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propostas de alteração, relativamente às quais não tenho qualquer tipo de mandato, pelo que sugiro ao Sr. Presidente a sua votação, no n.º 1 do artigo 229.º há um aspecto que, na primeira leitura, recolheu, embora não venha expressamente citado no guião do Dr. Vital Moreira, o acordo, quer do PS, quer do PSD, quer do PCP quanto à inclusão do termo "territoriais" na definição das pessoas colectivas das regiões autónomas e, eventualmente, ao contrário do que está proposto pelo Sr. Deputado Pedro Passos Coelho, cair a expressão "direito público", uma vez que, de facto, nada acrescenta ao texto constitucional.
Portanto, a solução, eventualmente, poderia ser: "as regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes a definir os seguintes estatutos:".
Isto era algo que tinha resultado da primeira leitura e que, eventualmente, devia ser apreciado em separado relativamente às alterações das alíneas.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, está feita uma sugestão.
Não sei se ela se concretiza em proposta…
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, nenhuma dúvida há sobre a natureza de pessoas colectivas territoriais das regiões autónomas. É auto-evidente, sempre foi assim e, salvo algum acidente geográfico, sempre assim será.

O Sr. Presidente: * Portanto, há assentimento no sentido desta modificação.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * É para votar no final do artigo 237.º.

O Sr. Presidente: * A mesa aguarda que essa proposta entre. Pode ser votada no final do artigo 229.º.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Mas é preciso formalizar, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * O Sr. Deputado Mota Amaral já se ofereceu para o efeito e o Sr. Deputado Medeiros Ferreira costuma fazer aqui ...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Vai fazê-lo.

O Sr. Presidente: * Não sei se serei exagerado, mas comunhão de propostas, às vezes, com o Sr. Deputado Mota Amaral, sugiro que a subscrevam em comum.
Srs. Deputados, então vamos apreciar, na sugestão inicial do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, a matéria do artigo 229.º em três blocos: primeiro, sobre a função legislativa do governo regional; segundo, sobre a questão do financiamento; e terceiro, sobre a questão da participação das regiões autónomas no processo de construção europeia.
Portanto, vamos apreciar agora as primeiras alíneas do n.º 1, nas propostas de alínea a), b) e c), apresentadas pelo PS e PSD, que têm a ver com a função legislativa.
Alguém deseja usar da palavra?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Presidente, esta proposta veio, efectivamente, permitir um avanço nas competências das assembleias legislativas regionais que...

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Guilherme Silva, um só momento, por favor.
Srs. Deputados, vamos apreciar o artigo 229.º, nesta função legislativa, e esqueci-me de dizer que, há pouco, o Sr. Deputado Mota Amaral tinha sugerido a apreciação em simultâneo dos n.º 3 e 4 do artigo 115.º, pelo que as normas do artigo 115.º que se cruzam com o artigo 229.º serão apreciadas em conjunto.
Sucede, no entanto, que para que isso tenha verdadeira razão de ser há propostas comuns do PS e do PSD, que eu saiba, que ainda não foram admitidas na mesa e, portanto, peço aos Srs. Deputados do PS e do PSD, pelo menos, a diligência de procederem em consequência.
Queira continuar, Sr. deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Presidente, acho muito bem que se faça a discussão conjunta desta proposta com a do artigo 115.º que tem evidente conexão.
Dizia eu que a actual redacção da Constituição tem-se mostrado extremamente limitadora dos poderes das assembleias legislativas regionais, em particular face a uma jurisprudência do Tribunal Constitucional, que é, do meu ponto de vista, ainda mais restritiva do que o próprio texto da Constituição.
Tem sido, efectivamente, constante uma jurisprudência extremamente restritiva relativamente às competências das assembleias regionais, quer no que diz respeito à própria noção de lei geral da República quer no que diz respeito à definição do interesse específico.
Naturalmente que a fórmula agora encontrada, que já não põe como limitação aos poderes das assembleias legislativas regionais as leis gerais da República mas, sim, os princípios fundamentais das leis gerais da República, permitirá que, sem prejuízo da filosofia das soluções nacionais, que se mostrem adequadas para as Regiões Autónomas, haja, no entanto, diferenças na legislação regional em função das especificidades de cada uma das regiões autónomas.
Não acontecerá, espero eu, o que acontecia até agora, quando o Tribunal Constitucional entendia que um determinado diploma nacional, que configurava uma lei geral da República, em coisas, por vezes, de aspecto secundário, como, por exemplo, a fixação de determinados prazos, a fixação de determinadas áreas em matéria do ordenamento do território, etc., que não se compaginavam com as sociedades das regiões insulares, bastava dispor, num diploma regional, de forma diferente numa alínea ou numa disposição de um diploma que fosse tido como lei geral da República, para se considerar ferido de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Penso que a solução que encontrámos, que é a de respeitar a filosofia dos diplomas que tenham essa vocação de leis gerais da República, as soluções que na sua essência