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3101 | II Série C - Número 105 | 19 de Junho de 1997

 

O Sr. Presidente: * Se for necessário obter-se um consenso, nesse sentido...

O Sr. João Amaral (PCP): * Sr. Presidente, ao n.º 1 do artigo 292, acrescentar-se-á a expressão "cuja aprovação é da exclusiva competência da Assembleia nos termos do n.º 3".

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, proponho que a eliminação da alínea c) do artigo 164.º seja acompanhada de uma proposta de aditamento ao n.º 1 do artigo 292.º que signifique um aditamento dizendo "cuja aprovação é da competência da Assembleia da República."
Pergunto, se estão todos de acordo.

Pausa.

Srs. Deputados, fica definitivamente resolvido o problema, sendo que para alguns será uma solução redundante, mas funciona a jurisprudência da cautela.
Srs. Deputados, vamos votar em simultâneo a proposta de eliminação da alínea c) do artigo 164.º e proposta de aditamento ao n.º 1 do artigo 292.º agora referida.

Submetidas à votação, obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovadas por unanimidade.

Eram as seguintes:

Artigo 164.º

c) eliminada

Artigo 292.º

1 - … cuja aprovação é da competência da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, a nossa próxima proposta é uma integração material correctiva na alínea f) do artigo 164.º, uma vez que na actual alínea f) só se refere a alínea b) do artigo 229.º, mas como este artigo tem vários números, há que especificar que se trata da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º.
Portanto, trata-se, no fundo, apenas de fazer uma remissão tecnicamente correcta.
Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de correcção material da alínea f) do artigo 164.º, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

f) Conferir às assembleias legislativas regionais as autorizações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à alínea h) relativamente à qual há uma proposta do Sr. Deputado Pedro Passos Coelho, do PSD, e uma proposta minha, para a qual peço a especial atenção do Sr. Deputado Marques Guedes para o seguinte: há aqui um ponto de vista distinto entre o PS e o PSD quanto a haver ou não um princípio de anualidades expresso na Constituição relativamente ao orçamento e às GOP.
Nesse sentido, Sr. Deputado Marques Guedes, vou fazer uma proposta que é a seguinte: votar separadamente este segmento que proponho, de acordo com o princípio da anualidade, isto é votarmos primeiro "Aprovar as leis das grandes opções dos planos nacionais e o orçamento do Estado sob proposta do Governo".

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, votar isso concordo, mas queria só que me explicasse por que é que se acrescenta "sob proposta do Governo", porque não está actualmente no texto e não me parece...

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado, é pelo seguinte: quando falámos das GOP retirámos várias regras de competência, como se recorda, nas matérias relativas aos planos, particularmente às GOP.
Por acaso, na nossa norma relativa ao Conselho Económico e Social, mas só por razão incidental é que se refere aí que se trata de uma proposta e, portanto, se classifica a iniciativa legislativa como tal.
Verdadeiramente não há uma clarificação constitucional, no meu entendimento, de que esta iniciativa seja de orçamento, essa já resulta, salvo erro, do artigo 108.º quanto ao orçamento, mas no que diz respeito às GOP, só por via incidental é que se faz a conclusão de que a iniciativa legislativa é exclusiva do Governo e, como sabemos, é exclusiva do Governo, quer as GOP, quer o orçamento não têm iniciativa legislativa dos deputados.
Portanto, essa clarificação parece-me adequada.

Pausa.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Dr. Jorge Lacão, continuo sem perceber a razão de ser.
Não é que esteja contra, Sr. Presidente, mas…

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado, vou explicar-lhe outra vez.
A iniciativa legislativa de apresentação do Orçamento e das GOP não compete aos deputados, como sabemos, sendo, pois, uma iniciativa legislativa exclusiva do Governo.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Isso fá ficou explicito lá atrás!

O Sr. Presidente: - Acontece que quando fizemos a revisão do sistema de planeamento limpámos as regras de competência em vários desses artigos.
O que é que sobra de tudo isso? Sobra que se sabe que o orçamento é proposta do Governo, porque no artigo 109.º, n.º 2, de forma incidental, se fala da proposta de orçamento, e sabe-se que as GOP são proposta, porque incidentalmente no artigo sobre o Conselho Económico e Social se diz que o Conselho Económico e Social aprecia as propostas de lei das grandes opções do plano.
Ou seja, é por via incidental, nestes dois artigos que referi, que se deduz que a iniciativa legislativa nestas matérias é da exclusiva competência do Governo. Já cá está! Mas, agora, parece-me mais clarificador, se quiser até mais pedagógico, do ponto de vista da boa leitura da Constituição, que pudesse haver uma referência expressa