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acabe por dificultar sobremaneira o cumprimento das suas funções legais.
Tínhamos, relativamente à proposta anteriormente apresentada pelo PS, o problema de, por esta formulação, ser possível, inclusivamente, o julgamento por secções de matérias relativas à fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade, o que nos causava uma grande preocupação.
De facto, verificamos que não é essa a intenção dos proponentes desta proposta, agora apresentada, pelo que e creio que, desse ponto de vista, ela resolve melhor esse problema e não provoca o perigo de tal situação ocorrer.
Portanto, proposta que agora nos foi aqui apresentada não terá a nossa objecção, pois consideramos que ela é razoavelmente adequada para resolver os problemas em vista.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, creio que podemos passar à votação da proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 226.º, apresentada pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

2. A lei pode determinar o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções, salvo para o efeito da fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, em matéria de Tribunal Constitucional está a dar entrada na mesa uma proposta de aditamento relativa ao artigo 224.º.
Vou, de imediato, distribui-la, mas peço já ao Sr. Deputado José Magalhães que proceda à sua apresentação

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, esta proposta visa aditar ao n.º 6, do actual artigo 224.º, uma menção ao regime de imunidades dos juízes do Tribunal Constitucional.
O n.º 6 é uma norma residual, que fixa a lei, estabelece as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional, sendo que o n.º 5 estatui que os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.
Ora, a nossa proposta de no n.º 6 se acrescentar esta referência "às imunidades", remetendo para lei a definição do seu regime específico, visa a definição de um regime que seja próprio deste tipo de magistrados, adequado à sua natureza, ao seu estatuto e possa, portanto, distinguir-se, por exemplo, do regime aplicável às imunidades da mais alta magistratura composta pelos conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça em situações similares.
De facto, não se vincula o legislador ordinário a uma determinada solução quanto à garantia decorrente destas imunidades, havendo, isso sim, várias soluções possíveis, abrindo-se caminho à possibilidade de um regime diferenciado em relação àquele de que gozam os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.
Essa separação compreende-se à luz da natureza distinta do próprio Tribunal Constitucional e de acordo com a forma como são eleitos os seus membros.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Presidente, naturalmente que o legislador saberá encontrar a fórmula própria para fazer o recorte das imunidades dos juízes do Tribunal Constitucional.
Haveria alguma equivalência com os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, sendo discutível se a natureza e a especificidade do Tribunal Constitucional, e naturalmente dos juízes que o compõem, não deve determinar diferenças - não vale aqui estar a enumerá-las ou a tentar encontrá-las -, mas parece-me uma atitude de prudência deixar ao legislador uma área, uma margem de intervenção numa matéria que é sempre delicada e que, por vezes, nem sempre as equiparações tout court são tidas como boas.
Portanto, haverá aspectos, num sentido ou noutro, que devem justificar essa diferenciação.
Vamos deixar e criar na Constituição o espaço para que isso possa acontecer.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): * Sr. Presidente, sem ter uma objecção relativamente à proposta, gostaria de questionar os proponentes relativamente ao conteúdo inovatório desta proposta, pois creio que actualmente a lei poderá prever as imunidades dos juízes do Tribunal Constitucional.

O Sr. José Magalhães (PS): * Aqui liberta-se o legislador ordinário, neste caso e só neste caso, da regra da homologia do tratamento homogéneo ou idêntico.

O Sr. Presidente: * Isto é uma norma ditada pela jurisprudência das cautelas.

O Sr. António Filipe (PCP): * Era essa dúvida. Mas, de facto, não temos oposição a esta proposta.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Ribeiro da Costa.

O Sr. Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP): * Sr. Presidente, era para dizer que também não vemos objecção, até porque, julgo, isto aperfeiçoa o normativo constitucional e adequa-se ao regime estabelecido para os restantes órgãos de topo dos tribunais.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos, então, passar à votação da proposta referente ao n.º 6 do artigo 224.º, apresentada pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.