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3102 | II Série C - Número 105 | 19 de Junho de 1997

 

a que, quer as GOP quer o Orçamento são matéria da competência exclusiva do Governo.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, importa-se de ler a redacção que já foi aqui votada para o artigo 92.º.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado, parece-me que aqui não há qualquer referência à regra de competência.
Onde ela aparece incidentalmente é no artigo 95.º...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, mas o n.º 2 diz que: "as propostas de lei das grandes opções são acompanhadas dos relatórios..."

O Sr. Presidente: * Pois, mas são essas referências que são incidentais.
Portanto, a questão é apenas de melhor leitura constitucional, o que me parece razoável.
O outro ponto que é um ponto de divergência, efectivo entre nós, sobre se se deve ou não estabelecer o princípio da anualidade no orçamento, relativamente a estes dois documentos, o que propunha é que façamos uma votação separada desse segmento.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a leitura do PSD quanto ao n.º 2 do artigo 92.º, onde se diz que as propostas de lei são elaboradas, etc., é a de que ao usar a expressão "propostas de lei", conforme a Constituição diz, isso significa que são sempre e só documentos de iniciativa governamental.
Mas o Sr. Presidente tem razão no sentido que só por esta via indirecta, embora esta via para nós fosse mais do que suficiente, pelo que não se perde nada em acrescentar a expressão "sob proposta do Governo" e o PSD, até porque nunca outro foi nosso entendimento, está bom de ver, está de acordo.
Era só a questão de não se perder a unidade no artigo 164.º e não se falar em "sob proposta do Governo" só por ser novo. Há, de facto, algum fundamento naquilo que o Sr. Presidente diz e, portanto, concordamos com este acrescento na parte final.
Quanto ao princípio da anualidade, Sr. Presidente, para encurtar razões - para depois não voltar a pedir a palavra quando for a votação do segundo segmento -, já aqui foi claramente explicitada noutra reunião a posição do PSD, que consta da acta, aquando da discussão do artigo 92.º, portanto não vou repeti-la, mas quero deixar claro ao Sr. Presidente que não há nenhum entendimento diferenciado entre o PS e o PSD quanto à regra da anualidade do Orçamento.
De resto, temos pendente para votação, e sobre isso o PSD gostaria que fosse feita a votação agora, até para que não fiquem dúvidas sobre a nossa posição, uma proposta, subscrita pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira para o artigo 109.º, onde, na sequência das votações do artigo 92.º em que se acabou com o constrangimento constitucional da obrigatoriedade temporal dos planos, se propôs que relativamente ao orçamento se passasse a inscrever a regra da anualidade, acrescentando o inciso "anualmente", para que ficasse claro, uma vez que se acabou com o princípio da anualidade obrigatória ao referir que "cada Governo poderá, de acordo com o seu programa de governo, fazer planos anuais, bianuais, trianuais, ou quadrianuais".
Quanto a isso o PSD está de acordo, como sempre esteve, com o princípio da anualidade do Orçamento - aliás, o PSD nunca teve a mínima intenção de afastar esse princípio da anualidade no orçamento - e, nesse sentido, Sr. Presidente, queria deixar aqui claro que gostaria de ver votada a proposta de alteração ao artigo 109.º, apresentada aqui pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira, e fazer essa votação imediatamente após a deste inciso, que este, sim, está contra aquilo que foi votado no artigo 92.º.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Luís Marques Guedes, antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Cláudio Monteiro, que a pediu, e para efeitos de metodologia, queria dizer que o PCP, na altura, tinha admitido retirar, ou pelo menos aguardar a proposta do artigo 109.º, até conhecer o destino desta que tinha assumido que apresentaria para o artigo 164.º.
Portanto, a minha sugestão mantém-se de pé, isto é recuperaremos a proposta do PCP para o artigo 109.º em função do destino das votações destas referentes ao artigo 164.º.
Os Srs. Deputados estão de acordo metodologicamente com o que acabei de referir?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): * Estou de acordo, Sr. Presidente, mas depois queria usar da palavra.

O Sr. Presidente: * Com certeza, Sr. Deputado, mas primeiro, tenho de dar a palavra ao Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sem prejuízo da concordância que já foi obtida do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, quanto à referência à iniciativa do Governo, mas a benefício, eventualmente, da coerência sistemática do artigo 164.º, até porque a Constituição distingue claramente competência legislativa de iniciativa, talvez fosse preferível inserir uma alínea no artigo 171.º, que trata precisamente de iniciativa de lei, segundo a qual a iniciativa da lei do orçamento e das grandes opções do plano compete exclusivamente ao governo.
Na verdade, creio que o artigo 171.º, em princípio, é a sede própria para estabelecer uma regra excepcional em matéria de iniciativa legislativa, sem prejudicar a coerência sistemática do artigo 164.º.

O Sr. Presidente: * Mas também não está lá, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): * Esta formulação de aditar aqui no artigo sobre a competência política e legislativa da Assembleia a esta alínea, a reserva de proposta do Governo vai ter um sentido equívoco.
A uma certa altura, o que se poderia deduzir é que neste caso, ela só pode ser aprovada nos termos da proposta do governo, porque não há isso em mais nenhum sítio, Sr. Deputado.
Portanto, por exemplo, os deputados podem apresentar propostas de tratado?