinte: tendemos para encurtar, cada vez mais, o período intercalar entre as sessões legislativas, aliás isto será uma consequência provável desta revisão constitucional.
Assim, manter o impedimento apenas referenciado ao período de funcionamento efectivo da Assembleia pode, aliás, ainda ter uma consequência prática menos operativa, se quiserem, que é de o Deputado em certas circunstâncias, que é um período intercalar no ano, relativamente encurtado já, não poder denegar a sua condição de ser