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O Sr. Presidente (Jorge Lacão): * Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 10 horas e 40 minutos.

Srs. Deputados, está pendente a votação do artigo 226.º relativo à organização e funcionamento do Tribunal Constitucional.
Havia uma proposta originária no projecto do PS, que vai ser substituída por uma proposta comum, que está a dar entrada na mesa e que será distribuída aos Srs. Deputados.
Entretanto, peço ao Sr. Deputado José Magalhães ou ao Sr. Deputado Marques Guedes o favor de apresentar a proposta.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, a proposta é simples e nesta redacção auto-explica-se.
Na primeira leitura foi sublinhado que o nosso objectivo não era autorizar as secções do Tribunal Constitucional a julgar processos de fiscalização abstracto de constitucionalidade, no entanto é bom de ver que a redacção não inculca tal e é, ou poderia ser, interpretada como uma cláusula de abertura irrestrita que permitisse uma espécie de inversão do status quo nessa matéria.
Ora, não é isso que se pretende, mas, sim, em sede de lei orgânica do Tribunal Constitucional, facultar uma outra organização e um outro arranjo de competências das secções deste tribunal, eventualmente a sua própria organização em subsecções, para determinados processos em que o Tribunal tenha jurisprudência bem estabelecida.
Portanto, o que é preciso é acautelar isso mesmo, pelo que a proposta que está agora nas vossas mãos acautela isso mesmo que nos preocupa, ou seja, a competência do plenário em matéria de fiscalização abstracta.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Era só para acrescentar duas coisas, Sr. Presidente, para além daquilo que já foi dito pelo Sr. Deputado José Magalhães.
De facto, o que estava em causa, na sequência da primeira leitura, era tentarmos flexibilizar o texto constitucional no sentido de que no artigo 226.º, já se remete para a lei o estabelecimento das regras relativas à organização e funcionamento do Tribunal Constitucional, sendo que o n.º 2 tem criado alguma polémica, ainda que não muito forte, no sentido de cuidar de saber se ele delimita, ou condiciona, de certa forma, a organização interna do Tribunal Constitucional.
O objectivo é que a lei, de facto, tenha, dentro dos limites constitucionalmente aceitáveis, uma flexibilidade grande para poder prover a organização do Tribunal Constitucional com vista à sua maior eficácia e eficiência possível.
Nesse sentido, os tais limites do razoável, que referia, do ponto de vista do PSD, como ficou já mais ou menos claro na primeira leitura, são os de não permitirem, em qualquer circunstância, que a apreciação, a fiscalização abstracta de constitucionalidade ou de legalidade, seja feita pelo plenário do Tribunal e isto por uma razão muito simples: porque, no nosso sistema, como toda a gente sabe, a apreciação abstracta do Tribunal tem um efeito de se sobrepor, inclusive, às próprias determinações do legislador - leia-se Governo ou Assembleia da República -, bem como de decisões do Tribunal.
Portanto, é evidente que uma decisão com esta magnitude e este efeito definitivo sobre a ordem jurídica portuguesa, do nosso ponto de vista, nunca pode ser deixada para o funcionamento do Tribunal por secções.
Esta, digamos, é a questão fulcral; tirando esta matéria, que, obviamente, tem que ser perfeitamente salvaguardada, porque é uma questão de uma magnitude tremenda - é preciso que tenhamos a consciência - deve haver capacidade do legislador ordinário em encontrar as soluções mais adequadas para a organização e funcionamento do Tribunal Constitucional.
É isso que, com esta redacção, se pretende, ou seja, deixar ao legislador a possibilidade de determinar o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções, ou por subsecções, digamos, pela descentralização interna que entender mais eficaz, com a salvaguarda, que é essencial e que tem que ficar perfeitamente delimitada na Constituição, que tem que ver com o funcionamento do Tribunal para efeitos da fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade, atendendo aos efeitos fortíssimos que este tipo de actuação do Tribunal tem sobre a ordem jurídica.
É esse, no fundo, o objectivo desta proposta e o PSD revê-se totalmente, depois do debate na primeira leitura, com uma formulação deste tipo, no sentido de entender que ela melhora e deixa uma maior margem para o legislador ordinário na definição da organização e funcionamento do Tribunal, Constitucional, salvaguardando aquilo que é de salvaguardar.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): * Sr. Presidente, de facto, esta proposta que nos é apresenta para o n.º 2 resolve um problema que estava mal resolvido na proposta originária do PS.
Na verdade, reconhecemos que o Tribunal Constitucional tem vindo a ser sobrecarregado de funções, quer através de legislação ordinária, que tem vindo a atribuir ao Tribunal Constitucional determinadas competências, designadamente a nível de contas dos partidos políticos ou a nível de declarações de rendimentos de titulares de cargos políticos.
Por outro lado também, já nesta revisão constitucional, foi decidido atribuir ao Tribunal Constitucional diversas competências, designadamente para julgar acções de impugnação de eleições e deliberações recorríveis de órgãos dos partidos políticos e outras.
Portanto, é inequívoco que este acréscimo de competências, a sobrecarga de funções do Tribunal Constitucional, tem que ter correspondência numa possibilidade de organização interna que permita que o Tribunal possa cumprir com eficácia essas funções que não se cause um completo engarrafamento no Tribunal Constitucional e que