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3100 | II Série C - Número 105 | 19 de Junho de 1997

 

devem obedecer a um determinado quadro de incompatibilidades, a um determinado quadro de impedimentos e tem que haver uma forma de isso ser respeitado, isto é, não é aceitável que alguém, tendo conhecimento - e se não tem deveria ter naturalmente - do quadro legal existente, se candidate à Assembleia da República, sabendo perfeitamente que não o pode fazer, sendo que, nos termos legais, cairá sobre essa pessoa a alçada do regime de incompatibilidade.
Claro que poder-se-á dizer: se não houver um problema de inelegibilidade ele pode-se candidatar, mas sabe de antemão que não poderá assumir o seu mandato sem fazer cessar a causa dessa incompatibilidade.
Agora, admitamos que ele sabe isso tudo, que existe um regime de incompatibilidades e que ele, apesar de tudo, entende que aquilo não é para ele e, portanto, quer manter o exercício do mandato existindo uma situação de incompatibilidade e esta é a questão que tem que ser apreciada.
Portanto, devemos saber se faz ou não sentido que, no âmbito da Assembleia da República, exista uma comissão parlamentar que tenha como função específica estudar esse problema, analisá-lo, instruir o respectivo processo, ouvir o deputado e ter sobre essa matéria uma opinião que não seja numa lógica estritamente dependente da correlação de forças partidárias assente na Assembleia da República.
Daí que, por pensarmos que assim deve ser, nós façamos esta proposta que esperamos que mereça acolhimento da parte dos Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta do novo n.º 3 do artigo 163.º, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do CDS-PP.

Era a seguinte:

3 - A declaração depende de mandato decorrente do disposto na alínea a) do n.º 1 compete a uma comissão parlamentar de ética, a constituir nos termos do regimento da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: * Está esgotada a votação em torno do artigo 163.º.
Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 164.º que iremos tratar alínea por alínea.
A primeira proposta que ponho à vossa consideração é a da eliminação da alínea c), apresentada pelo PSD, sobre a aprovação do estatuto do território de Macau.
Pergunto ao Sr. Deputado Luís Marques Guedes é se é uma eliminação pura e simples ou se é uma remessa para discussão transitória?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * É, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * Portanto, a votação tem esse sentido, é uma proposta de eliminação da alínea c), com o sentido de que ela é eliminada do artigo 164.º mas será retomada em disposição transitória.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, o sentido, conforme ficou claro da primeira leitura, é o de esta norma ser eliminada, porque passa para disposição transitória.
Agora, não é preciso redigir nada na disposição transitória porque, como o Sr. Deputado Vital Moreira disse na primeira leitura, o n.º 3 do artigo 292.º já confere à Assembleia da República a competência para alterar o estatuto do território de Macau.
Em boa verdade, esta competência da Assembleia da República relativamente ao estatuto já está no artigo 292.º como disposição transitória; estava era aqui repetida também no artigo 164.º e aqui deve sair porque, enfim, já tem uma data em que Macau deixará de ser território nacional, pelo que só faz sentido estar na disposição transitória, mas já lá está.

O Sr. Presidente: * Muito obrigado, Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
Srs. Deputados, não há debate.

O Sr. António Filipe (PCP): * Sr. Presidente, perante esta questão...

O Sr. Presidente: * Não há debate, não há matéria nova...

O Sr. António Filipe (PCP): * Sr. Presidente, peço palavra para interpelar a mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): * É que discordo desta interpretação do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, porque a questão que se coloca não é a de passar esta matéria para a disposição transitória, mas, sim, a de que, nos termos do artigo 292.º, tal como está redigido, ninguém nos garante que esta matéria seja de reserva absoluta de competência da Assembleia da República.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Também já não era reserva absoluta.

O Sr. António Filipe (PCP): * É que nos termos em que está no artigo 292.º, não é impossível que, por exemplo, haja uma autorização legislativa ao Governo…

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, mantenho aquilo que disse no início: prevalece aqui a regra da cautela e a regra da cautela é que ficará em disposição transitória, e será esse o sentido do nosso voto, que a eliminação no artigo 164.º implicará em disposição transitória a referência a que o estatuto de Macau é matéria de competência da Assembleia da República como competência de reserva absoluta.

O Sr. João Amaral (PCP): * Então, Sr. Presidente, propunha o seguinte: temos aqui já um exemplo, numa proposta subscrita por si, do que é que significa votar normas sem votar as alterações decorrentes.
Então, que se vote já a norma transitória e se elimine esta - é simples!